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TJMS · 1ª Vara
1) Manifeste-se o exequente sobre o pedido de reserva de crédito de p. 2840-2841, reiterado às p. 2972, no prazo de 10 (dez) dias. 2) A pesquisa no RENAJUD e no INFOJUD de bens em nome da executada CGR foi devidamente realizada às p. 2953-2954 (com resultado positivo) e às p. 2964 (com resultado negativo). Portanto, indefiro parcialmente os requerimentos de p. 2974-2975 (contidos nos itens A e B). 3) O pedido formulado pela parte exequente, às p. 2978-2980, está em consonância com o princípio da máxima efetividade da execução, segundo o qual o processo judicial deve proporcionar ao credor o resultado mais próximo possível daquele que obteria caso o crédito tivesse sido adimplido espontaneamente. As medidas solicitadas são pertinentes e visam assegurar a satisfação do crédito, em atenção ao Artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. Diante do exposto, defiro os pedidos da parte exequente: a) Expeça-se, com urgência, mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos veículos indicados às p. 2952 (pertencentes à André Luis Pereira Siede) e às p. 2953-2954 (pertencente à CGR). Para evitar a dilapidação patrimonial, determino, desde já, a inclusão de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD. A penhora e avaliação e remoção deverão ser efetuadas nos endereços onde localizados os executados. Deixo de determinar a imediata remoção dos veículos, visto que a remoção de todos os veículos ensejaria evidente excesso de execução e poderia ensejar graves prejuízos à executada, com a paralisação das atividades comerciais. Autorizo que as diligências do Oficial de Justiça sejam realizadas conforme o Artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento do mandado em horários estendidos. Concedo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, para garantir o efetivo cumprimento do mandado. Ademais, tendo em vista que a presente execução se arrasta há vários anos, não havendo garantia patrimonial suficiente, além de tentativas frustadas de localização de ativos financeiros e bens pelas vias ordinárias, defiro o requerimento de inclusão no nome dos executados no CNIB. Determino ao cartório que providencie na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB restrição em nome do devedor. Às providências.
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