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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS PROCESSO N.º 0800800-90.2026.8.10.0143 REQUERENTE: VALDECI MARQUES SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita. Quanto a este pleito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora não se exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo que a mera alegação de pobreza estabelece presunção relativa que cede ante elementos indicadores de capacidade financeira. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, em uma análise preliminar dos registros processuais desta unidade judiciária, bem como da distribuição de processos em âmbito local, observa-se uma peculiaridade que demanda a imediata atenção deste Juízo, em razão da notória e excessiva reiteração de demandas com idêntico substrato fático e jurídico. O comportamento reiterado de propositura de ações que se mostram virtualmente idênticas, modificando-se tão somente o polo ativo, por um único profissional, transcende a mera diligência na defesa dos interesses de seus clientes e pode adentrar no campo da litigância seriada ou predatória, configurando, em tese, um abuso do direito de ação e uma afronta direta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. O direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites implícitos e explícitos nos deveres de boa-fé e nas proibições ao abuso de direito. A instrumentalidade do processo não pode ser deturpada para fins que não se coadunam com a busca da efetiva tutela jurisdicional, mas que se direcionam, por exemplo, à sobrecarga indevida do sistema judiciário ou à busca de vantagens patrimoniais por meio da mera quantidade de demandas Para mais, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A) e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B). Nas razões de decidir a Corte menciona que: 3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário. Assim, entre a lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas – Anexo A, o CNJ elencou: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 10) Repetição de demanda idêntica sem menção ao processo anterior: Configura clara alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II), resistência injustificada (Art. 80, IV) e procedimento temerário (Art. 80, V). (...) 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) 15) Propositura de ações para pressionar a celebração de acordo: Configura uso do processo para objetivo ilegal (Art. 80, III) e procedimento temerário (Art. 80, V); (...) 17) Apresentação de notificações extrajudiciais sem comprovação de recebimento: É uma alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II) e um procedimento temerário para forjar interesse processual (Art. 80, V). Além disso, a Nota Técnica n.º 11/2025 – CIJEMA correlaciona essas práticas com os dispositivos do artigo 80 do CPC, ressaltando o entendimento do CNJ. Igualmente, não há comprovação de qualquer tentativa de solução amigável do impasse, seja diretamente com o requerido ou por meio de plataformas de proteção ao consumidor, diligência que poderia rapidamente evitar o acionamento do Poder Judiciário. Inclusive, a parte evita a conciliação judicial, requerendo antecipadamente a dispensa de audiência de conciliação. Sendo assim, entre a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva – Anexo B, o CNJ elencou: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis a propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (...) Ante o exposto, nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ e no uso dos poderes gerais de cautela conferidos à magistrada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: a) anexar comprovante de residência nessa circunscrição, legível e em seu nome, ou comprovar que reside no imóvel em nome de terceiro, por meio de declaração com firma reconhecida do titular; (Anexo B – Item 1); b) apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (Anexo B – Item 10); c) Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda. No mesmo prazo, poderá alternativamente recolher as custas judiciais ou requerer o parcelamento conforme o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC. Ausente manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Apresentada a manifestação, voltem conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros/MA, data e assinatura no sistema. BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA Juíza de Direito titular da Comarca de Morros/MA