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TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800805-88.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): AGLAY PACHECO DE SA RUA GOIÁS, S/N, SANTA MARIA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) AUTOR: ROZILENE FERNANDES DO CARMO - MA28975 REQUERIDO(A)(S): GRACIELLE LIMA LEITE RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, S/N, AO LADO DO BANCO SICOOB, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ELITON DIAS PACHECO RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, S/N, AO LADO DO BANCO SICOOB, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (Id. 176331329), proposta em 01.04.2026, por AGLAY PACHECO DE SÁ, em face de GRACIELLE LIMA LEITA, ao postular, em síntese, a cobrança dos valores referentes a contrato de compra e venda. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento ou não da dívida, quando a parte requerida for revel, por tanto não comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento quanto não apresentar peça contestatória. Verifico, de pronto, que a citação realizada em Ids. 178172827 e 178805723 de GRACIELE LIMA LEITE foi devidamente válida, tendo em vista que foi efetuada no contato telefônico indicado nos autos, via Oficial(a) de Justiça, e houve a identificação do(a) recebedor(a). Feita essa observação, a parte requerida deixou de comparecer à audiência una, embora devidamente citada/intimada (Ids. 178172827 e 178805723). Ainda, não obstante esta Secretaria tenha entrado em contato com o(a) demandado(a) e resultado na alegação de que não haveria sinal para participar do ato procesual, as mensagens eram recebidas e não atendidas pelo(a) requerido(a), conforme Ids. 178984188 e 178984189, não houve a apresentação de peça contestatória, por isso que decreto a sua revelia. Assim, em análise aos autos, verifico que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa, não é absoluta, ao ser necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos. Ademais, a revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais, consoante a redação do artigo 344, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Dessa forma, friso, em que pese tenha havido a decretação da revelia da parte requerida, é imprescindível que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos mínimos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, a parte autora alega que o(a) requerido(a) é devedor(a) da quantia de quantia relativa à venda estabelecimento comercial e, após diversas tentativas para que ocorresse o pagamento do débito, o(a) demandado(a) deixou de realizar o adimplemento do débito. Devidamente citado(a)/intimado(a) para apresentar manifestação sobre os fatos alegados na exordial (Ids. 178172827 e 178805723), o(a) requerido(a) deixou de se manifestar, bem como não apresentou contestação ou compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 06.05.2026, consoante assentada cível de Id. 178994821. Sendo assim, a parte requerente acostou contrato de alienação de fundo de comércio, assinado em 05.03.2023 e com os dados dos(as) assinantes, ora requerido(a), como aponta a documentação de Id. 176331331, inclusive na presença de testemunhas. Aliado a isso, há indicação dos valores devidos e datas dos vencimentos (Id. 176331331), o qual representava a quantia nominal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de acordo com a segunda cláusula da pactuação. Constato, ainda, que, consoante assentada cível de Id. 178994821, a parte autora requereu a desistência da presente demanda em relação ao requerido ELITON DIAS PACHECO. Então, como não há cláusula expressa da solidariedade entre as partes devedoras no contrato de Id. 176331331 e, por se tratar de obrigação divisível sem solidariedade, esta se presume dividida em partes iguais entre os(as) devedores(as), de acordo com o artigo 257, Código Civil (CC). Logo, a desistência da ação em relação a um dos(as) devedores(as) implica na redução do objeto da lide; devendo, portanto, o feito prosseguir apenas pelo valor proporcional remanescente, ainda mais quando não há comprovação do regime de bem aplicável aos consortes devedores do fundo comercial. Logo, a parte autora indicou o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na exordial, consoante p. 08 - Id. 176331329, devendo o referido abatimento ser considerado sobre o valor total da dívida de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resultando em um saldo remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, dividindo-se o saldo entre os devedores, o débito proporcional passível de cobrança em face do(s) requerido(s) remanescente(s) recai sobre a quantia de R$ 20.000,00 (vinte e quatro mil reais). Nesse sentido, é forçoso reconhecer a legitimidade da cobrança feita pelo(a) requerente em face do(a) requerido(a), já que deixou de apresentar defesa; não se desincumbindo, portanto, do ônus de expor provas capazes de justificar a ausência de pagamento, como por exemplo, que o débito já tinha sido devidamente adimplido ou questionar a documentação acostada pela parte autora, nos termo do artigo 373, II, CPC/2015, o que reforça o meu convencimento acerca da procedência da ação. À vista do exposto, julgo procedente, nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, o pleito autoral para determinar que o(a) requerido(a), GRACIELLE LIMA LEITE, efetue o pagamento da quantia nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescida de eventuais penalidades previamente descritas no instrumento contratual e permitidas na legislação de regência, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora com base nos índices oficiais, a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em nome da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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