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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Anajás
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800801-68.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: MALAQUIAS MACHADO MELO Advogado: PAULO VICTOR BARROS ROSSI OAB: SP487984 RÉU(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Conta de Rede Social c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MALAQUIAS MACHADO MELO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alega ser titular da conta @malaquiasmelo2026 na plataforma Instagram, a qual foi suspensa em 17/08/2026, sem justificativa específica ou oportunidade de defesa. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo impedida de acessar seu perfil, publicações, contatos e demais conteúdos armazenados na rede social. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta, bem como, ao final, a confirmação da medida, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora. A relação jurídica entre o usuário e a plataforma digital se amolda ao conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o serviço seja prestado de forma aparentemente gratuita ao usuário, a remuneração da plataforma ocorre de forma indireta, por meio da exploração de dados e da venda de publicidade direcionada, o que a qualifica como fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Embora se reconheça o direito da plataforma de estabelecer termos de uso e moderar o conteúdo nela disponibilizado, tal prerrogativa não é absoluta. Deve ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada ao consumidor e das garantias mínimas de contraditório e ampla defesa. No caso concreto, a documentação que acompanha a inicial demonstra, em juízo de cognição sumária, que a conta @malaquiasmelo2026 foi suspensa em 17/08/2026, sem que a requerida tenha indicado, de forma clara e específica, qual conduta do autor teria motivado a medida extrema de bloqueio. Conforme narrado, a única informação fornecida consistiu em referência genérica a suposto descumprimento de “regras e diretrizes”, sem apontamento do conteúdo considerado irregular ou da norma supostamente violada. Tal conduta, em tese, afronta o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Viola, ainda, as disposições do Marco Civil da Internet que asseguram ao usuário o acesso a informações claras acerca das medidas restritivas adotadas pelas plataformas digitais. Ademais, o autor afirma ter buscado solução pelos canais administrativos disponibilizados pela requerida, inclusive mediante envio de documentos e selfie para comprovação de identidade, sem qualquer resposta efetiva da empresa, circunstância que reforça a plausibilidade das alegações iniciais. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma reiterada no sentido de exigir das plataformas digitais a demonstração concreta das infrações imputadas aos usuários, não se mostrando suficientes alegações genéricas de violação dos termos de uso. Destarte, a conduta da requerida, ao menos em análise preliminar, transborda o mero exercício regular de direito, revelando possível abuso apto a justificar a intervenção judicial. O perigo de dano também se mostra presente. A manutenção da suspensão da conta impede o autor de acessar fotografias, publicações, contatos e demais registros pessoais armazenados ao longo do período de utilização da plataforma, além de impossibilitar a continuidade de sua interação social no ambiente digital. Verifica-se, ainda, risco de perda ou exclusão definitiva dos dados vinculados à conta, bem como de agravamento dos prejuízos alegados, circunstâncias que evidenciam a urgência da medida postulada. Por fim, anoto que a medida pretendida é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução, a requerida demonstre a legitimidade da suspensão imposta, poderá restabelecer a restrição anteriormente aplicada, sem prejuízo relevante ao funcionamento da plataforma. Em contrapartida, a manutenção do bloqueio durante o curso da demanda acarreta prejuízos imediatos ao autor. Presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, a seguinte obrigação de fazer: · REATIVAR a conta @malaquiasmelo2026 na plataforma Instagram, nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente à sua suspensão, com restabelecimento integral de publicações, seguidores, mensagens, conteúdos, ferramentas e demais funcionalidades disponíveis ao usuário. · Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do CPC. DEFIRO, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. Caberá à requerida demonstrar a regularidade do procedimento adotado e a existência de infração específica praticada pelo autor que justificasse a suspensão da conta. Por conseguinte, DETERMINO: a) a DISPENSA da audiência de conciliação, em razão da manifestação de desinteresse da parte autora; b) a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprimento da tutela deferida, no prazo fixado; c) a CITAÇÃO da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Fica a requerida ciente de que recai sobre si o ônus de comprovar a regularidade da suspensão da conta e a observância dos procedimentos previstos em seus termos de uso, na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. À Secretaria, RETIFIQUE-SE o assunto para constar: Práticas Abusivas (11811). Serve como Mandado/Ofício/Carta. Anajás/PA, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás.