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TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (441) Nº 0800806-80.2026.8.20.5135 REQUERENTE: E. A. D. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO (RN002987) REQUERIDO: A. R. A. O. SENTENÇA E. A. D. S., qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE em desfavor de ANA REGINA ALVES OLIVEIRA, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC. Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não ofereceu defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte ré não ofereceu defesa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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