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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-27.2024.8.20.5163 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPANGUACU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU RECORRIDO: APFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ADVOGADO: BRENO SALES BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a força executiva do contrato administrativo, apesar da ausência de assinatura do representante do ente público, diante da confissão do débito, do recebimento dos bens, do empenho e liquidação da despesa e de sua inscrição em restos a pagar, bem como afastando o pedido subsidiário de parcelamento da dívida por ausência dos requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 784, II, e 916 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o contrato administrativo desprovido da assinatura do representante legal do Município não constitui título executivo extrajudicial, por faltar requisito formal indispensável à sua executividade, o qual não poderia ser suprido pelo reconhecimento posterior da dívida, pelo recebimento dos bens, pelo empenho, pela liquidação da despesa ou pela inscrição do débito em restos a pagar. Defende que a flexibilização dessa exigência com fundamento na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório afronta a legalidade estrita aplicável à Administração Pública. Sustenta, ainda, equívoco na interpretação do art. 916 do CPC quanto ao parcelamento da dívida e requer, ao final, a reforma do acórdão para declarar a nulidade do título executivo e extinguir a execução. Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à indicada afronta aos arts. 784, II, e 916 do Código de Processo Civil, sustentando que o contrato administrativo desprovido da assinatura do representante legal do Município não constitui título executivo extrajudicial, por faltar requisito formal indispensável à sua executividade, o qual não poderia ser suprido pelo reconhecimento posterior da dívida, pelo recebimento dos bens, pelo empenho, pela liquidação da despesa ou pela inscrição do débito em restos a pagar, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido – A formalidade exigida pelo art. 784, inciso II, do CPC não pode ser instrumentalizada como mecanismo de inadimplemento deliberado, especialmente quando o ente público reconhece administrativamente a obrigação e usufrui dos bens fornecidos; e o pedido de parcelamento da dívida é incabível, pois o Município não cumpriu os requisitos do art. 916 do CPC, como o depósito imediato de 30% do valor executado – , seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido, vejamos aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. DER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a irregularidade da prestação do serviço, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Incide ainda a vedação da Súmula 5 do STJ, pois não cabe a este Tribunal revisar contratos para interpretar cláusulas específicas em recursos especiais. 2. Impugnação à fixação de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido: pedido não formulado no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou, não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. Majoração recursal dos honorários advocatícios, pela decisão monocrática agravada, realizada dentro do limite previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.881.700/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. O Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas pela parte e, ao analisar o contrato administrativo, concluiu que a responsável pelo inadimplemento seria a empresa vencedora da licitação, visto que o contrato celebrado entre as partes seria expresso ao estabelecer que caberia à administração pública apenas o repasse de verbas à empresa contratada diretamente, afastando expressamente sua responsabilidade perante terceiros. E, ainda, que a contratada não comprovou seu prévio cadastramento perante o tomador de serviços, conforme previa o contrato. Fica evidente, portanto, a ausência de omissão, mas sim que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. As teses recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa só foram alegadas nos embargos de declaração na origem, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.031/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-27.2024.8.20.5163 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPANGUACU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU RECORRIDO: APFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ADVOGADO: BRENO SALES BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a força executiva do contrato administrativo, apesar da ausência de assinatura do representante do ente público, diante da confissão do débito, do recebimento dos bens, do empenho e liquidação da despesa e de sua inscrição em restos a pagar, bem como afastando o pedido subsidiário de parcelamento da dívida por ausência dos requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 784, II, e 916 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o contrato administrativo desprovido da assinatura do representante legal do Município não constitui título executivo extrajudicial, por faltar requisito formal indispensável à sua executividade, o qual não poderia ser suprido pelo reconhecimento posterior da dívida, pelo recebimento dos bens, pelo empenho, pela liquidação da despesa ou pela inscrição do débito em restos a pagar. Defende que a flexibilização dessa exigência com fundamento na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório afronta a legalidade estrita aplicável à Administração Pública. Sustenta, ainda, equívoco na interpretação do art. 916 do CPC quanto ao parcelamento da dívida e requer, ao final, a reforma do acórdão para declarar a nulidade do título executivo e extinguir a execução. Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à indicada afronta aos arts. 784, II, e 916 do Código de Processo Civil, sustentando que o contrato administrativo desprovido da assinatura do representante legal do Município não constitui título executivo extrajudicial, por faltar requisito formal indispensável à sua executividade, o qual não poderia ser suprido pelo reconhecimento posterior da dívida, pelo recebimento dos bens, pelo empenho, pela liquidação da despesa ou pela inscrição do débito em restos a pagar, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido – A formalidade exigida pelo art. 784, inciso II, do CPC não pode ser instrumentalizada como mecanismo de inadimplemento deliberado, especialmente quando o ente público reconhece administrativamente a obrigação e usufrui dos bens fornecidos; e o pedido de parcelamento da dívida é incabível, pois o Município não cumpriu os requisitos do art. 916 do CPC, como o depósito imediato de 30% do valor executado – , seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido, vejamos aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. DER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a irregularidade da prestação do serviço, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Incide ainda a vedação da Súmula 5 do STJ, pois não cabe a este Tribunal revisar contratos para interpretar cláusulas específicas em recursos especiais. 2. Impugnação à fixação de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido: pedido não formulado no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou, não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. Majoração recursal dos honorários advocatícios, pela decisão monocrática agravada, realizada dentro do limite previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.881.700/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. O Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas pela parte e, ao analisar o contrato administrativo, concluiu que a responsável pelo inadimplemento seria a empresa vencedora da licitação, visto que o contrato celebrado entre as partes seria expresso ao estabelecer que caberia à administração pública apenas o repasse de verbas à empresa contratada diretamente, afastando expressamente sua responsabilidade perante terceiros. E, ainda, que a contratada não comprovou seu prévio cadastramento perante o tomador de serviços, conforme previa o contrato. Fica evidente, portanto, a ausência de omissão, mas sim que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. As teses recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa só foram alegadas nos embargos de declaração na origem, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.031/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2