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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3229606/MS (2026/0103708-9) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA ADVOGADOS:JOSÉ NAERTON SOARES NERI - RN003207 JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR - RN004259 AGRAVADO:G H C DA S REPRESENTADO POR:M A C ADVOGADO:BRUNO SOUZA OTERO - MS022833 INTERESSADO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Construtora Luiz Costa Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1.371-1.372): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM FIXAÇÃO DE PENSÃO - PRELIMINARES - COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO – AFASTADAS – ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E DO ENTE PÚBLICO - OMISSÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E PINTURA – OBRAS - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA APENAS DAS VERBAS VENCIDAS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR MANTIDO - RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Um novo herdeiro pode propor outra ação de acidente de trânsito mesmo que já haja uma ação anterior, uma vez que a coisa julgada material, em princípio, não faz coisa julgada para terceiros. 2. A decisão proferida numa ação não vincula pessoas que não foram parte no processo original, permitindo que outro herdeiro ingresse com uma nova ação pedindo indenização pelo mesmo acidente. 3. A sentença não poderá beneficiar nem prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Nas ações indenizatórias, que possuem como fundamento dano moral e material derivados do falecimento de genitor, a legitimidade é individual de cada herdeiro não havendo falar em litisconsórcio necessário. 5. A competência territorial para ações de acidente de trânsito é, em regra, a do domicílio do autor ou a do local do acidente, conforme o artigo 53, V, do Código de Processo Civil. 6. Existência de relação jurídica obrigacional entre a administração pública e a construtora, em face da execução de obras na via pública em que se deu o acidente. 7. Um herdeiro possui legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do pai, de forma independente demais familiares. 8. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 9. Ato omisso imputado ao prestador de serviço público e ao ente público. 10. Negligência evidenciada. 11. Falta de sinalização correta de quebra-molas na via que estava em obras. 12. Acidente de trânsito causado em razão da precariedade da sinalização do local durante as obras. 13. Ausência de elementos capazes de atestar a culpa exclusiva da vítima. 14. O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. 15. Dano moral caracterizado. 16. Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, deve ser mantido o valor indenizatório a título de danos morais fixados na origem, em vista de que este montante apresenta-se adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17. Recurso parte autora conhecido e não provido. 18. Recurso parte ré conhecido e parcialmente provido Não foram opostos os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.424-1.445), a parte recorrente apontou violação aos arts. 53, V, 337, XI, 485, V e VI, 502 e 503 do CPC/2015, e ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Alegou, em síntese, que a ofensa à legislação decorre: (a) da indevida desconsideração dos efeitos da coisa julgada formada em ação pretérita; (b) da indevida imputação de responsabilidade civil, na medida em que figura apenas como mera executora de obra pública contratada pelo DER/RN; e (c) da manutenção da competência territorial inadequada para o julgamento. Contrarrazões às fls. 1.451-1.460 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.486-1.491), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.391-1.416). Brevemente relatado, decido. Conforme constante do relatório, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: a) Súmula n. 7/STJ; e b) Súmula n. 83/STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/12/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.948.103/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). No caso dos autos, o fundamento relacionado à consonância entre o fundamento da decisão e a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), concernente à competência territorial, não foi devidamente impugnado pela agravante. É importante destacar que, de acordo com a orientação firmada nesta Casa, quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, como também demonstrar a distinção (distinguishing) do caso sob julgamento apta a afastar os precedentes invocados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso, providências não verificadas na hipótese dos autos. No ponto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula 282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485, V, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse capítulo do decisum precluiu. 3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se utilizar da interpretação gramatical. 4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art. 935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes. 5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo. 7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Importa salientar que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores. Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015. Conforme a jurisprudência do STJ, "não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida" (AgInt no AREsp 2621422/PE). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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