Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800801-37.2024.8.15.1071 Origem: Vara Única de Jacaraú. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: João Francisco de Oliveira Neto. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26712-A) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB nº. 19102-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou nulos os descontos indevidos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro do valor descontado em danos morais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O autor pretende a majoração da condenação por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a possibilidade de majoração da condenação em indenização por danos morais; (ii) verificar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. Razões de decidir 3. O valor arbitrado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente e razoável para reparar o abalo psíquico suportado pelo consumidor, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem acarretar enriquecimento sem causa. O arbitramento observou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, em especial a baixa extensão do prejuízo material e o fracionamento da relação jurídica em múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira. A fixação de honorários com base no valor da condenação revela-se irrisória, autorizando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC para arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por João Francisco De Oliveira Neto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú nos Autos da Ação de Repetição de Indébito c.c. Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças impugnadas; b) determinar a devolução em dobro dos descontos realizados; c) conceder a antecipação da tutela para determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa diária; d) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor registrado pelo magistrado como vinculado a esta ação e já sopesado em razão do fracionamento de demandas contra o mesmo grupo econômico; e e) condenar o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 43840851). Restou consignado os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R200,00porcadaparceladescontadaemdesobediênciaapresentedecisão,atéolimitedeR5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme fundamentação acima, este valor é referente a condenação neste processo e vinculado aos fatos analisados nesta ação. Tal arbitramento já considerou o fato de que existem outras ações contra o mesmo grupo econômico. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais.” Em suas razões recursais, o autor pretende a reforma parcial da sentença tão somente para: a) majorar o montante arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório e insuficiente para cumprir o papel pedagógico e punitivo da responsabilidade civil; e b) refixar a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba (no patamar de R$ 5.221,83) e no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o percentual de 20% sobre a condenação gera retribuição aviltante e irrisória ao advogado(ID 43840859). A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 4384860). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório. VOTO. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Mérito A falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição bancária pelas cobranças indevidas tornaram-se matérias incontroversas no presente julgamento, operando-se a preclusão sobre as matérias. As controvérsias devolvidas a este Tribunal de Justiça restringe-se a duas questões específicas: (1 a possibilidade de majoração dos danos morais indenizáveis no contexto dos fatos demonstrados nos autos; 2) a base de cálculos dos honorários advocatícios. Sobre a primeira questão debatida no recurso, este órgão fracionário tem entendimento consolidado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” (0800982-38.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022), sendo necessário, para fins de condenação, que a situação tenha gerado consequências mais graves. Sob essa perspectiva, e analisando o contexto fático dos autos, tem-se que a sentença de primeiro grau fundamentou adequadamente que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se proporcional ao gravame experimentado no âmbito do presente processo, considerando a baixa expressão financeira dos descontos e a circunstância de que o promovente fracionou a discussão dos serviços de sua conta corrente em três ações distintas perante a mesma comarca (Processos nº 0800801-37.2024.8.15.1071, nº 0800802-22.2024.8.15.1071 e nº 0800803-07.2024.8.15.1071) (ID 43840851), não subsistindo elementos que sustentem a necessidade de um aumento no quantum indenizatório fixado. No que se refere ao segundo ponto, precedentes desta Corte caminham no sentido de que as ações corriqueiramente ajuizadas, tal como é a hipótese dos autos, nas quais se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos entre R$300,00 e R$500,00, se encontra respaldada pela proporcionalidade (0801203-93.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) e (0800752-29.2024.8.15.0381, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025). À luz de tal precedente, considera-se que o valor devido ao patrono, calculado em 20% sobre o valor da condenação, corresponde a aproximadamente R$ 228,00, tratando-se de montante irrisório. Logo, a apreciação equitativa dos honorários é o que há de ser realizado nos autos. Assim, com base no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, é de se esclarecer que somente a parte autora procedeu com manejo de recurso, inexistindo apelação do Banco Bradesco. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR tão somente para fixar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Ficam integralmente mantidos os demais comandos da sentença recorrida É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Presidente; o Relator Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Dr. Sivanildo Torres Ferreira - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 31 de agosto de 2026. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800801-37.2024.8.15.1071 Origem: Vara Única de Jacaraú. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: João Francisco de Oliveira Neto. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26712-A) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB nº. 19102-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou nulos os descontos indevidos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro do valor descontado em danos morais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O autor pretende a majoração da condenação por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a possibilidade de majoração da condenação em indenização por danos morais; (ii) verificar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. Razões de decidir 3. O valor arbitrado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente e razoável para reparar o abalo psíquico suportado pelo consumidor, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem acarretar enriquecimento sem causa. O arbitramento observou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, em especial a baixa extensão do prejuízo material e o fracionamento da relação jurídica em múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira. A fixação de honorários com base no valor da condenação revela-se irrisória, autorizando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC para arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por João Francisco De Oliveira Neto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú nos Autos da Ação de Repetição de Indébito c.c. Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças impugnadas; b) determinar a devolução em dobro dos descontos realizados; c) conceder a antecipação da tutela para determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa diária; d) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor registrado pelo magistrado como vinculado a esta ação e já sopesado em razão do fracionamento de demandas contra o mesmo grupo econômico; e e) condenar o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 43840851). Restou consignado os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R200,00porcadaparceladescontadaemdesobediênciaapresentedecisão,atéolimitedeR5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme fundamentação acima, este valor é referente a condenação neste processo e vinculado aos fatos analisados nesta ação. Tal arbitramento já considerou o fato de que existem outras ações contra o mesmo grupo econômico. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais.” Em suas razões recursais, o autor pretende a reforma parcial da sentença tão somente para: a) majorar o montante arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório e insuficiente para cumprir o papel pedagógico e punitivo da responsabilidade civil; e b) refixar a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba (no patamar de R$ 5.221,83) e no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o percentual de 20% sobre a condenação gera retribuição aviltante e irrisória ao advogado(ID 43840859). A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 4384860). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório. VOTO. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Mérito A falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição bancária pelas cobranças indevidas tornaram-se matérias incontroversas no presente julgamento, operando-se a preclusão sobre as matérias. As controvérsias devolvidas a este Tribunal de Justiça restringe-se a duas questões específicas: (1 a possibilidade de majoração dos danos morais indenizáveis no contexto dos fatos demonstrados nos autos; 2) a base de cálculos dos honorários advocatícios. Sobre a primeira questão debatida no recurso, este órgão fracionário tem entendimento consolidado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” (0800982-38.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022), sendo necessário, para fins de condenação, que a situação tenha gerado consequências mais graves. Sob essa perspectiva, e analisando o contexto fático dos autos, tem-se que a sentença de primeiro grau fundamentou adequadamente que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se proporcional ao gravame experimentado no âmbito do presente processo, considerando a baixa expressão financeira dos descontos e a circunstância de que o promovente fracionou a discussão dos serviços de sua conta corrente em três ações distintas perante a mesma comarca (Processos nº 0800801-37.2024.8.15.1071, nº 0800802-22.2024.8.15.1071 e nº 0800803-07.2024.8.15.1071) (ID 43840851), não subsistindo elementos que sustentem a necessidade de um aumento no quantum indenizatório fixado. No que se refere ao segundo ponto, precedentes desta Corte caminham no sentido de que as ações corriqueiramente ajuizadas, tal como é a hipótese dos autos, nas quais se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos entre R$300,00 e R$500,00, se encontra respaldada pela proporcionalidade (0801203-93.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) e (0800752-29.2024.8.15.0381, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025). À luz de tal precedente, considera-se que o valor devido ao patrono, calculado em 20% sobre o valor da condenação, corresponde a aproximadamente R$ 228,00, tratando-se de montante irrisório. Logo, a apreciação equitativa dos honorários é o que há de ser realizado nos autos. Assim, com base no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, é de se esclarecer que somente a parte autora procedeu com manejo de recurso, inexistindo apelação do Banco Bradesco. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR tão somente para fixar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Ficam integralmente mantidos os demais comandos da sentença recorrida É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Presidente; o Relator Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Dr. Sivanildo Torres Ferreira - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 31 de agosto de 2026. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06