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TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800804-90.2024.8.10.0081. APELANTE: DIEGO DA SILVA SOUSA. ADVOGADA: TATIANE DE MOURA XAVIER ZENY – OAB/MA Nº 24.509. APELADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA. RELATORIA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CAROLINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CISÃO TEMPORAL. FOTÓGRAFO — CARGO INEXISTENTE NO ANEXO LEGAL — TEMA 916/STF. AGENTE DE SEGURANÇA VIGIA — CARGO PREVISTO NO ANEXO — MODULAÇÃO DA ADI — DESVIRTUAMENTO — TEMA 551/STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2019 a 2024, no valor total de R$ 12.302,73 (doze mil, trezentos e dois reais e setenta e três centavos), ajuizada por servidor contratado temporariamente pelo Município de Carolina, no período de 01/01/2017 a 22/01/2024, tendo exercido as funções de fotógrafo (2017 a 2019) e agente de segurança vigia (2020 a 2024). O Juízo de origem aplicou o Tema 551/STF de forma restritiva, entendendo que a declaração de nulidade do contrato pela Justiça do Trabalho impedia o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao requisito da dialeticidade, diante da alegação do Município de que as razões recursais tratam de matéria diversa da sentenciada; (ii) definir o paradigma de repercussão geral aplicável — Tema 916 ou Tema 551 do STF —, considerando que o apelante exerceu duas funções distintas ao longo do vínculo, com enquadramentos normativos diversos; (iii) estabelecer se a modulação de efeitos da ADI nº 0805103-67.2021.8.10.0000, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017 com eficácia ex nunc, preserva a validade formal das contratações constituídas durante a vigência das referidas leis; e (iv) verificar se o Município comprovou o pagamento das verbas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 — A peça recursal, embora deficiente na correlação entre o objeto sentenciado e a fundamentação desenvolvida, ataca o núcleo essencial da sentença — a aplicação restritiva do Tema 551/STF —, sendo identificável o cerne da irresignação, o que afasta o não conhecimento por ausência de dialeticidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). 2 — O cargo de fotógrafo, exercido pelo apelante de 2017 a 2019, não consta no Anexo I de nenhuma das Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017, configurando contratação desprovida de respaldo normativo, enquadrável no Tema 916/STF, que limita os efeitos do vínculo nulo ao pagamento dos salários e ao FGTS. Improcede, portanto, o pedido de décimo terceiro salário referente ao ano de 2019. 3 — O cargo de agente de segurança vigia, exercido de 2020 a janeiro de 2024, consta no Anexo I de ambas as leis municipais. A contratação foi formalmente constituída sob o amparo das Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017, que, embora declaradas inconstitucionais na ADI nº 0805103-67.2021.8.10.0000, tiveram seus efeitos modulados com eficácia ex nunc, preservando as situações jurídicas constituídas durante sua vigência, o que afasta a hipótese de nulidade originária (Tema 916) e atrai a incidência do Tema 551/STF. 4 — A manutenção do servidor por aproximadamente 4 (quatro) anos consecutivos na função de vigia, mediante celebração de contratos autônomos e sucessivos, configura o desvirtuamento da contratação temporária previsto como exceção no Tema 551/STF. 5 — O Tema 1344/STF (RE 1.500.990) ressalva expressamente a observância do Tema 551, de modo que as exceções nele consagradas subsistem íntegras. 6 — O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do décimo terceiro salário, incumbência que lhe cabia como fonte pagadora e detentor dos assentamentos funcionais (art. 373, II, do CPC). 7 — O exercício do direito de recorrer, ainda que com deficiências formais, não configura litigância de má-fé quando o recurso veicula tese com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, em divergência parcial com o parecer ministerial. Sentença reformada em parte. Município de Carolina condenado ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2020 a janeiro de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Improcedente o pedido relativo ao ano de 2019. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. Correção monetária e juros de mora conforme Temas 810/STF e 905/STJ, EC nº 113/2021 e Tema 1.361/STF. Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), distribuídos proporcionalmente em razão da sucumbência recíproca. Custas isentas em relação ao Município (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Tese de julgamento: "1 — A contratação temporária para cargo inexistente no Anexo I da lei municipal autorizadora configura admissão desprovida de respaldo normativo, enquadrável no Tema 916/STF, cujos efeitos se limitam ao pagamento dos salários e ao FGTS. 2 — A modulação prospectiva (ex nunc) dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei municipal autorizadora de contratação temporária preserva a validade formal dos vínculos constituídos durante a vigência da norma, afastando a incidência do Tema 916 e atraindo a do Tema 551/STF, quando configurado o desvirtuamento por renovações sucessivas. 3 — É ônus do ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor temporário." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 8.159/1991, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §4º, II, 86, caput, 98, §3º, 277, 373, II, e 1.026, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei Municipal de Carolina nº 546/2017; Lei Municipal de Carolina nº 571/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 (RE 1.066.677/MG); STF, Tema 916 (RE 765.320/MG); STF, Tema 1344 (RE 1.500.990/AM); STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); STF, Tema 1.361; TJMA, Órgão Especial, ADI nº 0805103-67.2021.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Fernando Bayma Araújo; TJ-AL, Recurso Inominado Cível nº 07073465320258020001, Turma Recursal Unificada, j. 10/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DIEGO DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA, na qual o autor pleiteava o pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2019 a 2024, no valor total de R$ 12.302,73 (doze mil, trezentos e dois reais e setenta e três centavos), decorrente de vínculo contratual temporário firmado com a municipalidade. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID. 51338666): "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por DIEGO DA SILVA SOUSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).” Irresignada, a parte apelante aponta em suas razões recursais (ID. 51338667) que: (1) a sentença deixou de aplicar corretamente o Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677), cuja tese vinculante reconhece o direito a décimo terceiro salário e férias ao servidor temporário quando houver previsão legal expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação; (2) as Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017 asseguram expressamente aos contratados temporários os mesmos direitos dos servidores efetivos; (3) a parte apelante permaneceu vinculada ao Município por diversos anos consecutivos, mediante sucessivas prorrogações contratuais, o que configura desvirtuamento da contratação temporária; (4) o Tema 916/STF e a Súmula 363/TST são inaplicáveis ao caso, por se tratar de contratação formalmente válida, amparada em legislação municipal; (5) há precedentes consolidados do TJMA em casos idênticos envolvendo o próprio Município de Carolina; (6) a negativa de pagamento viola os princípios da boa-fé administrativa, da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com base em tais fundamentos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, inclusive por via monocrática (art. 932, II, CPC), para que seja reformada a sentença e reconhecido o direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial. Contrarrazões nos autos (ID. 51338676), no sentido da manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, sustentando o apelado: (1) a ausência de dialeticidade recursal, por entender que as razões recursais tratam de matéria diversa daquela sentenciada, não atacando os fundamentos da decisão recorrida, o que acarretaria o não conhecimento do recurso; (2) a nulidade da contratação temporária, por inobservância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (3) a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017, declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que esvazia o fundamento normativo invocado pelo apelante; (4) a aplicação dos Temas 191, 308 e 916 do STF, segundo os quais a contratação nula gera, como únicos efeitos, o direito ao saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos do FGTS; (5) a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC; (6) o prequestionamento das matérias suscitadas. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso. Ademais, pleiteia a condenação do apelante por litigância de má-fé, caso esta colenda Câmara entenda que o Recurso de Apelação interposto consiste em ato meramente procrastinatório. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 52423161) pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal O Município de Carolina suscita, em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de dialeticidade, ao argumento de que a sentença julgou pedido de décimo terceiro salário, ao passo que as razões recursais fundamentam-se predominantemente no direito a férias acrescidas do terço constitucional. No caso vertente, verifico que as razões recursais, ainda que de forma assistemática, atacam o núcleo essencial da fundamentação da sentença: a aplicação restritiva do Tema 551 do STF e a negativa de efeitos jurídicos ao contrato declarado nulo. O apelante invoca expressamente a tese vinculante do RE 1.066.677 (Tema 551), sustenta a configuração de ambas as exceções ali previstas — previsão legal expressa nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017 e desvirtuamento da contratação temporária por renovações sucessivas — e, em seu pedido final, postula o reconhecimento do direito "ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial", que correspondem ao décimo terceiro salário proporcional. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) impõem que eventuais deficiências formais da peça recursal sejam sopesadas à luz da possibilidade de compreensão do inconformismo e da identificação das razões pelas quais o recorrente busca a reforma da decisão. No caso, o cerne da irresignação é perfeitamente identificável: a aplicabilidade do Tema 551 do STF e o reconhecimento do direito às verbas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. Da questão de fundo e dos pontos incontroversos A questão de fundo debatida nos autos diz respeito ao direito do apelante, contratado temporariamente pelo Município de Carolina, ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2019 a 2024, no valor total de R$ 12.302,73 (doze mil, trezentos e dois reais e setenta e três centavos). Dos contracheques acostados aos autos, extraem-se os seguintes pontos incontroversos: (i) a existência de vínculo funcional entre o apelante e o Município de Carolina, com data de admissão originária em 01/01/2017; (ii) a celebração de ao menos três contratos temporários autônomos e sucessivos, evidenciada pelas variações de data de admissão, número de registro e sufixo de matrícula ao longo do período — matrícula 17020163-1/registro 005970, admissão em 01/01/2017 (IDs 51338646 e 51338647, contracheques de 02/2017 e 01/2018); matrícula 17020163-2/registro 005970, mantida a admissão em 01/01/2017 (IDs 51338648 e 51338649, contracheques de 01/2019 e 01/2020); matrícula 17020163-2/registro 008540, com nova admissão em 01/01/2021 (ID 51338650, contracheque de 01/2021); e matrícula 17020163-3/registro 010163, com nova admissão em 01/01/2022 (ID 51338651, contracheque de 01/2022); (iii) a mudança de cargo no curso do vínculo, tendo o apelante exercido a função de fotógrafo (CBO 261805), lotado na Prefeitura Municipal e, posteriormente, na Secretaria de Comunicação — Contratados, de 2017 a 2019 (IDs 51338646, 51338647 e 51338648), e a função de agente de segurança vigia (CBO 517330), lotado no Programa de Saúde da Família PSF — Contratados e na Ação de Combate ao Covid-19/FMS, de 2020 a janeiro de 2024 (IDs 51338649, 51338650 e 51338651); e (iv) a contratação formalmente amparada nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017. Da necessidade de cisão temporal — enquadramento jurídico por período A análise dos contracheques revela que o apelante exerceu, ao longo do vínculo, duas funções substancialmente distintas, em órgãos diversos e com códigos CBO diferentes, o que impõe a análise do enquadramento jurídico de cada período. Da distinção entre os Temas 916 e 551 do STF É imprescindível, para a adequada solução da controvérsia, promover a distinção entre os paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral acerca da matéria. O Tema 916 (RE 765.320) destina-se às contratações nulas desde a origem, realizadas sem qualquer respaldo normativo e em frontal violação ao princípio do concurso público. Nessas hipóteses, a contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, assegurando-se ao contratado apenas o direito à percepção dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Tema 551 (RE 1.066.677), por sua vez, disciplina situação diversa. Estabelece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo em duas hipóteses excepcionais: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Cuida-se, portanto, de paradigma aplicável às contratações temporárias que, embora formalmente constituídas sob amparo legal, foram desvirtuadas pela Administração Pública, distinguindo-se do Tema 916, que disciplina vínculos nulos desde a origem, desprovidos de qualquer respaldo normativo. Complementarmente, o Tema 1344 (RE 1.500.990) reafirma que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, vedando a extensão judicial de parcelas de qualquer natureza, porém ressalva expressamente a observância do Tema 551. Ou seja, as exceções consagradas no Tema 551 permanecem plenamente aplicáveis mesmo após a fixação do Tema 1344, que com ele se harmoniza. Do período como fotógrafo (2017 a 2019) — incidência do Tema 916 No período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2019, o apelante exerceu a função de fotógrafo junto ao Município de Carolina. Ocorre que o cargo de fotógrafo não consta no Anexo I de nenhuma das Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017, que estabeleciam os cargos autorizados para contratação temporária. A contratação para função não prevista sequer na legislação municipal — que, por sua vez, já foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte — configura admissão desprovida de qualquer respaldo normativo válido, situação que se enquadra na hipótese do Tema 916 do STF. Ademais, a função de fotógrafo em órgão público municipal constitui atividade-meio de natureza permanente, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, quanto ao ano de 2019 — único exercício desse período abrangido pelo pedido formulado na inicial —, a contratação é nula desde a origem, gerando como únicos efeitos o direito à percepção dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, pleitos estes que não compõem a presente demanda. Não é cabível, portanto, o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário referente ao ano de 2019. Do período como agente de segurança vigia (2020 a 2024) — incidência do Tema 551 Situação substancialmente diversa se configura a partir de janeiro de 2020, quando o apelante passou a exercer a função de agente de segurança vigia. O cargo de "Agente de Segurança e Vigilância — ASV" consta expressamente no Anexo I de ambas as Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017, com previsão de 70 (setenta) vagas. Importa consignar que as referidas leis municipais foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos da ADI nº 0805103-67.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, com acórdão publicado em 24/06/2024 e trânsito em julgado em 20/09/2024. Todavia, o Órgão Especial procedeu à modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, com produção de efeitos a partir de 1 (um) ano contado da data do julgamento — ou seja, a partir de aproximadamente junho de 2025. Dessa forma, as situações jurídicas constituídas durante a vigência das referidas leis municipais foram expressamente preservadas pela modulação, de modo que, para o período em exame (2020 a janeiro de 2024), o vínculo do apelante como agente de segurança vigia foi constituído sob a égide de legislação municipal formalmente vigente e produzindo efeitos válidos. Nesse contexto, a contratação para o cargo de vigia, neste período, não se enquadra na hipótese do Tema 916, pois não se trata de admissão desprovida de qualquer base normativa. O vínculo foi formalmente constituído com amparo em legislação municipal específica, cuja eficácia foi preservada pela modulação de efeitos. A irregularidade que se verifica é de natureza diversa: decorre do desvirtuamento superveniente da temporariedade, em razão da manutenção do contratado por aproximadamente 4 (quatro) anos consecutivos nessa função, mediante celebração de contratos autônomos e sucessivos, em período manifestamente incompatível com o caráter excepcional e transitório exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: TJ-AL DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. DESVIRTUAMENTO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES . VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] III . RAZÕES DE DECIDIR: a) A contratação temporária, embora admitida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, exige prazo determinado, temporariedade da função e excepcional interesse público, requisitos não demonstrados no caso concreto. b) As sucessivas renovações descaracterizaram o caráter excepcional da contratação, configurando desvirtuamento, em consonância com a jurisprudência constitucional. c) O Tema 916 do STF aplica-se a contratos nulos desde a origem, assegurando apenas salários e FGTS, enquanto o Tema 551 refere-se a contratos inicialmente válidos que se desvirtuaram, garantindo férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, não sendo admitida a cumulação automática dos regimes . [...] Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente prorrogada, sem comprovação de excepcional interesse público, configura desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo as consequências jurídicas próprias do Tema 551 do STF, sem cumulação automática com o Tema 916, sendo devido o FGTS quando declarada a nulidade do vínculo, observada a prescrição quinquenal . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX. Lei nº 7.966/2018 . Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Decreto nº 20 .910/1932, art. 1º. Lei nº 9.099/1995, art . 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral, Tema 551. STF, Repercussão Geral, Tema 916. TJAL, Apelação Cível nº 0733389-61 .2024.8.02.0001, órgão julgador competente, data do julgamento . (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07073465320258020001 Maceió, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 10/02/2026, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 10/02/2026). [Grifou-se]. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-al/5563224282. Estabelecida, portanto, a incidência parcial do Tema 551 ao caso concreto, notadamente pelo comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, passa-se à análise da distribuição do ônus probatório. Do ônus probatório e da ausência de comprovação de pagamento pelo Município Cumpre destacar, ainda, que o Município de Carolina não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação do pagamento das verbas postuladas. É certo que o ente municipal apresentou contestação e contrarrazões, nas quais sustentou a nulidade da contratação e a inaplicabilidade do Tema 551 ao caso. Contudo, a defesa apresentada limitou-se a impugnar o fundamento jurídico do pedido, sem comprovar, em nenhum momento, o efetivo pagamento do décimo terceiro salário ao apelante durante o período contratual. A tese defensiva do Município centrou-se exclusivamente na inexistência do direito, e não na sua satisfação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Caberia ao ente municipal, como fonte pagadora, atestar o regular adimplemento do décimo terceiro salário relativo ao período postulado ou a existência de circunstância que obstasse o direito do servidor. Nada disso, todavia, foi demonstrado nos autos. Destaco que a municipalidade possui toda a documentação funcional e financeira de seus servidores, estando em posição privilegiada para produzir a prova do pagamento das verbas questionadas, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.159/1991: Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Assim, ausente qualquer comprovação de pagamento pelo ente municipal, impõe-se o reconhecimento do direito do apelante ao décimo terceiro salário proporcional referente ao período de 2020 a janeiro de 2024. Da prescrição quinquenal Considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2024, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese dos autos, as parcelas de décimo terceiro salário referentes aos anos de 2020 a 2024 encontram-se todas dentro do marco prescricional, não havendo parcela atingida pela prescrição no período objeto da condenação. Do princípio da adstrição Por fim, registro que o pedido formulado na petição inicial abrange o pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2019 a 2024, totalizando o montante de R$ 12.302,73 (doze mil, trezentos e dois reais e setenta e três centavos). Todavia, conforme fundamentado, o enquadramento jurídico do período de 2019 no Tema 916 do STF impede o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário naquele exercício, razão pela qual o provimento é parcial, limitando-se ao período de 2020 a janeiro de 2024, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Da litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado pelo Município em contrarrazões, indefiro-o, porquanto o exercício do direito de recorrer, ainda que com deficiências formais na peça recursal, não configura, por si só, conduta processual temerária ou protelatória, mormente quando o recurso veicula tese jurídica — incidência do Tema 551 do STF — que encontra amparo na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. PRECEDENTES Os fundamentos ora apresentados encontram-se em consonância com a jurisprudência já firmada por esta Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: (TJ-MA. Apelação Cível nº 0802166-30.2024.8.10.0081. Terceira Câmara de Direito Público. Relatora: Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves. Julgado em Sessão Virtual - Início: 26/05/2026; Fim: 02/06/2026. Publicado Acórdão em 11/06/2026). (TJ-MA. Apelação Cível nº 0800467-67.2025.8.10.0081. Terceira Câmara de Direito Público. Relatora: Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves. Julgado em Sessão Virtual - Início: 26/05/2026; Fim: 02/06/2026. Publicado Acórdão em 11/06/2026). DISPOSITIVO Forte nessas razões, em divergência parcial com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO DA SILVA SOUSA, nos seguintes termos: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de décimo terceiro salário referente ao ano de 2019, por incidir sobre período em que o apelante exerceu a função de fotógrafo — cargo inexistente no Anexo I das Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017 —, enquadrando-se a contratação na hipótese do Tema 916 do STF, que limita os efeitos do vínculo nulo ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS; (b) JULGO PROCEDENTE o pedido de décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2020 a janeiro de 2024, período em que o apelante exerceu a função de agente de segurança vigia — cargo previsto no Anexo I das leis municipais —, restando configurado o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF, condenando o Município de Carolina ao respectivo pagamento, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado pelo Município em contrarrazões. Consectários legais fixados na seguinte conformidade: (a) até 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, observados os marcos iniciais próprios de cada espécie de condenação; (b) de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidência exclusiva da Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; (c) a partir de 10 de setembro de 2025, atualização monetária e juros de mora nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, ressalvada eventual adequação superveniente em fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF. Tendo em vista a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais: condeno o Município de Carolina ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes à parcela em que restou sucumbente, e o apelante ao pagamento de honorários relativos à parcela em que decaiu, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, por força da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Os percentuais dos honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Custas isentas em relação ao Município, nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, sendo dispensável a indicação expressa dos dispositivos legais, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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