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0800806-26.2022.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800806-26.2022.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA JOSE DE SOUSA DINIZ INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA DINIZ em face do BANCO PAN S.A., ora em fase de cumprimento definitivo de sentença. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, amparado em título executivo judicial transitado em julgado perante a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, recebo o respectivo cumprimento de sentença. INTIME-SE a instituição financeira executada, BANCO PAN S.A.,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente a dívida apurada, na quantia de R$ 42.127,47 (quarenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), consoante o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 97558370). ADVIRTA-SE à parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, o débito principal exequendo será acrescido, automaticamente, de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos na fase executiva, nos termos estritos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários advocatícios incidirão unicamente sobre o montante remanescente não adimplido, conforme autoriza o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a integral quitação da dívida, inicia-se de imediato o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil. Não havendo o adimplemento voluntário nem a apresentação de impugnação tempestiva no prazo assinalado, PROCEDA-SE de imediato à indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do débito atualizado com os devidos acréscimos legais, por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, inciso I, c/c art. 854 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, pagamento, bloqueio ou apresentação de impugnação pela parte executada, ou mesmo certificado o decurso do prazo in albis, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os atos praticados ou valores bloqueados, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800806-26.2022.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA JOSE DE SOUSA DINIZ INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA DINIZ em face do BANCO PAN S.A., ora em fase de cumprimento definitivo de sentença. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, amparado em título executivo judicial transitado em julgado perante a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, recebo o respectivo cumprimento de sentença. INTIME-SE a instituição financeira executada, BANCO PAN S.A.,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente a dívida apurada, na quantia de R$ 42.127,47 (quarenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), consoante o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 97558370). ADVIRTA-SE à parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, o débito principal exequendo será acrescido, automaticamente, de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos na fase executiva, nos termos estritos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários advocatícios incidirão unicamente sobre o montante remanescente não adimplido, conforme autoriza o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a integral quitação da dívida, inicia-se de imediato o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil. Não havendo o adimplemento voluntário nem a apresentação de impugnação tempestiva no prazo assinalado, PROCEDA-SE de imediato à indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do débito atualizado com os devidos acréscimos legais, por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, inciso I, c/c art. 854 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, pagamento, bloqueio ou apresentação de impugnação pela parte executada, ou mesmo certificado o decurso do prazo in albis, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os atos praticados ou valores bloqueados, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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