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0800805-23.2026.8.14.0072

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Medicilândia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800805-23.2026.8.14.0072 Requerente Nome: SOLANGE RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: KM 120 SUL, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por SOLANGE RODRIGUES DE ALMEIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). Compulsando os autos, verifico que, embora a petição inicial se encontre acompanhada da documentação necessária à análise da pretensão deduzida, mostra-se necessária a sua complementação mediante a juntada de documento apto a esclarecer a eventual existência de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal envolvendo a mesma parte e pretensão. Com efeito, considerando a natureza da demanda e a possibilidade de prévio ajuizamento de ação perante a Justiça Federal ou Juizado Especial Federal, faz-se necessária a comprovação da inexistência de processo judicial anterior que tenha por objeto a mesma pretensão deduzida nestes autos. Tal providência mostra-se necessária para possibilitar a adequada verificação da eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para evitar a duplicidade de demandas e a prolação de decisões conflitantes acerca da mesma controvérsia. Assim, a fim de promover a regular instrução do feito e permitir a adequada análise da pretensão deduzida, impõe-se oportunizar à parte autora a complementação da documentação acostada aos autos. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias realizar a juntada de certidão negativa de distribuição emitida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, apta a demonstrar a inexistência de ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal ou Juizado Especial Federal envolvendo a mesma pretensão deduzida nestes autos. Caso seja constatada a existência de demanda anteriormente ajuizada, deverá a parte autora informar a identificação do respectivo processo e esclarecer o seu atual andamento, indicando, inclusive, se a ação se encontra em curso, suspensa, extinta ou definitivamente julgada, juntando documentação comprobatória, sempre que possível. Após o cumprimento da diligência, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito

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