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Processo 0800807-30.2025.8.10.0010

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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800807-30.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] REQUERENTE:CRISTIANE ANDRADE NERIS Advogado do(a) DEMANDANTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A REQUERIDO :ARKAMA PAY INTERMEDIACOES & NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: RAQUEL PEREIRA MENDES - GO62519 Advogados do(a) DEMANDADO: ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES - PB27477, RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA - CE45585 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: CRISTIANE ANDRADE NERIS Rua do Sol, 06, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-282 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): ARKAMA PAY INTERMEDIACOES & NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DOUTOR GILBERTO STUDART, 55, SALA 1018 TORRE SUL, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-105 PAGAMENTOS SEGUROS BRASIL LTDA 72, 223, SALA 1507, JD GOIAS, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-480 LEO COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA SAO JOAO DO CARIRI, 618, CASA 31 SALA 01, JARDIM NORMA, SãO PAULO - SP - CEP: 08240-210 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Ação proposta para reparação de danos, na qual a demandante CRISTIANE ANDRADE NERIS relata que em 10 de março de 2025, comprou três sutiãs (com promessa de entrega de cinco) por R$ 50,16 em uma promoção do Kwai, pagando via PIX. O prazo de entrega era de 15 dias úteis. Afirma a promovente que após a compra, o produto não foi entregue. Ao rastrear a encomenda, a Requerente descobriu que estava retida na alfândega e foi exigido o pagamento de R$ 89,22 como "taxa" para liberação, com prazo de 3 dias úteis. Em 12 de junho de 2025, a Requerente efetuou o pagamento dessa taxa, também via PIX. Mesmo após todos os pagamentos (compra, taxa alfandegária e nota fiscal), o produto nunca foi entregue. A Requerente tentou contato com a Reflow Bank (segunda Requerida) por WhatsApp, mas não obteve resposta. A Arkama Pay (primeira Requerida) respondeu um e-mail da Requerente em 7 de maio de 2025, solicitando dados bancários para estorno. No entanto, o estorno imediato não ocorreu. Somente em 26 de junho de 2025, a Arkama Pay devolveu parcialmente o valor, restituindo apenas os R$ 50,16 da compra inicial. Afirma que até o momento, os valores de R$ 89,22 (taxa alfandegária) e R$ 21,82 (emissão de nota fiscal) não foram restituídos, e o produto jamais foi entregue, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais. 2. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 26/11/2025, sem conciliação. Os requeridos PAGAMENTOS SEGUROS BRASIL LTDA. (REFLOW BANK (PI MÍDIAS NEGÓCIOS DIGITAIS) e LEO COMÉRCIO DE ARTIGOS DOMÉSTICOS LTDA. ausentaram-se à audiência, o que impõe a declaração de sua revelia, cujos efeitos são descritos no art. 344 e art. 346 do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei n.º 9.099/1995: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente. Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos. 3. Contestação de ARKAMA PAY INTERMEDIAÇÕES & NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA (ID 161417284). 3.1. Mérito. Da Inexistência de Dano Material - Reembolso Realizado - Perda do Objeto: A Arkama alega que o pedido de restituição de R$ 50,16 já foi resolvido, pois ela efetuou o reembolso antes mesmo do ajuizamento da ação. Em relação aos demais valores (R$ 89,22 e R$ 21,82), a Arkama afirma que sua devolução não lhe compete, pois os pagamentos foram realizados para outras instituições financeiras e pessoas jurídicas (PAGAMENTOS SEGUROS BRASIL LTDA e LEO COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA). Da Culpa Exclusiva de Terceiro e/ou do Consumidor: A defesa invoca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como excludente de responsabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O defeito foi no produto/serviço oferecido por terceiro identificável, e a consumidora agiu sem a cautela mínima ao efetuar a transação. A Arkama não hospedou o site fraudulento, não publicizou a campanha, e não se beneficiou dos valores pagos ao terceiro. Da Responsabilidade de Plataforma de Pagamentos: A Arkama é um mero sistema de intermediação de pagamentos, com responsabilidade limitada ao repasse dos recebíveis para o vendedor final, assim como uma máquina de cartão de crédito. Inexiste motivo para sua condenação, por não ter tido ingerência na relação contratual e não integrar a cadeia de fornecedores. Conclusão (Improcedência Integral): A empresa requer a declaração de perda do objeto em relação ao pedido de restituição de valores (R$ 50,16), pois o reembolso já foi feito. Requer a improcedência do pedido de reparação por danos morais, pois o problema foi resolvido antes da ação, não havendo dano a ser indenizado. Outros Argumentos Implícitos (Dano Moral): Embora não haja um tópico específico para "Dano Moral", a empresa defende a improcedência ao alegar que o problema foi resolvido e que a culpa é de terceiro/consumidor. A falha teria sido resolvida antes da ação, descaracterizando o dano moral a ser indenizado. 4. Fundamentação. 4.1. Da relação de consumo e da responsabilidade solidária e objetiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor), por ser a destinatária final dos produtos e serviços contratados. Por sua vez, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras (artigo 3º do CDC), uma vez que atuam no mercado desenvolvendo atividades de comercialização e prestação de serviços. Em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das promovidas é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isso significa que a obrigação de reparar eventuais prejuízos causados à consumidora independe da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte das fornecedoras, bastando a demonstração da falha no serviço, do dano patrimonial sofrido e do nexo de causalidade entre ambos. Além disso, por fazerem parte da mesma cadeia de fornecimento e prestação de serviços associada à transação comercial, a responsabilidade das requeridas perante a consumidora é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC. Assim, todas as participantes do polo passivo respondem conjuntamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4.2. Da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida a maior. A documentação acostada pela autora à petição inicial, em especial os comprovantes da compra realizada (oferta/nota de contratação) em cotejo com os extratos de pagamento e faturas do cartão de crédito, demonstra de forma clara e inequívoca que a consumidora foi cobrada em quantia superior ao valor efetivamente pactuado. A cobrança de valor excedente ao preço contratado constitui patente descumprimento dos deveres essenciais de transparência, boa-fé objetiva e informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC). Esse comportamento configura flagrante falha na prestação do serviço pelas fornecedoras, que têm a obrigação de assegurar a exatidão dos lançamentos e cobranças efetuados em desfavor dos consumidores. Ademais, ante a revelia de duas das promovidas e a ausência de qualquer prova em sentido contrário, resta incontroverso que o excesso cobrado não possui justificativa contratual ou legal, caracterizando retenção indevida de valores e enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Portanto, diante da falha no serviço e da demonstração do prejuízo financeiro, impõe-se a restituição do montante indevidamente cobrado e pago pela autora acima do valor da compra, restaurando-se o equilíbrio econômico da relação contratual. 4.3. Da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. Com efeito, o dano moral pressupõe a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade humana ou a submissão a um sofrimento psicológico grave e extraordinário. Assim, não se confunde com meros transtornos do cotidiano, frustrações de negócios ou dissabores decorrentes de divergências financeiras e descumprimentos contratuais. No caso dos autos, a situação vivenciada pela consumidora esvaiu-se exclusivamente na esfera econômica e patrimonial. Embora a cobrança indevida cause contrariedade e exigência de tempo para resolução, a controvérsia limitou-se ao aspecto financeiro, sem desdobramentos de natureza pessoal ou repercussão anímica prejudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES COM COBRANÇAS FINANCEIRAS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS COBRANÇAS A MAIOR . MERO DISSABOR INCAPAZ DE JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POSTULADA. 2. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE . PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM UM DE SEUS PEDIDOS E SUCUMBIU EM OUTRO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C .Cível - 0002860-23.2016.8.16 .0056 - Cambé - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 19.06 .2019) (TJ-PR - APL: 00028602320168160056 PR 0002860-23.2016.8.16 .0056 (Acórdão), Relator.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 19/06/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) Não há comprovação nos autos de que o nome da autora tenha sido negativado em órgãos de proteção ao crédito (como SPC ou Serasa), de que ela tenha sofrido cobranças vexatórias ou de que tenha passado por situação de constrangimento público capaz de abalar sua integridade psíquica. Assim, tratando-se de mero aborrecimento e prejuízo estritamente financeiro, afasta-se a caracterização do dano moral. 5. Julgamento (dispositivo). Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 111,04 (cento e onze reais e quatro centavos, valor que será atualizado observando a seguinte tabela, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 111,04 02 Dada de início da Correção Monetária Desembolso – 10/3/2025 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Citação – 6/10/2026 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias da data da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus. Concedido à autora o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação desta sentença. Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800807-30.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] REQUERENTE:CRISTIANE ANDRADE NERIS Advogado do(a) DEMANDANTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A REQUERIDO :ARKAMA PAY INTERMEDIACOES & NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: RAQUEL PEREIRA MENDES - GO62519 Advogados do(a) DEMANDADO: ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES - PB27477, RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA - CE45585 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: CRISTIANE ANDRADE NERIS Rua do Sol, 06, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-282 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): ARKAMA PAY INTERMEDIACOES & NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DOUTOR GILBERTO STUDART, 55, SALA 1018 TORRE SUL, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-105 PAGAMENTOS SEGUROS BRASIL LTDA 72, 223, SALA 1507, JD GOIAS, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-480 LEO COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA SAO JOAO DO CARIRI, 618, CASA 31 SALA 01, JARDIM NORMA, SãO PAULO - SP - CEP: 08240-210 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Ação proposta para reparação de danos, na qual a demandante CRISTIANE ANDRADE NERIS relata que em 10 de março de 2025, comprou três sutiãs (com promessa de entrega de cinco) por R$ 50,16 em uma promoção do Kwai, pagando via PIX. O prazo de entrega era de 15 dias úteis. Afirma a promovente que após a compra, o produto não foi entregue. Ao rastrear a encomenda, a Requerente descobriu que estava retida na alfândega e foi exigido o pagamento de R$ 89,22 como "taxa" para liberação, com prazo de 3 dias úteis. Em 12 de junho de 2025, a Requerente efetuou o pagamento dessa taxa, também via PIX. Mesmo após todos os pagamentos (compra, taxa alfandegária e nota fiscal), o produto nunca foi entregue. A Requerente tentou contato com a Reflow Bank (segunda Requerida) por WhatsApp, mas não obteve resposta. A Arkama Pay (primeira Requerida) respondeu um e-mail da Requerente em 7 de maio de 2025, solicitando dados bancários para estorno. No entanto, o estorno imediato não ocorreu. Somente em 26 de junho de 2025, a Arkama Pay devolveu parcialmente o valor, restituindo apenas os R$ 50,16 da compra inicial. Afirma que até o momento, os valores de R$ 89,22 (taxa alfandegária) e R$ 21,82 (emissão de nota fiscal) não foram restituídos, e o produto jamais foi entregue, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais. 2. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 26/11/2025, sem conciliação. Os requeridos PAGAMENTOS SEGUROS BRASIL LTDA. (REFLOW BANK (PI MÍDIAS NEGÓCIOS DIGITAIS) e LEO COMÉRCIO DE ARTIGOS DOMÉSTICOS LTDA. ausentaram-se à audiência, o que impõe a declaração de sua revelia, cujos efeitos são descritos no art. 344 e art. 346 do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei n.º 9.099/1995: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente. Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos. 3. Contestação de ARKAMA PAY INTERMEDIAÇÕES & NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA (ID 161417284). 3.1. Mérito. Da Inexistência de Dano Material - Reembolso Realizado - Perda do Objeto: A Arkama alega que o pedido de restituição de R$ 50,16 já foi resolvido, pois ela efetuou o reembolso antes mesmo do ajuizamento da ação. Em relação aos demais valores (R$ 89,22 e R$ 21,82), a Arkama afirma que sua devolução não lhe compete, pois os pagamentos foram realizados para outras instituições financeiras e pessoas jurídicas (PAGAMENTOS SEGUROS BRASIL LTDA e LEO COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA). Da Culpa Exclusiva de Terceiro e/ou do Consumidor: A defesa invoca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como excludente de responsabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O defeito foi no produto/serviço oferecido por terceiro identificável, e a consumidora agiu sem a cautela mínima ao efetuar a transação. A Arkama não hospedou o site fraudulento, não publicizou a campanha, e não se beneficiou dos valores pagos ao terceiro. Da Responsabilidade de Plataforma de Pagamentos: A Arkama é um mero sistema de intermediação de pagamentos, com responsabilidade limitada ao repasse dos recebíveis para o vendedor final, assim como uma máquina de cartão de crédito. Inexiste motivo para sua condenação, por não ter tido ingerência na relação contratual e não integrar a cadeia de fornecedores. Conclusão (Improcedência Integral): A empresa requer a declaração de perda do objeto em relação ao pedido de restituição de valores (R$ 50,16), pois o reembolso já foi feito. Requer a improcedência do pedido de reparação por danos morais, pois o problema foi resolvido antes da ação, não havendo dano a ser indenizado. Outros Argumentos Implícitos (Dano Moral): Embora não haja um tópico específico para "Dano Moral", a empresa defende a improcedência ao alegar que o problema foi resolvido e que a culpa é de terceiro/consumidor. A falha teria sido resolvida antes da ação, descaracterizando o dano moral a ser indenizado. 4. Fundamentação. 4.1. Da relação de consumo e da responsabilidade solidária e objetiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor), por ser a destinatária final dos produtos e serviços contratados. Por sua vez, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras (artigo 3º do CDC), uma vez que atuam no mercado desenvolvendo atividades de comercialização e prestação de serviços. Em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das promovidas é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isso significa que a obrigação de reparar eventuais prejuízos causados à consumidora independe da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte das fornecedoras, bastando a demonstração da falha no serviço, do dano patrimonial sofrido e do nexo de causalidade entre ambos. Além disso, por fazerem parte da mesma cadeia de fornecimento e prestação de serviços associada à transação comercial, a responsabilidade das requeridas perante a consumidora é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC. Assim, todas as participantes do polo passivo respondem conjuntamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4.2. Da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida a maior. A documentação acostada pela autora à petição inicial, em especial os comprovantes da compra realizada (oferta/nota de contratação) em cotejo com os extratos de pagamento e faturas do cartão de crédito, demonstra de forma clara e inequívoca que a consumidora foi cobrada em quantia superior ao valor efetivamente pactuado. A cobrança de valor excedente ao preço contratado constitui patente descumprimento dos deveres essenciais de transparência, boa-fé objetiva e informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC). Esse comportamento configura flagrante falha na prestação do serviço pelas fornecedoras, que têm a obrigação de assegurar a exatidão dos lançamentos e cobranças efetuados em desfavor dos consumidores. Ademais, ante a revelia de duas das promovidas e a ausência de qualquer prova em sentido contrário, resta incontroverso que o excesso cobrado não possui justificativa contratual ou legal, caracterizando retenção indevida de valores e enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Portanto, diante da falha no serviço e da demonstração do prejuízo financeiro, impõe-se a restituição do montante indevidamente cobrado e pago pela autora acima do valor da compra, restaurando-se o equilíbrio econômico da relação contratual. 4.3. Da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. Com efeito, o dano moral pressupõe a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade humana ou a submissão a um sofrimento psicológico grave e extraordinário. Assim, não se confunde com meros transtornos do cotidiano, frustrações de negócios ou dissabores decorrentes de divergências financeiras e descumprimentos contratuais. No caso dos autos, a situação vivenciada pela consumidora esvaiu-se exclusivamente na esfera econômica e patrimonial. Embora a cobrança indevida cause contrariedade e exigência de tempo para resolução, a controvérsia limitou-se ao aspecto financeiro, sem desdobramentos de natureza pessoal ou repercussão anímica prejudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES COM COBRANÇAS FINANCEIRAS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS COBRANÇAS A MAIOR . MERO DISSABOR INCAPAZ DE JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POSTULADA. 2. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE . PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM UM DE SEUS PEDIDOS E SUCUMBIU EM OUTRO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C .Cível - 0002860-23.2016.8.16 .0056 - Cambé - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 19.06 .2019) (TJ-PR - APL: 00028602320168160056 PR 0002860-23.2016.8.16 .0056 (Acórdão), Relator.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 19/06/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) Não há comprovação nos autos de que o nome da autora tenha sido negativado em órgãos de proteção ao crédito (como SPC ou Serasa), de que ela tenha sofrido cobranças vexatórias ou de que tenha passado por situação de constrangimento público capaz de abalar sua integridade psíquica. Assim, tratando-se de mero aborrecimento e prejuízo estritamente financeiro, afasta-se a caracterização do dano moral. 5. Julgamento (dispositivo). Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 111,04 (cento e onze reais e quatro centavos, valor que será atualizado observando a seguinte tabela, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 111,04 02 Dada de início da Correção Monetária Desembolso – 10/3/2025 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Citação – 6/10/2026 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias da data da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus. Concedido à autora o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação desta sentença. Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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