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0800806-83.2024.8.18.0066

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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800806-83.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: PEDRO MANOEL FIALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO MANOEL FIALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. com fundamento em decisão transitada em julgado em 08 de agosto de 2025. Intimado para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, o executado procedeu ao depósito do valor integral executado de R$ 66.362,90 e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, alega excesso de execução decorrente da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2019, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 47.436,01. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, liberação do montante que entende incontroverso e devolução do excesso apontado, além da condenação do exequente por litigância de má-fé. Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu o cancelamento de audiência conciliatória e o regular prosseguimento dos atos executórios. A tentativa conciliatória restou prejudicada pela ausência do exequente. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação A impugnação não merece acolhimento. A alegação do executado de excesso de execução calcada na prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2019 não encontra respaldo nos fatos processuais e esbarra na imutabilidade do título executivo judicial. Conforme se extrai da sentença de mérito, a prejudicial de prescrição foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo juízo de origem, aplicando-se o prazo quinquenal a contar da data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário, nos moldes do IRDR nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sede recursal, o recurso de apelação interposto pelo executado repisou o tema da prescrição, tendo a decisão colegiada negado provimento ao apelo e mantido a sentença integralmente. Consoante certidão de trânsito em julgado, a decisão transitou em julgado em 08 de agosto de 2025, de modo que todas as matérias de conhecimento foram definitivamente julgadas, operando-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC), o que torna a decisão imutável e indiscutível. O título executivo judicial é definitivo e válido (art. 515, I, do CPC). Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, em sede de cumprimento de sentença somente é lícito ao executado alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que superveniente à sentença. A reiteração de tese de prescrição anterior à sentença, já rejeitada nas instâncias ordinárias com trânsito em julgado, encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Outrossim, afasto a alegação de litigância de má-fé formulada pelo impugnante, porquanto o exequente limitou-se a apresentar demonstrativo de débito estritamente condizente com as diretrizes e condenações fixadas no título judicial transitado em julgado. Por fim, restando julgado o mérito da impugnação, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. E, diante da higidez do valor executado e da efetivação do depósito integral da quantia de R$ 66.362,90, impõe-se a expedição de alvará para liberação do montante em favor do exequente. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ante a higidez dos cálculos exequendos e a formação de coisa julgada material (arts. 502, 508 e 525, § 1º, do CPC). Considerando a existência de depósito judicial, após o trânsito em julgado desta decisão (pelo decurso ou pela renúncia ao prazo recursal), retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e liberação dos recursos. Intimem-se as partes. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800806-83.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: PEDRO MANOEL FIALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO MANOEL FIALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. com fundamento em decisão transitada em julgado em 08 de agosto de 2025. Intimado para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, o executado procedeu ao depósito do valor integral executado de R$ 66.362,90 e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, alega excesso de execução decorrente da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2019, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 47.436,01. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, liberação do montante que entende incontroverso e devolução do excesso apontado, além da condenação do exequente por litigância de má-fé. Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu o cancelamento de audiência conciliatória e o regular prosseguimento dos atos executórios. A tentativa conciliatória restou prejudicada pela ausência do exequente. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação A impugnação não merece acolhimento. A alegação do executado de excesso de execução calcada na prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2019 não encontra respaldo nos fatos processuais e esbarra na imutabilidade do título executivo judicial. Conforme se extrai da sentença de mérito, a prejudicial de prescrição foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo juízo de origem, aplicando-se o prazo quinquenal a contar da data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário, nos moldes do IRDR nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sede recursal, o recurso de apelação interposto pelo executado repisou o tema da prescrição, tendo a decisão colegiada negado provimento ao apelo e mantido a sentença integralmente. Consoante certidão de trânsito em julgado, a decisão transitou em julgado em 08 de agosto de 2025, de modo que todas as matérias de conhecimento foram definitivamente julgadas, operando-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC), o que torna a decisão imutável e indiscutível. O título executivo judicial é definitivo e válido (art. 515, I, do CPC). Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, em sede de cumprimento de sentença somente é lícito ao executado alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que superveniente à sentença. A reiteração de tese de prescrição anterior à sentença, já rejeitada nas instâncias ordinárias com trânsito em julgado, encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Outrossim, afasto a alegação de litigância de má-fé formulada pelo impugnante, porquanto o exequente limitou-se a apresentar demonstrativo de débito estritamente condizente com as diretrizes e condenações fixadas no título judicial transitado em julgado. Por fim, restando julgado o mérito da impugnação, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. E, diante da higidez do valor executado e da efetivação do depósito integral da quantia de R$ 66.362,90, impõe-se a expedição de alvará para liberação do montante em favor do exequente. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ante a higidez dos cálculos exequendos e a formação de coisa julgada material (arts. 502, 508 e 525, § 1º, do CPC). Considerando a existência de depósito judicial, após o trânsito em julgado desta decisão (pelo decurso ou pela renúncia ao prazo recursal), retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e liberação dos recursos. Intimem-se as partes. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito

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