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0800802-93.2026.8.19.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de São Fidélis

    Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2026 15:00

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de São Fidélis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo:0800802-93.2026.8.19.0051 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JONATHAS DOS SANTOS SILVA 1 - Defesa prévia no ID 304717880 com pedido de revogação da prisão preventiva. Manifestação do MP no ID 305141343. Havendo indícios de autoria e materialidade delitivas, aponto que em relação a "deficiência" do acusado, que implica em certas limitações intelectuais, a mesma por si só não afasta a imputação e a necessidade da prisão. No tocante a necessidade de individualização da conduta, nota-se que a exordial atribui todo material descrito ao acusado, ante circunstancias descritas na peça inicial. Neste momento vigora o princípio do in dubio pro societate, e deve a prova ser produzida em sede de instrução. Não sendo aptas as alegações, neste momento a afastar a imputação, RECEBO A DENÚNCIA EM FACE DE J ONATHAS DOS SANTOS SILVA, PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11343-06. Designe-se AIJ e intimem-se todos. Defiro as diligências requeridas na cota item 2 da denúncia. Expeça-se o necessário, inclusive ofício quanto ao item "d" 2 - Quanto ao pedido de liberdade, passo a decidir: O Ministério Público se manifestou pela negativa, destacando que "O perigo decorrente do estado de liberdade encontra fundamento na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta. O laudo registra 1.188 g de cocaína em pó, 72 g de crack e 5.318 g de maconha. Os entorpecentes estavam distribuídos em tabletes e centenas de embalagens, tendo sido também apreendidos instrumentos associados à preparação e à comercialização, como balanças de precisão, aproximadamente mil tubos vazios, rolos de plástico-filme e rádio comunicador." O Juiz da custódia, quem decretou a prisão preventiva, já havia mencionado: "No caso em apreço, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde à ação penal pela suposta prática do crime de furto e corrupção de menores, a evidenciar sua habitualidade na prática de delitoe. Portanto, o risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque, ressaltando que a quantidade de material entorpecente apreendida é expressiva. Quanto à decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva..." Por tais razões, que tomo como motivação desta decisão, entendendo a possibilidade do risco de reiteração delitiva e para garantia da ordem pública, ante a posse de grande quantidade de drogas, balança e rádio comunicador, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE. INTIMEM-SE SÃO FIDÉLIS, 3 de setembro de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular

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