Processo no TJMA

Processo 0800804-87.2025.8.10.0103

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800804-87.2025.8.10.0103 POLO ATIVO

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: MARCOS ANTONIO SOUSA SANTOS POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCOS ANTÔNIO SOUSA SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual restou determinado o sobrestamento do feito no ID. n° 167669663 com esteio na afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral / STF (ARE 1.560.244/RJ). No ID. de n° 185613944, a parte autora peticionou requerendo o levantamento da suspensão processual, instruindo o pleito com a decisão proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli nos Embargos de Declaração opostos no bojo do ARE 1.560.244/RJ (ID. n° 185613945). Analisando a questão, constata-se que assiste razão ao promovente. Com efeito, ao deliberar sobre os aclaratórios manejados no paradigma do Tema 1.417/STF, o Relator expressamente integrou a decisão exarada, delimitando o alcance da ordem de suspensão nacional para esclarecer que o sobrestamento se restringe rigorosamente às hipóteses de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior tipificadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) (tais como eventos meteorológicos severos, interdições aeroportuárias imperativas, atos de autoridade pública e situações pandêmicas). Na espécie, a empresa requerida fundamenta sua defesa na ocorrência de "manutenção não programada da aeronave". Tal circunstância guarda natureza precipuamente operacional e administrativa, enquadrando-se como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento imobiliário e de transporte, razão pela qual não se amolda à causa legal de suspensão delineada pela Suprema Corte no referido tema representativo de controvérsia. Por conseguinte, ausente hipótese legal ou jurisprudencial a justificar a paralisação do feito, a retoma da marcha processual é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID. de n° 185613944 e DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL do presente feito. INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre as preliminares e documentos juntados pela parte requerida. Com ou sem a apresentação de réplica pelo autor, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da causa. Havendo requerimento de produção de outras provas, autos conclusos para saneamento ou designação de audiência, conforme o caso. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Serve como mandado e/ou ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA

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