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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800802-95.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ALDENORA PEREIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo (ID 103191082), requerendo a homologação da transação. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é um meio eficaz para a solução de controvérsias, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, as partes, maiores e capazes, transacionaram sobre direito patrimonial disponível, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil. A petição apresentada demonstra a convergência de vontades para encerrar o litígio, não havendo indícios de vício de consentimento ou ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que, uma vez celebrado o acordo, a sua homologação judicial é medida que se impõe para a formalização do fim do processo, conferindo segurança jurídica ao ato. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus plenos efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença/acórdão. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800802-95.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ALDENORA PEREIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo (ID 103191082), requerendo a homologação da transação. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é um meio eficaz para a solução de controvérsias, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, as partes, maiores e capazes, transacionaram sobre direito patrimonial disponível, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil. A petição apresentada demonstra a convergência de vontades para encerrar o litígio, não havendo indícios de vício de consentimento ou ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que, uma vez celebrado o acordo, a sua homologação judicial é medida que se impõe para a formalização do fim do processo, conferindo segurança jurídica ao ato. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus plenos efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença/acórdão. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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