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0800803-89.2025.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800803-89.2025.8.20.5126 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA (PB020612), JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ (PB012326) REU: MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Municipio de Coronel Ezequiel DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em análise dos autos, verifico que a matéria discutida (incidência automática do Piso Nacional do Magistério - Temas 1218 do STF, em sede de repercussão geral, e 911 do STJ) está afetada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desde 03/05/2024, conforme Decisão proferida nos autos do processo nº 0100739-23.2015.8.20.0163. Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: ".. É o relatório. O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF.RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Assim, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifeste- se sobre a adequação do presente caso ao tema 1218 do STF e 911 do STJ, requerendo o que entenderem de direito. Com ou sem resposta, após, faça-se conclusão dos autos para decisão. P. I. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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