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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800803-15.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EMMANOEL AMITE RODRIGUES RÉU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Pretende a parte a autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a promover o integral pagamento de 07 (sete) multas anteriores à arrematação e adotar as providências necessárias à respectiva baixa ou desvinculação do veículo perante os órgãos competentes. Sustenta, em síntese, que é o arrematante do Lote n. 05, correspondente ao veículo I/CHEVROLET CLASSIC LS, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor branca, combustível gasolina/álcool/GNV, placa FWW5A26, RENAVAM n. 01032310429, chassi n. 8AGSU19F0FR138088, identificado no edital pelo código de estoque n. 1160981. Narra que, ao tentar regularizar a transferência do automóvel para seu nome, foi informado que o veículo permanecia vinculado a diversas infrações de trânsito vencidas, todas anteriores à arrematação, circunstância que passou a constituir óbice à conclusão do procedimento de transferência. Aduz que a permanência dessas multas pretéritas vinculadas ao veículo constitui impedimento à regularização perante o DETRAN, de modo que, embora tenha adquirido e pago integralmente o automóvel, não consegue concluir a transferência para seu nome. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão. Entendo que o caso em apreço carece de dilação probatória, pelo que, em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado, apto a abalizar o deferimento da tutela de urgência requerida. Por fim, cumpre ressaltar que a tutela pretendida se confunde com o mérito, qual seja, o pedido de pagamento das multas; a obrigação de quitação das multas acabaria por tornar a medida irreversível em caso de reforma da decisão em sentença. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intimem-se. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
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