Publicações do processo

Processo 0800804-69.2026.8.10.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800804-69.2026.8.10.0033 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Autor (a): DARIO BORGES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LETICIA FREITAS SILVA CARVALHO (OAB 26760-MA), TIAGO ARAUJO REGO (OAB 13122-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por DARIO BORGES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Narra o autor, residente e domiciliado na Avenida Renascença, nº 185, Bairro Renascença, Colinas/MA, que jamais manteve relação jurídica com o primeiro réu e que, ao tentar realizar uma compra, tomou conhecimento de restrição creditícia lançada em seu nome. Afirma que terceiro, valendo-se de seus dados pessoais, abriu conta corrente na cidade de São Paulo, utilizou o limite de cheque especial a ela vinculado e contratou cartão de crédito, gerando duas anotações restritivas: uma promovida pelo primeiro réu, no valor de R$ 1.057,39, e outra promovida pela segunda ré, no valor de R$ 5.083,00, esta decorrente de cessão de crédito. Registrou a ocorrência na Delegacia Virtual do Maranhão (ID 176325223) e instruiu a inicial com procuração (ID 176325216), documento de identificação (ID 176325217), comprovante de residência (ID 176325218), extratos da conta (ID 176325224), contrato de abertura (ID 176326428), consultas ao SCPC e à SERASA (IDs 176326429 e 176326430), além dos extratos do CCS e do SCR do Banco Central (IDs 176326440 e 176326441). Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão das anotações restritivas e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à conta corrente, ao limite de cheque especial e ao cartão de crédito, o cancelamento da conta e do cartão sem ônus, a exibição do dossiê de abertura da conta, a declaração de inexigibilidade do débito apontado pela segunda ré e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.140,93. Por decisão de 06 de abril de 2026 (ID 176346141), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade da justiça com a ressalva das custas de levantamento de valores e dispensou a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. A segunda ré habilitou-se nos autos (IDs 176873160, 176873163 e 176873164) e apresentou contestação (IDs 177712162, 177712163 e 177712164), na qual sustenta a regularidade da cessão de crédito celebrada com o primeiro réu, a licitude da anotação restritiva como exercício regular de direito, a inexistência de dano moral indenizável e a condição de devedor contumaz do autor, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou certidão do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo relativa ao contrato de cessão, o regulamento do fundo, consulta ao SCPC, faturas de cartão de crédito e, ainda, o Termo de Adesão a Produtos e Serviços e a Ficha-Proposta de abertura da conta (ID 177712164). O primeiro réu apresentou contestação em 05 de maio de 2026 (ID 178881306), subscrita pelo advogado José Alberto Couto Maciel, dedicada integralmente à defesa da legitimidade do registro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, sustentando que o SCR não constitui cadastro restritivo, que a remessa de informações é obrigatória e que não há dever de notificação prévia. Réplicas apresentadas em 11 de maio de 2026 (IDs 179356550 e 179356554), nas quais o autor aponta que a contestação do primeiro réu não impugnou os fatos narrados na inicial e requer a aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 182552909), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 182664887) e a segunda ré manifestou-se pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 183289731). Vieram os autos conclusos (ID 184827283). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito A causa não demanda dilação probatória. A controvérsia é essencialmente documental e recai sobre a existência ou não de vínculo contratual entre o autor e o primeiro réu, matéria que se resolve pelos documentos já encartados. Ambas as partes que se manifestaram sobre a fase instrutória requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra o feito (IDs 182664887 e 183289731), e o primeiro réu deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. Estão presentes, portanto, os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 - Da prescrição Cuidando-se de pretensão fundada em fato do serviço, o prazo prescricional é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A primeira inclusão documentada em cadastro restritivo ocorreu em 18 de fevereiro de 2022 (ID 176326429) e a ação foi distribuída em 31 de março de 2026. A pretensão está, pois, dentro do prazo legal, matéria que examino de ofício por força do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II.3 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor alega fato negativo, isto é, que não celebrou o contrato, e prova de tal natureza é impossível de ser produzida por quem a alega. Cabe ao fornecedor, detentor exclusivo do dossiê de contratação, demonstrar a regularidade do vínculo, ônus que lhe incumbe tanto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto pela inversão autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência estão configurados. II.4 - Do conteúdo da defesa do primeiro réu A contestação do primeiro réu (ID 178881306) não enfrenta os fatos deduzidos na inicial. Toda a peça se ocupa da natureza jurídica do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, tese que não guarda pertinência com a causa de pedir, pois o autor não impugna a existência do registro no SCR em si, mas a existência da própria dívida que o alimenta. O primeiro réu não nega que a conta tenha sido aberta em São Paulo, não afirma que o autor tenha comparecido à agência, não descreve o procedimento de identificação adotado e não junta um único documento de abertura, tampouco a cópia dos documentos pessoais apresentados pelo contratante, o registro biométrico, as imagens de segurança ou os registros de acesso. Incide, quanto a esses fatos, a presunção do art. 341 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a solução da causa não depende dessa presunção, porquanto a prova documental produzida nos autos demonstra a fraude de modo autônomo, conforme se passa a expor. II.5 - Da prova documental da fraude O elemento decisivo está no próprio instrumento contratual. O Termo de Adesão a Produtos e Serviços, Pessoa Física (modelo AC018, versão 12/2016), juntado pelo autor (ID 176326428) e novamente pela segunda ré (ID 177712164), registra, no campo "Tipo e Nº do Documento de Identificação", a anotação "56.821.0530 REGISTRO GERAL SEM CPF". O autor, contudo, é portador do Registro Geral nº 017268382001-7, número que consta de duas declarações por ele firmadas e encartadas na inicial (IDs 176325219 e 176325221). Quem abriu a conta apresentou, portanto, documento de identidade cujo número não é o do autor. Esse dado não está isolado. O mesmo instrumento consigna como local e data de celebração "SAO PAULO, 12 de Janeiro de 2022", e a Ficha-Proposta de Abertura de Contas de Depósitos (modelo CS028, versão 02/2020) identifica a agência 003130-5, denominada MAJOR SERTORIO-USP, situada na capital paulista, com data de abertura em 12 de janeiro de 2022. O verso do Termo de Adesão traz o campo "Nome do Responsável pelo Preenchimento", preenchido com "TAYRINE SANTOS CAIRES", o que revela atendimento prestado por preposto do primeiro réu a pessoa física que compareceu à agência. O envelope de correspondência impresso no mesmo documento endereça a via do cliente à "R CUNHA HORTA 34 AP 62, VILA BUARQUE, 01221-030, SAO PAULO SP". Esse endereço reaparece na consulta à SERASA (ID 176326430), que registra, como domicílio do autor, exatamente "R CUNHA HORTA 34 AP 62, VL BUARQUE, SAO PAULO, SP, CEP 01221-030". Os autos comprovam, porém, que o autor reside em Colinas/MA, conforme comprovante de residência em seu nome (ID 176325218) e declarações firmadas (IDs 176325219 e 176325221). O endereço falso ingressou nos bureaus de crédito por meio do contrato ora impugnado. O extrato da conta (ID 176325224) confirma o quadro. A conta 18.468-3, agência 3130-5, foi aberta com saldo zero em 12 de janeiro de 2022, recebeu naquele dia um único depósito em dinheiro de R$ 100,00 e, no dia seguinte, sofreu saque de R$ 840,00 realizado em terminal de agência diversa (AG00124) e transferência via PIX de R$ 100,00 em favor de terceiro nominado, THIAGO DE OLIVEIRA MOTA. Seguiram-se um saque de R$ 20,00 em 17 de janeiro de 2022, a cobrança de IOF sobre utilização de limite em 02 de fevereiro de 2022 e o lançamento de encargos de limite de crédito de R$ 841,50 em 10 de março de 2022, valor que coincide exatamente com o limite de cheque especial contratado no Termo de Adesão, ali fixado em R$ 841,50, pelo prazo de 090 dias, à taxa de 7,99% ao mês e 151,81% ao ano. A pesquisa abrangeu o período de 12 de janeiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, e o próprio documento certifica "EXTRATO NÃO ENCONTRADO" para todos os meses de abril de 2022 a janeiro de 2023. O que os documentos retratam, portanto, é uma conta que nasceu, foi integralmente esvaziada em cinco dias, consumiu todo o limite de crédito e nunca mais registrou qualquer movimentação. Não houve crédito de salário, de benefício ou de qualquer aporte compatível com a titularidade de um correntista real. O extrato do CCS do Banco Central (ID 176326440), obtido pelo próprio autor, situa o início do relacionamento com o primeiro réu precisamente em 12 de janeiro de 2022, e o extrato do SCR (ID 176326441) registra a operação de cheque especial vencida. Anoto uma divergência de menor relevo. A petição inicial e as réplicas referem-se à agência como "0130-9, Mooca", e o autor juntou consulta ao endereço da agência 130, na Rua da Mooca (ID 176326431). Os documentos emitidos pelo próprio primeiro réu, contudo, identificam a agência 3130-5, denominada MAJOR SERTORIO-USP. A divergência não altera o desfecho: o número da agência que consta do extrato, do Termo de Adesão, da Ficha-Proposta e do próprio contrato objeto da anotação restritiva é sempre 3130, e ambas as designações situam a agência na cidade de São Paulo, a milhares de quilômetros do domicílio do autor. Registro, por fim, que nenhum dos réus impugnou a autenticidade ou o conteúdo de qualquer dos documentos acima, de modo que se tornaram incontroversos quanto ao seu teor. II.6 - Da responsabilidade do primeiro réu A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a falha do serviço é anterior e mais grave do que a simples ocorrência da fraude. A Resolução CMN nº 4.753/2019, juntada aos autos (ID 176326433), impõe às instituições financeiras a adoção de procedimentos que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares de conta, bem como a consistência das informações prestadas. Abriu-se conta corrente, com limite de cheque especial e cartão de crédito, em nome de pessoa domiciliada em Colinas/MA, em agência da capital paulista, mediante apresentação de documento de identidade cujo número não pertence ao titular indicado, com cadastro de endereço de correspondência em bairro de São Paulo, sem que o primeiro réu tenha conservado ou exibido um único elemento de identificação do contratante. A alegação de que a Ficha-Proposta foi assinada eletronicamente por senha ou processo biométrico não socorre o primeiro réu, pois o registro biométrico correspondente jamais foi apresentado, e o código alfanumérico impresso no documento nada diz sobre a identidade de quem esteve na agência. A tese defensiva relativa ao SCR também não aproveita ao primeiro réu. É certo que a remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos é obrigatória e que o sistema não constitui, em si, cadastro de inadimplentes. Ocorre que a obrigatoriedade alcança a informação verdadeira, não a informação relativa a operação inexistente. Reconhecida a inexistência do contrato, o registro que dele decorre perde o suporte fático que o legitimava, e a sua manutenção passa a configurar ilícito autônomo. Assim, a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito de R$ 1.057,39 e a ilicitude da anotação restritiva promovida pelo primeiro réu devem ser acolhidas. II.7 - Da responsabilidade da segunda ré A segunda ré comprovou a cessão de crédito mediante certidão do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, relativa ao Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito de 25 de novembro de 2022, registrado sob o nº 3.708.821 em 09 de dezembro de 2022, no qual figura como cedente o primeiro réu e como objeto, entre outros, o crédito identificado sob o contrato BVCBC26459039859, no valor de R$ 5.083,54 (ID 176873164). A regularidade formal da cessão, todavia, não transfere ao cessionário mais direito do que possuía o cedente. Nos termos do art. 295 do Código Civil, o cedente responde pela existência do crédito cedido, e a cessão de crédito inexistente não gera obrigação alguma para o suposto devedor. Declarada a inexistência da relação jurídica que originou o cartão de crédito, o crédito cedido carece de objeto, e a anotação restritiva dele decorrente é igualmente indevida. A segunda ré, ademais, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao adquirir carteira de créditos inadimplidos e promover a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, o fundo assume o risco inerente à origem dos créditos que compra. O próprio regulamento do fundo, por ela juntado (ID 176873164), reconhece expressamente a possibilidade de falhas operacionais na análise do risco de crédito do devedor e a aquisição de créditos de cedentes diversos sem a descrição dos processos de originação e das políticas de concessão. Quem contrata sob essa margem de risco não pode transferi-la ao consumidor que jamais participou de qualquer negócio. Observo, ainda, que a segunda ré sustentou em sua defesa que bastava ao autor colacionar aos autos o boletim de ocorrência, o que, segundo afirma, não teria ocorrido. O boletim de ocorrência nº 00100008/2026, lavrado na Delegacia Virtual do Maranhão em 29 de março de 2026, instrui a petição inicial desde a distribuição (ID 176325223). A afirmação é contrária ao que os autos revelam. Assim, a inexigibilidade do débito de R$ 5.083,00 e a ilicitude da anotação restritiva promovida pela segunda ré devem ser acolhidas. II.8 - Da tese de devedor contumaz e da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça A segunda ré alega que o autor ostenta diversas negativações nos últimos cinco anos e invoca a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, remetendo ao extrato que ela mesma anexou. O documento, contudo, desmente a tese. A consulta ao SCPC juntada pela segunda ré (ID 177712164) registra, sob a rubrica "Registro de Débitos", a quantidade de 1 (um) único apontamento, no valor de R$ 1.057,39, proveniente do BANCO BRADESCO S/A, exatamente o débito impugnado nesta ação, e consigna "NADA CONSTA" para títulos protestados, registro de consultas e informações complementares. A consulta à SERASA (ID 176326430) conduz ao mesmo resultado: registra apenas duas ocorrências, a de R$ 5.083,00 em nome da segunda ré e a de R$ 1.057,00 em nome do primeiro réu, isto é, precisamente as duas anotações objeto desta demanda, e aponta "nada consta" para cheques sem fundos, protestos, ações judiciais, participação em falências e dívidas vencidas. Quanto às duas anotações históricas que constam da consulta ao SCPC juntada pelo autor (ID 176326429), sob os contratos 029623823000063FI, no valor de R$ 50,17, e 029623823000063CT, no valor de R$ 3.802,80, ambas foram lançadas pelo próprio primeiro réu, com datas de débito em 02 e 10 de fevereiro de 2022, isto é, dentro do mesmo período e com a mesma origem da fraude aqui reconhecida, e ambas já foram excluídas, respectivamente em 02 de fevereiro de 2023 e 30 de novembro de 2022. Não há, portanto, inscrição legítima e preexistente que atraia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação pressupõe anotação anterior regular. A tese não deve ser acolhida. II.9 - Do dano moral e do seu arbitramento A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, por atingir diretamente a honra objetiva e o acesso ao crédito. Na fixação do quantum, considero a natureza e a extensão da lesão, a capacidade econômica dos ofensores, a condição do ofendido e o duplo caráter compensatório e pedagógico da indenização. Pesam, no caso, as seguintes circunstâncias: as anotações são duas, promovidas por credores distintos; permanecem lançadas desde fevereiro de 2022, por período superior a quatro anos; o autor é pessoa de baixa renda, beneficiária de tarifa social de energia elétrica (ID 176325218) e isenta de declaração de imposto de renda (ID 176325219); e a restrição somente veio ao seu conhecimento quando tentou realizar uma compra, conforme relatou no boletim de ocorrência (ID 176325223). Considero, de outro lado, que não houve prova de desdobramento patrimonial específico além da restrição em si. Sopesados esses elementos, tenho por adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que repara o dano sem gerar enriquecimento sem causa. A correção monetária incide a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, correm desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerada a primeira inclusão documentada, ocorrida em 18 de fevereiro de 2022 (ID 176326429), à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. II.10 - Do pedido de exibição de documentos O autor requereu a exibição do dossiê completo de abertura da conta. O primeiro réu, embora regularmente citado e ciente do teor da inicial, não apresentou nenhum dos documentos ali relacionados, comportamento que já foi valorado como elemento de convicção no exame do ônus da prova. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, o pedido perde utilidade prática, restando prejudicado. II.11 - Da tutela de urgência A tutela foi indeferida no limiar do processo por insuficiência de cognição (ID 176346141). Instaurado o contraditório e produzida a prova documental, a probabilidade do direito converteu-se em certeza, e o perigo de dano é evidente, pois as restrições permanecem ativas e obstam o acesso do autor ao crédito. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, agora sob cognição exauriente, a medida deve ser concedida nesta sentença, com eficácia imediata, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre DARIO BORGES DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. quanto à conta corrente nº 18.468-3, agência 3130-5, ao limite de cheque especial a ela vinculado e ao cartão de crédito dela decorrente; b) DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 1.057,39 (mil e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato nº 31300018468260604255, apontado pelo BANCO BRADESCO S.A.; c) DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 5.083,00 (cinco mil e oitenta e três reais), referente ao contrato nº BVCBC26459039859, apontado pelo FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA; d) DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão da anotação restritiva referente ao contrato nº 31300018468260604255 de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); e) DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão da anotação restritiva referente ao contrato nº BVCBC26459039859 de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); f) DETERMINO ao BANCO BRADESCO S.A. que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, promova a baixa e a retificação das informações prestadas ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil relativas à conta corrente nº 18.468-3, agência 3130-5, e às operações dela decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); g) DETERMINO ao BANCO BRADESCO S.A. o cancelamento da conta corrente nº 18.468-3, agência 3130-5, e do cartão de crédito a ela vinculado, sem qualquer ônus ao autor; h) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. e o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir de 18 de fevereiro de 2022, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Colinas/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800804-69.2026.8.10.0033 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Autor (a): DARIO BORGES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LETICIA FREITAS SILVA CARVALHO (OAB 26760-MA), TIAGO ARAUJO REGO (OAB 13122-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por DARIO BORGES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Narra o autor, residente e domiciliado na Avenida Renascença, nº 185, Bairro Renascença, Colinas/MA, que jamais manteve relação jurídica com o primeiro réu e que, ao tentar realizar uma compra, tomou conhecimento de restrição creditícia lançada em seu nome. Afirma que terceiro, valendo-se de seus dados pessoais, abriu conta corrente na cidade de São Paulo, utilizou o limite de cheque especial a ela vinculado e contratou cartão de crédito, gerando duas anotações restritivas: uma promovida pelo primeiro réu, no valor de R$ 1.057,39, e outra promovida pela segunda ré, no valor de R$ 5.083,00, esta decorrente de cessão de crédito. Registrou a ocorrência na Delegacia Virtual do Maranhão (ID 176325223) e instruiu a inicial com procuração (ID 176325216), documento de identificação (ID 176325217), comprovante de residência (ID 176325218), extratos da conta (ID 176325224), contrato de abertura (ID 176326428), consultas ao SCPC e à SERASA (IDs 176326429 e 176326430), além dos extratos do CCS e do SCR do Banco Central (IDs 176326440 e 176326441). Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão das anotações restritivas e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à conta corrente, ao limite de cheque especial e ao cartão de crédito, o cancelamento da conta e do cartão sem ônus, a exibição do dossiê de abertura da conta, a declaração de inexigibilidade do débito apontado pela segunda ré e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.140,93. Por decisão de 06 de abril de 2026 (ID 176346141), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade da justiça com a ressalva das custas de levantamento de valores e dispensou a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. A segunda ré habilitou-se nos autos (IDs 176873160, 176873163 e 176873164) e apresentou contestação (IDs 177712162, 177712163 e 177712164), na qual sustenta a regularidade da cessão de crédito celebrada com o primeiro réu, a licitude da anotação restritiva como exercício regular de direito, a inexistência de dano moral indenizável e a condição de devedor contumaz do autor, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou certidão do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo relativa ao contrato de cessão, o regulamento do fundo, consulta ao SCPC, faturas de cartão de crédito e, ainda, o Termo de Adesão a Produtos e Serviços e a Ficha-Proposta de abertura da conta (ID 177712164). O primeiro réu apresentou contestação em 05 de maio de 2026 (ID 178881306), subscrita pelo advogado José Alberto Couto Maciel, dedicada integralmente à defesa da legitimidade do registro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, sustentando que o SCR não constitui cadastro restritivo, que a remessa de informações é obrigatória e que não há dever de notificação prévia. Réplicas apresentadas em 11 de maio de 2026 (IDs 179356550 e 179356554), nas quais o autor aponta que a contestação do primeiro réu não impugnou os fatos narrados na inicial e requer a aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 182552909), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 182664887) e a segunda ré manifestou-se pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 183289731). Vieram os autos conclusos (ID 184827283). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito A causa não demanda dilação probatória. A controvérsia é essencialmente documental e recai sobre a existência ou não de vínculo contratual entre o autor e o primeiro réu, matéria que se resolve pelos documentos já encartados. Ambas as partes que se manifestaram sobre a fase instrutória requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra o feito (IDs 182664887 e 183289731), e o primeiro réu deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. Estão presentes, portanto, os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 - Da prescrição Cuidando-se de pretensão fundada em fato do serviço, o prazo prescricional é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A primeira inclusão documentada em cadastro restritivo ocorreu em 18 de fevereiro de 2022 (ID 176326429) e a ação foi distribuída em 31 de março de 2026. A pretensão está, pois, dentro do prazo legal, matéria que examino de ofício por força do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II.3 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor alega fato negativo, isto é, que não celebrou o contrato, e prova de tal natureza é impossível de ser produzida por quem a alega. Cabe ao fornecedor, detentor exclusivo do dossiê de contratação, demonstrar a regularidade do vínculo, ônus que lhe incumbe tanto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto pela inversão autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência estão configurados. II.4 - Do conteúdo da defesa do primeiro réu A contestação do primeiro réu (ID 178881306) não enfrenta os fatos deduzidos na inicial. Toda a peça se ocupa da natureza jurídica do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, tese que não guarda pertinência com a causa de pedir, pois o autor não impugna a existência do registro no SCR em si, mas a existência da própria dívida que o alimenta. O primeiro réu não nega que a conta tenha sido aberta em São Paulo, não afirma que o autor tenha comparecido à agência, não descreve o procedimento de identificação adotado e não junta um único documento de abertura, tampouco a cópia dos documentos pessoais apresentados pelo contratante, o registro biométrico, as imagens de segurança ou os registros de acesso. Incide, quanto a esses fatos, a presunção do art. 341 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a solução da causa não depende dessa presunção, porquanto a prova documental produzida nos autos demonstra a fraude de modo autônomo, conforme se passa a expor. II.5 - Da prova documental da fraude O elemento decisivo está no próprio instrumento contratual. O Termo de Adesão a Produtos e Serviços, Pessoa Física (modelo AC018, versão 12/2016), juntado pelo autor (ID 176326428) e novamente pela segunda ré (ID 177712164), registra, no campo "Tipo e Nº do Documento de Identificação", a anotação "56.821.0530 REGISTRO GERAL SEM CPF". O autor, contudo, é portador do Registro Geral nº 017268382001-7, número que consta de duas declarações por ele firmadas e encartadas na inicial (IDs 176325219 e 176325221). Quem abriu a conta apresentou, portanto, documento de identidade cujo número não é o do autor. Esse dado não está isolado. O mesmo instrumento consigna como local e data de celebração "SAO PAULO, 12 de Janeiro de 2022", e a Ficha-Proposta de Abertura de Contas de Depósitos (modelo CS028, versão 02/2020) identifica a agência 003130-5, denominada MAJOR SERTORIO-USP, situada na capital paulista, com data de abertura em 12 de janeiro de 2022. O verso do Termo de Adesão traz o campo "Nome do Responsável pelo Preenchimento", preenchido com "TAYRINE SANTOS CAIRES", o que revela atendimento prestado por preposto do primeiro réu a pessoa física que compareceu à agência. O envelope de correspondência impresso no mesmo documento endereça a via do cliente à "R CUNHA HORTA 34 AP 62, VILA BUARQUE, 01221-030, SAO PAULO SP". Esse endereço reaparece na consulta à SERASA (ID 176326430), que registra, como domicílio do autor, exatamente "R CUNHA HORTA 34 AP 62, VL BUARQUE, SAO PAULO, SP, CEP 01221-030". Os autos comprovam, porém, que o autor reside em Colinas/MA, conforme comprovante de residência em seu nome (ID 176325218) e declarações firmadas (IDs 176325219 e 176325221). O endereço falso ingressou nos bureaus de crédito por meio do contrato ora impugnado. O extrato da conta (ID 176325224) confirma o quadro. A conta 18.468-3, agência 3130-5, foi aberta com saldo zero em 12 de janeiro de 2022, recebeu naquele dia um único depósito em dinheiro de R$ 100,00 e, no dia seguinte, sofreu saque de R$ 840,00 realizado em terminal de agência diversa (AG00124) e transferência via PIX de R$ 100,00 em favor de terceiro nominado, THIAGO DE OLIVEIRA MOTA. Seguiram-se um saque de R$ 20,00 em 17 de janeiro de 2022, a cobrança de IOF sobre utilização de limite em 02 de fevereiro de 2022 e o lançamento de encargos de limite de crédito de R$ 841,50 em 10 de março de 2022, valor que coincide exatamente com o limite de cheque especial contratado no Termo de Adesão, ali fixado em R$ 841,50, pelo prazo de 090 dias, à taxa de 7,99% ao mês e 151,81% ao ano. A pesquisa abrangeu o período de 12 de janeiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, e o próprio documento certifica "EXTRATO NÃO ENCONTRADO" para todos os meses de abril de 2022 a janeiro de 2023. O que os documentos retratam, portanto, é uma conta que nasceu, foi integralmente esvaziada em cinco dias, consumiu todo o limite de crédito e nunca mais registrou qualquer movimentação. Não houve crédito de salário, de benefício ou de qualquer aporte compatível com a titularidade de um correntista real. O extrato do CCS do Banco Central (ID 176326440), obtido pelo próprio autor, situa o início do relacionamento com o primeiro réu precisamente em 12 de janeiro de 2022, e o extrato do SCR (ID 176326441) registra a operação de cheque especial vencida. Anoto uma divergência de menor relevo. A petição inicial e as réplicas referem-se à agência como "0130-9, Mooca", e o autor juntou consulta ao endereço da agência 130, na Rua da Mooca (ID 176326431). Os documentos emitidos pelo próprio primeiro réu, contudo, identificam a agência 3130-5, denominada MAJOR SERTORIO-USP. A divergência não altera o desfecho: o número da agência que consta do extrato, do Termo de Adesão, da Ficha-Proposta e do próprio contrato objeto da anotação restritiva é sempre 3130, e ambas as designações situam a agência na cidade de São Paulo, a milhares de quilômetros do domicílio do autor. Registro, por fim, que nenhum dos réus impugnou a autenticidade ou o conteúdo de qualquer dos documentos acima, de modo que se tornaram incontroversos quanto ao seu teor. II.6 - Da responsabilidade do primeiro réu A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a falha do serviço é anterior e mais grave do que a simples ocorrência da fraude. A Resolução CMN nº 4.753/2019, juntada aos autos (ID 176326433), impõe às instituições financeiras a adoção de procedimentos que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares de conta, bem como a consistência das informações prestadas. Abriu-se conta corrente, com limite de cheque especial e cartão de crédito, em nome de pessoa domiciliada em Colinas/MA, em agência da capital paulista, mediante apresentação de documento de identidade cujo número não pertence ao titular indicado, com cadastro de endereço de correspondência em bairro de São Paulo, sem que o primeiro réu tenha conservado ou exibido um único elemento de identificação do contratante. A alegação de que a Ficha-Proposta foi assinada eletronicamente por senha ou processo biométrico não socorre o primeiro réu, pois o registro biométrico correspondente jamais foi apresentado, e o código alfanumérico impresso no documento nada diz sobre a identidade de quem esteve na agência. A tese defensiva relativa ao SCR também não aproveita ao primeiro réu. É certo que a remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos é obrigatória e que o sistema não constitui, em si, cadastro de inadimplentes. Ocorre que a obrigatoriedade alcança a informação verdadeira, não a informação relativa a operação inexistente. Reconhecida a inexistência do contrato, o registro que dele decorre perde o suporte fático que o legitimava, e a sua manutenção passa a configurar ilícito autônomo. Assim, a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito de R$ 1.057,39 e a ilicitude da anotação restritiva promovida pelo primeiro réu devem ser acolhidas. II.7 - Da responsabilidade da segunda ré A segunda ré comprovou a cessão de crédito mediante certidão do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, relativa ao Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito de 25 de novembro de 2022, registrado sob o nº 3.708.821 em 09 de dezembro de 2022, no qual figura como cedente o primeiro réu e como objeto, entre outros, o crédito identificado sob o contrato BVCBC26459039859, no valor de R$ 5.083,54 (ID 176873164). A regularidade formal da cessão, todavia, não transfere ao cessionário mais direito do que possuía o cedente. Nos termos do art. 295 do Código Civil, o cedente responde pela existência do crédito cedido, e a cessão de crédito inexistente não gera obrigação alguma para o suposto devedor. Declarada a inexistência da relação jurídica que originou o cartão de crédito, o crédito cedido carece de objeto, e a anotação restritiva dele decorrente é igualmente indevida. A segunda ré, ademais, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao adquirir carteira de créditos inadimplidos e promover a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, o fundo assume o risco inerente à origem dos créditos que compra. O próprio regulamento do fundo, por ela juntado (ID 176873164), reconhece expressamente a possibilidade de falhas operacionais na análise do risco de crédito do devedor e a aquisição de créditos de cedentes diversos sem a descrição dos processos de originação e das políticas de concessão. Quem contrata sob essa margem de risco não pode transferi-la ao consumidor que jamais participou de qualquer negócio. Observo, ainda, que a segunda ré sustentou em sua defesa que bastava ao autor colacionar aos autos o boletim de ocorrência, o que, segundo afirma, não teria ocorrido. O boletim de ocorrência nº 00100008/2026, lavrado na Delegacia Virtual do Maranhão em 29 de março de 2026, instrui a petição inicial desde a distribuição (ID 176325223). A afirmação é contrária ao que os autos revelam. Assim, a inexigibilidade do débito de R$ 5.083,00 e a ilicitude da anotação restritiva promovida pela segunda ré devem ser acolhidas. II.8 - Da tese de devedor contumaz e da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça A segunda ré alega que o autor ostenta diversas negativações nos últimos cinco anos e invoca a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, remetendo ao extrato que ela mesma anexou. O documento, contudo, desmente a tese. A consulta ao SCPC juntada pela segunda ré (ID 177712164) registra, sob a rubrica "Registro de Débitos", a quantidade de 1 (um) único apontamento, no valor de R$ 1.057,39, proveniente do BANCO BRADESCO S/A, exatamente o débito impugnado nesta ação, e consigna "NADA CONSTA" para títulos protestados, registro de consultas e informações complementares. A consulta à SERASA (ID 176326430) conduz ao mesmo resultado: registra apenas duas ocorrências, a de R$ 5.083,00 em nome da segunda ré e a de R$ 1.057,00 em nome do primeiro réu, isto é, precisamente as duas anotações objeto desta demanda, e aponta "nada consta" para cheques sem fundos, protestos, ações judiciais, participação em falências e dívidas vencidas. Quanto às duas anotações históricas que constam da consulta ao SCPC juntada pelo autor (ID 176326429), sob os contratos 029623823000063FI, no valor de R$ 50,17, e 029623823000063CT, no valor de R$ 3.802,80, ambas foram lançadas pelo próprio primeiro réu, com datas de débito em 02 e 10 de fevereiro de 2022, isto é, dentro do mesmo período e com a mesma origem da fraude aqui reconhecida, e ambas já foram excluídas, respectivamente em 02 de fevereiro de 2023 e 30 de novembro de 2022. Não há, portanto, inscrição legítima e preexistente que atraia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação pressupõe anotação anterior regular. A tese não deve ser acolhida. II.9 - Do dano moral e do seu arbitramento A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, por atingir diretamente a honra objetiva e o acesso ao crédito. Na fixação do quantum, considero a natureza e a extensão da lesão, a capacidade econômica dos ofensores, a condição do ofendido e o duplo caráter compensatório e pedagógico da indenização. Pesam, no caso, as seguintes circunstâncias: as anotações são duas, promovidas por credores distintos; permanecem lançadas desde fevereiro de 2022, por período superior a quatro anos; o autor é pessoa de baixa renda, beneficiária de tarifa social de energia elétrica (ID 176325218) e isenta de declaração de imposto de renda (ID 176325219); e a restrição somente veio ao seu conhecimento quando tentou realizar uma compra, conforme relatou no boletim de ocorrência (ID 176325223). Considero, de outro lado, que não houve prova de desdobramento patrimonial específico além da restrição em si. Sopesados esses elementos, tenho por adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que repara o dano sem gerar enriquecimento sem causa. A correção monetária incide a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, correm desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerada a primeira inclusão documentada, ocorrida em 18 de fevereiro de 2022 (ID 176326429), à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. II.10 - Do pedido de exibição de documentos O autor requereu a exibição do dossiê completo de abertura da conta. O primeiro réu, embora regularmente citado e ciente do teor da inicial, não apresentou nenhum dos documentos ali relacionados, comportamento que já foi valorado como elemento de convicção no exame do ônus da prova. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, o pedido perde utilidade prática, restando prejudicado. II.11 - Da tutela de urgência A tutela foi indeferida no limiar do processo por insuficiência de cognição (ID 176346141). Instaurado o contraditório e produzida a prova documental, a probabilidade do direito converteu-se em certeza, e o perigo de dano é evidente, pois as restrições permanecem ativas e obstam o acesso do autor ao crédito. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, agora sob cognição exauriente, a medida deve ser concedida nesta sentença, com eficácia imediata, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre DARIO BORGES DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. quanto à conta corrente nº 18.468-3, agência 3130-5, ao limite de cheque especial a ela vinculado e ao cartão de crédito dela decorrente; b) DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 1.057,39 (mil e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato nº 31300018468260604255, apontado pelo BANCO BRADESCO S.A.; c) DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 5.083,00 (cinco mil e oitenta e três reais), referente ao contrato nº BVCBC26459039859, apontado pelo FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA; d) DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão da anotação restritiva referente ao contrato nº 31300018468260604255 de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); e) DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão da anotação restritiva referente ao contrato nº BVCBC26459039859 de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); f) DETERMINO ao BANCO BRADESCO S.A. que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, promova a baixa e a retificação das informações prestadas ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil relativas à conta corrente nº 18.468-3, agência 3130-5, e às operações dela decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); g) DETERMINO ao BANCO BRADESCO S.A. o cancelamento da conta corrente nº 18.468-3, agência 3130-5, e do cartão de crédito a ela vinculado, sem qualquer ônus ao autor; h) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. e o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir de 18 de fevereiro de 2022, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Colinas/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ