Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800802-21.2026.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a contratação de cartão de crédito consignado - reserva de margem consignada (RMC). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. O presente caso enquadra-se na controvérsia delimitada pelos Temas Repetitivos 1.414 (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO) e 1.328 (REsp 2145244/SC), ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutem a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da aplicação de juros rotativos, bem como as consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à forma de recomposição das partes, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, e à configuração, ou não, de dano moral. No bojo dos repetitivos, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; 2. DETERMINO a suspensão do presente feito, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC e Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, até o julgamento definitivo da questão pela Corte Superior; 3. Após o julgamento dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. BARRO DURO-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800802-21.2026.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a contratação de cartão de crédito consignado - reserva de margem consignada (RMC). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. O presente caso enquadra-se na controvérsia delimitada pelos Temas Repetitivos 1.414 (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO) e 1.328 (REsp 2145244/SC), ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutem a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da aplicação de juros rotativos, bem como as consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à forma de recomposição das partes, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, e à configuração, ou não, de dano moral. No bojo dos repetitivos, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; 2. DETERMINO a suspensão do presente feito, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC e Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, até o julgamento definitivo da questão pela Corte Superior; 3. Após o julgamento dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. BARRO DURO-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI