Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800806-49.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYLLAS PEREIRA CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SYLLAS PEREIRA CABRAL RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Homologo o projeto de sentença, com ressalva exclusivamente quanto ao ponto relativo aos danos morais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a necessidade de realocação do hidrômetro, não se verifica situação apta a ensejar indenização por danos morais. Com efeito, a inadequação da instalação do equipamento justifica a determinação de sua realocação às expensas da ré, obrigação de fazer que decorre da própria falha na prestação do serviço. Todavia, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. Os transtornos decorrentes da necessidade de buscar solução administrativa e, posteriormente, judicial para a questão, embora indesejáveis, não ultrapassam, por si sós, a esfera dos dissabores e aborrecimentos inerentes à situação. Não há comprovação de interrupção do fornecimento de água, dano à integridade física, exposição vexatória ou qualquer outra consequência concreta que tenha atingido a honra, imagem, intimidade ou dignidade do demandante. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a ré teria exigido o pagamento de R$ 1.700,00 para realizar a realocação do equipamento não restou documentalmente comprovada, havendo nos autos apenas o protocolo de atendimento referente ao pedido de deslocamento do hidrômetro. Do mesmo modo, eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser apreciado no âmbito das medidas coercitivas próprias, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Assim, afasto a condenação por danos morais, mantendo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a obrigação de fazer imposta à ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: TORNAR DEFINITIVOS os efeitos da tutela anteriormente deferida, ID 269247596, determinando à ré que proceda à realocação do hidrômetro/cavalete para local adequado, às suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa diária deR$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo máximo de10 (dez) dias, já fixada na decisão de ID 288186400. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantêm-se os demais termos do projeto de sentença. Efetuado eventual depósito, não sendo interposto recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora ou de seu advogado, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão. Ficam as partes cientes de que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, deverão ser juntados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, as três últimas declarações anuais de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal (anos-base de 2026, 2025 e 2024), bem como comprovante de regularidade do CPF. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 1 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular