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0800805-32.2024.8.14.0124

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Araguaia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Araguaia Avenida Jarbas Passarinho, 241, Centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 , e-mail:tjepa052@tjpa.jus.br / Fone: (94) 33321191 Processo:0800805-32.2024.8.14.0124 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA APELADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL 'RIO NEGRO', 161, Andar '17' (BARUERI - SP), ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO INSERIR O TEXTO DA DECISÃO/MANDADO SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A. (CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), na qual a autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 821966983/17, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Aduz que jamais contratou a operação de crédito, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando aos autos o instrumento contratual, comprovantes da operação e demais documentos relacionados ao negócio jurídico. Em réplica, a autora reiterou a impugnação específica da assinatura constante do contrato e requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 821966983/17; b) A autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira; c) A regularidade da contratação e da efetiva liberação dos valores relativos aos contratos discutidos; d) A licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e) A eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários; f) A existência de dano moral indenizável; g) A eventual repetição do indébito e os critérios para restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações, a autenticidade dos instrumentos contratuais e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação específica das assinaturas apostas nos contratos. PROVA PERICIAL – EXAME GRAFOTÉCNICO Considerando a controvérsia existente quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 821966983/17, revela-se indispensável a realização de prova pericial grafotécnica, medida essencial para a adequada elucidação dos fatos. A autora nega ter firmado o instrumento contratual apresentado pelo réu, ao passo que este sustenta a regularidade da contratação, de modo que a verificação técnica da assinatura constitui elemento central para a definição da existência ou não da relação jurídica discutida. A perícia deverá examinar, de forma imparcial e tecnicamente fundamentada, se a assinatura constante do contrato corresponde aos padrões gráficos da autora, bem como identificar eventual indício de falsificação, adulteração ou emprego de mecanismos mecânicos. O trabalho pericial contemplará o exame do documento impugnado e de padrões gráficos idôneos, observando-se as normas técnicas pertinentes e garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC. Quesitos do Juízo: a) A assinatura atribuída à autora no contrato é autêntica e corresponde aos padrões gráficos apresentados? b) Há indícios de falsificação, adulteração ou acréscimo no documento ou na assinatura? c) As características gráficas da assinatura são compatíveis com as amostras fornecidas? d) Há sinais de utilização de mecanismos mecânicos (carimbos, escaneamentos ou impressões) na formação da assinatura? e) Os elementos técnicos do documento (papel, impressão e demais marcas de segurança) corroboram sua autenticidade? f) O contrato contém outros elementos que possam indicar falsidade ou autenticidade? Diante da natureza técnica da prova e da necessidade de avaliação especializada, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. NOMEIO, como perita judicial, a Sra. LAYANNI MEIRE DA SILVA POMPEU, profissional da área de Investigação Forense e Perícia Criminal, com especialidade em Grafoscopia e subespecialidade em Documentoscopia, devidamente inscrita no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CapJus) e integrante do Cadastro Eletrônico de Profissionais e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Intimem-se as partes para ciência da nomeação, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual arguição de impedimento ou suspeição, bem como a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos complementares, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnações, intime-se a perita judicial, preferencialmente pelo e-mail peritalayannipompeu@gmail.com, ou, se necessário, pelo telefone (94) 98199-2034, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da aceitação do encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, FIXO os honorários periciais em R$ 412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) por cada perícia realizada em relação a cada contrato, correspondentes ao valor previsto na Tabela I – Item 6.3 ("Outras Especialidades") da Portaria Conjunta nº 003/2022 – GP/CGJ. Consigne-se que eventual majoração dos honorários somente será admitida mediante requerimento fundamentado da perita, acompanhado de justificativa técnica específica demonstrando a excepcional complexidade do exame, observado o limite e os critérios estabelecidos no art. 5º da Portaria Conjunta nº 003/2022 – GP/CGJ, não sendo suficiente alegação genérica acerca da natureza da perícia. Após a aceitação do encargo, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários, na forma regulamentar. ESPECIFICAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as demais provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos ora delimitados. Fica desde logo consignado que o simples protesto genérico por provas será considerado insuficiente, incumbindo às partes justificar concretamente a necessidade da produção probatória pretendida. O silêncio ou a ausência de especificação adequada implicará preclusão, presumindo-se suficiente o conjunto probatório já existente, sem prejuízo da prova pericial ora determinada. ORGANIZAÇÃO DA PROVA E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (ART. 357, §1º, DO CPC) Ficam as partes intimadas desta decisão de saneamento e organização do processo, especialmente quanto: a) à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas; b) à distribuição do ônus da prova; c) à determinação da realização da perícia grafotécnica; d) à necessidade de especificação das demais provas. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à organização do processo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnação, estabiliza-se a presente decisão de saneamento, prosseguindo-se com o cumprimento das diligências determinadas e, oportunamente, com a realização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Araguaia-PA, datada e assinada eletronicamente. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Domingos do Araguaia OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 33321191 tjepa052@tjpa.jus.br DOCUMENTOS ANEXOS

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