Publicações do processo

0800805-02.2025.8.20.5145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800805-02.2025.8.20.5145 Polo ativo PRODUTOS ALIMENTICIOS PILAR LTDA Advogado(s): LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES Polo passivo DORGIVAL DE SOUSA FREITAS Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0800805-02.2025.8.20.5145. Embargante: M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos. Advogada: Luciana Batista de Oliveira Sandres. Embargada: CDA - Central de Distribuição de Alimentos Ltda. Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C BAIXA DE HIPOTECA E GRAVAME. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DESPROVEU O APELO, REJEITANDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS OPOSTOS PELA APELANTE. ALEGADAS OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À CADEIA SUCESSÓRIA SOCIETÁRIA E À TITULARIDADE DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA EMBARGANTE. ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGITIMIDADE NÃO SATISFEITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DECIDIDO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou apelação cível e examinou a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, mantendo-a no polo passivo da demanda. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve pronunciamento sobre comprovante de pagamento e pedido de compensação. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação sobre os pontos indicados pela embargante, bem como se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da valoração da prova e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no acórdão embargado. O julgamento da apelação apreciou expressamente a única matéria devolvida ao Colegiado, qual seja, a legitimidade passiva, com fundamentação suficiente sobre os documentos societários juntados e sobre as razões da manutenção da recorrente no polo passivo. 5. O acórdão embargado também consignou fundamento autônomo e suficiente ao registrar que, embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbia à parte demonstrar de modo efetivo a alegada sucessão societária, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova documental e pretende rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reabertura do juízo probatório nem ao reexame do mérito do julgado. 7. Quanto ao prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão embargado, sendo desnecessária a indicação numérica e individualizada de cada dispositivo legal invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão devolvida ao órgão julgador. 3. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada no acórdão, ainda que sem menção numérica a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800944-23.2021.8.20.5135, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 11.11.2025, publ. 13.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, id 38777157, em face do Acórdão proferido na presente Apelação Cível n. 0800805-02.2025.8.20.5145, id 38435200, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a prescrição da obrigação principal firmada em confissão de dívida e determinou a baixa da hipoteca incidente sobre os imóveis de matrículas n. 1.869 e 7.620, do Registro de Imóveis de Nísia Floresta, com majoração dos honorários sucumbenciais para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C BAIXA DE HIPOTECA E GRAVAME. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CADEIA SUCESSÓRIA SOCIETÁRIA QUE DEMONSTRA A CONTINUIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ORIGINÁRIA. MESMO CNPJ MANTIDO AO LONGO DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES PELA APELANTE, POR INTERMÉDIO DE SUA CONTROLADA. SUCESSÃO UNIVERSAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em razões recursais, id 38777157, sustenta a embargante a existência de omissão e de erro de fato no julgado, afirmando que o Colegiado não teria se manifestado sobre a documentação societária acostada ao apelo e que teria partido de premissa equivocada ao reconhecer a continuidade da personalidade jurídica da empresa originária. Argumenta que a sociedade por ela incorporada seria pessoa jurídica diversa daquela que figurou como credora no instrumento de confissão de dívida, de modo que não ostentaria a condição de sucessora e não poderia dar cumprimento à obrigação imposta na sentença. Requer, pelo exposto, a atribuição de efeitos infringentes para, sanados os vícios apontados, reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e anular a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos ao estado anterior para citação da parte que reputa legítima. Pede, ainda, o prequestionamento dos dispositivos invocados, notadamente do art. 17 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, id 38824510, pugnando pela inadequação da via eleita, ao argumento de que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão e de que a pretensão se dirige à rediscussão do mérito. No mais, requer a manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar ou sanar vício de ordem material. Como relatado, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado embargado, alegando em suma que o Colegiado não se pronunciou sobre o comprovante de pagamento e o pedido de compensação. Pois bem. O vício apontado não existe. A questão da legitimidade passiva foi a única deduzida nas razões de apelação e constituiu, precisamente, o objeto exclusivo do julgamento realizado por esta Câmara. Não se trata, portanto, de matéria que tenha passado ao largo da apreciação colegiada, mas de tema que ocupou integralmente a fundamentação do voto condutor, o qual dedicou-se a examinar os instrumentos societários acostados aos autos pela própria recorrente, reconstituiu a sequência dos atos neles documentados e explicitou as razões pelas quais concluiu pela manutenção da recorrente no polo passivo. Houve, pois, pronunciamento expresso e fundamentado sobre aquilo que a embargante agora reputa silenciado. Registre-se, ainda, que o acórdão embargado consignou fundamento autônomo e suficiente, ao assentar que a natureza de ordem pública da matéria, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, não exime a parte que a suscita do ônus de demonstrar a efetiva configuração da alegada ilegitimidade. Esse encargo não foi satisfeito. A embargante limitou-se a afirmar que a sucessão teria recaído sobre pessoa jurídica diversa, sem trazer aos autos o instrumento de incorporação devidamente arquivado perante a junta comercial competente, a certidão que comprovasse a baixa que alega, ou qualquer elemento apto a demonstrar a cadeia de incorporações que descreve em sua narrativa. Documentos societários isolados, desacompanhados dos atos que lhes conferem eficácia registral, não bastam para infirmar a conclusão a que chegou o Colegiado. Convém acrescentar que a embargante compareceu espontaneamente ao processo, apresentou contestação na qual discutiu exclusivamente o mérito da controvérsia, versando sobre prescrição e perempção da garantia real, e somente veio a suscitar sua condição de parte ilegítima quando confrontada com a necessidade de cumprir o comando sentencial. Embora tal circunstância não acarrete preclusão, dada a natureza da matéria, ela reforça a exigência de rigor probatório quanto à demonstração daquilo que se alega tardiamente. O que a embargante apresenta como omissão é, na prática, discordância quanto à valoração conferida pelo Colegiado à prova documental produzida. Não há silêncio sobre ponto que devesse ter sido apreciado, mas posicionamento explícito e motivado, com o qual a parte simplesmente não concorda. Essa discordância, por mais veemente que se apresente, é insuficiente para ensejar o acolhimento dos aclaratórios, cujos limites não comportam a rediscussão da matéria já decidida nem a reabertura do juízo probatório, providências que desafiam via recursal própria. No que toca ao prequestionamento, é bastante que as matérias tenham sido efetivamente ventiladas no acórdão embargado, como de fato ocorreu, não se exigindo a menção numérica e individualizada de cada dispositivo invocado pela parte para que se tenha por atendido o requisito de acesso às instâncias extraordinárias. Portanto, considerando o expresso pronunciamento sobre o caso concreto, o que se extrai dos autos é que a insurgência do embargante busca rediscutir matéria já devidamente analisada por esta Corte, extrapolando os limites dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência consolidada por este Tribunal, não é cabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso para rediscussão da causa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-23.2021.8.20.5135, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025).” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o Acórdão exarado nestes autos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.