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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800806-39.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRED WILLIAM DE QUEIROZ RIBEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRED WILLIAM DE QUEIROZ RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças de auxílio-alimentação reconhecidas no título judicial, relativamente ao período e aos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 12.066,08 (doze mil, sessenta e seis reais e oito centavos). Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação tempestiva (ID 194816113), alegando excesso de execução e indicando como montante correto a quantia de R$ 7.901,67 (sete mil, novecentos e um reais e sessenta e sete centavos), com apontamento de excesso no valor de R$ 4.164,41 (quatro mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos). A parte exequente foi intimada para manifestação sobre a impugnação. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa o procedimento previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ente público pode impugnar a execução, inclusive sob a alegação de excesso, devendo indicar, nessa hipótese, o valor que entende correto. O § 2º do dispositivo estabelece que, quando alegado excesso de execução, incumbe à executada declarar de imediato o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição; rejeitadas as alegações, será expedida a requisição correspondente. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No caso, a impugnação não foi genérica. O Estado apontou, de forma expressa, o valor que reputa devido, R$ 7.901,67 (sete mil, novecentos e um reais e sessenta e sete centavos), e indicou como excesso a diferença entre esse montante e o cálculo apresentado pelo exequente. A insurgência também foi relacionada aos parâmetros do título executivo, especialmente ao período inicial considerado e aos valores de auxílio-alimentação utilizados na apuração. Ausente manifestação posterior do exequente capaz de infirmar, de modo específico, os fundamentos da impugnação e os cálculos apresentados pelo ente público, deve ser acolhida a conta indicada pelo executado, desde que observados os parâmetros definidos no título judicial e a atualização até a data-base do cálculo homologado. Assim, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o valor devido deve ser fixado em R$ 7.901,67 (sete mil, novecentos e um reais e sessenta e sete centavos), conforme memória apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da atualização legal até a data da expedição da requisição, se cabível e na forma admitida pelo sistema de requisitórios. O crédito encontra-se abaixo do limite aplicável às obrigações de pequeno valor no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, após o trânsito em julgado, o pagamento de obrigação de pagar quantia certa será realizado independentemente de precatório quando o montante se enquadrar no limite legal de pequeno valor, no prazo máximo de 60 dias contado da entrega da requisição à autoridade competente. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. A homologação dos cálculos não implica a extinção do cumprimento de sentença, pois a obrigação somente será considerada satisfeita após o efetivo pagamento do requisitório. Deve, portanto, ser determinada a expedição da RPV e permanecer o feito em acompanhamento até a comprovação do depósito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos no valor de R$ 7.901,67 (sete mil, novecentos e um reais e sessenta e sete centavos), observada a data-base constante da memória acolhida e a atualização legal eventualmente incidente até a expedição da requisição. Determino: a) a expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV, em favor de FRED WILLIAM DE QUEIROZ RIBEIRO, pelo valor homologado de R$ 7.901,67 (sete mil, novecentos e um reais e sessenta e sete centavos), acrescido apenas da atualização cabível até a data da expedição, conforme os parâmetros do título judicial e do sistema de requisitórios; b) que a serventia confira, antes da expedição, o trânsito em julgado, a data-base do cálculo, a qualificação completa do beneficiário, o CPF, os dados bancários ou demais informações exigidas para o cadastramento da RPV, certificando eventual pendência; c) que a requisição seja encaminhada à autoridade competente, consignando-se o prazo legal de 60 dias para pagamento, contado da entrega da requisição; d) após a expedição, a intimação das partes acerca do requisitório; e) comprovado o depósito, intime-se o exequente para ciência e levantamento, se necessário, prosseguindo-se até a efetiva satisfação da obrigação. Por ora, não extingo o cumprimento de sentença, uma vez que a homologação dos cálculos e a expedição da RPV não se confundem com o pagamento do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito