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Processo 0800801-83.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800801-83.2025.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA ALCANTARA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO DE BARROS ARAUJO LYRA DE ALMEIDA - AL21448 DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte excipiente suscita, em sede de exceção de pré-executividade, a existência de nulidades capazes de comprometer o prosseguimento do feito, alegando, ainda, cerceamento de defesa na esfera administrativa, diante da ausência de acesso à íntegra do processo administrativo que fundamentou a constituição dos créditos. Sustenta a ocorrência de prescrição dos créditos constantes da CDA nº 43 4 17 002563-24, referentes às competências de janeiro a outubro de 2015, bem como das competências de fevereiro a julho de 2011 constantes da CDA nº 43 4 16 002895-73. Alega que os créditos foram inscritos em dívida ativa apenas em 2016/2017 e que a execução foi ajuizada somente em 2025, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Alega, ainda, que os extratos apresentados pela Fazenda Nacional seriam genéricos e insuficientes para demonstrar a origem dos débitos e eventual confissão de dívida, requerendo a apresentação de documentação detalhada. Pugna, também, pela suspensão da execução e pela concessão de tutela de urgência. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição dos créditos indicados, a declaração de nulidade das CDA's e, consequentemente, da execução fiscal, bem como a suspensão dos atos executórios e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em resposta, a União sustenta que os débitos foram constituídos a partir de declarações prestadas pela própria executada, sendo dispensáveis a prévia notificação do contribuinte e a instauração de processo administrativo contencioso, nos termos da Súmula 436 do STJ. Afirma, ainda, não ser obrigatória a juntada do processo administrativo à execução fiscal. Quanto à prescrição, alega que os débitos da inscrição DAU nº 43 4 16 002895-73, referentes a fatos geradores de 2011, foram parcelados em 27/01/2016, posteriormente rescindidos em 15/05/2016, e novamente parcelados, já no âmbito da PGFN, em diversas ocasiões entre 04/01/2017 e 02/02/2024. Em relação à inscrição DAU nº 43 4 17 002563-24, sustenta que os débitos, referentes a fatos geradores de 2015, foram parcelados em 04/01/2017, com rescisão em 14/05/2017, além de terem sido objeto de novos parcelamentos entre 17/08/2017 e 02/02/2024. Defende que os parcelamentos interrompem a prescrição e suspendem seu curso enquanto vigentes, não havendo, portanto, prescrição dos créditos. Por fim, afirma que as CDAs preenchem os requisitos legais e gozam de presunção de validade, não tendo a executada conseguido desconstituí-la. Ao final, requer a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Fundamento e decido. 9. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. Nesse sentido, transcrevo julgamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 10. Examinando as CDA's de ids. 84963732 e 84964099, que embasam a presente execução fiscal, verifico que o crédito tributário cobrado refere-se ao SIMPLES NACIONAL, além de multa e juros de mora, os quais foram declarados pelo próprio executado. E, em virtude do seu não pagamento, foram inscritos em dívida ativa e posteriormente ajuizados. Confira-se, a título exemplificativo o débito abaixo: 11. Destarte, por se tratar de crédito tributário declarado e não pago, não há necessidade de intimação para apresentação de defesa administrativa antes da sua constituição. Isso porque a declaração que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. 12. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, que, em seu art. 5º assim estabelece: Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. (GRIFAMOS) 13. Em julgamento de ação relacionada com este tema, no STJ (Agravo de Instrumento nº 502.662 - RS. Agravo de Instrumento. Recurso Especial), o relator Ministro Luiz Fux, reconheceu como válido o disposto no art. 5º do DL 2.124/84: "3. O Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, dispensou a formalidade do lançamento nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, podendo o crédito fiscal ser inscrito em dívida ativa e cobrado executivamente, independentemente de qualquer procedimento administrativo". 14. Nesse mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 15. Enfim, não há necessidade de qualquer decisão administrativa prévia para constituição dos referidos créditos tributários, portanto, rejeito a alegação da parte autora. Passo a analisar a alegação de prescrição da pretensão executória. 16. Em análise às CDA's questionadas pelo excipiente, verifico que não houve a ocorrência da prescrição, uma vez que todas as dívidas foram parceladas após a sua constituição. 17. Com efeito, a CDA nº 43 4 17 002563-24, cujos fatos geradores ocorreram em 2015, foi objeto de parcelamento em 04/01/2017, seguido de novas adesões compreendidas entre o período de 17/08/2017 e 02/02/2024. Assim, não há que se falar em prescrição do crédito, diante do reconhecimento da dívida pelo contribuinte antes do transcurso do prazo prescricional. 18. Do mesmo modo, a CDA nº 43416002895-73, cujos fatos geradores ocorreram em 2011, foi parcelada em 27/01/2016, com posteriores adesões entre 04/01/2017 e 02/02/2024, circunstância que afasta a alegação de prescrição. 19. Desta forma, rejeito as alegações de prescrição da pretensão executória feitas pela excipiente, uma vez que o parcelamento interrompe o prazo prescricional quinquenal. 20. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade em apreço. 21. Sem honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1871696 SP 2020/0095517-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 30/04/2020) 22. Intimações devidas. Providências necessárias.

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