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0800800-77.2025.8.18.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800800-77.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GENI GOMES ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos fatos relevantes havidos no processo. A promovente GENI GOMES ALVES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 87881942). Alega a autora ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado: o contrato de nº 0123465203882, com parcela mensal de R$ 100,58, e o contrato de nº 0123465203032, com parcela mensal de R$ 323,42 (ID 87881942). Sustenta desconhecer as referidas operações financeiras, afirmando que não assinou qualquer pacto com o banco requerido nem autorizou terceiros a realizá-lo, defendendo sua vulnerabilidade na condição de pessoa idosa (ID 87881942). Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do negócio jurídico ou anulação dos contratos, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 33.920,00 e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (ID 87881942). O banco réu apresentou contestação (ID 98956499), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa, prescrição trienal, conexão com demandas anteriores e incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade probatória (ID 98956499). No mérito, defendeu a plena legitimidade e validade das avenças, esclarecendo que as contratações foram celebradas legitimamente mediante autoatendimento com utilização de biometria e cartão com chip/senha pessoal, colacionando aos autos os respectivos relatórios eletrônicos de auditoria e trilhas de auditoria da transação (logs sistêmicos), inexistindo defeito na prestação do serviço ou dever de indenizar (ID 98956499). Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a composição amigável restou infrutífera, colheu-se o depoimento da requerente e as partes apresentaram alegações finais remissivas e orais (ID 99065221 e ID 99065224). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 99065995). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação aos pedidos iniciais evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Afasta-se a preliminar de prescrição. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de contratos de trato sucessivo e parcelas descontadas continuamente, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial renova-se a cada desconto indevido ou se consuma com a última prestação. Tendo as contratações ocorrido em agosto de 2022 (ID 87882192) e a ação sido proposta em dezembro de 2025 (ID 87881942), nenhuma pretensão encontra-se fulminada pelo decurso temporal. Rejeita-se a preliminar de conexão. A certidão lavrada pela Secretaria da Vara atestou formalmente que os processos anteriores de nº 0800551-19.2022.8.18.0027 e nº 0800548-64.2022.8.18.0027 envolvem matérias distintas e fases de cumprimento de sentença, não configurando hipótese de conexão, litispendência ou coisa julgada (ID 94442638). De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa. O acervo probatório constante dos autos, composto por extratos oficiais, relatórios eletrônicos detalhados da operação bancária e histórico das operações, mostra-se plenamente suficiente para o exame do mérito da demanda, inexistindo necessidade de produção de perícia de alta complexidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a higidez das contratações de empréstimo consignado tombadas sob os números 0123465203882 (contrato interno nº 465203882) e 0123465203032 (contrato interno nº 465203032), firmadas perante o Banco Bradesco S.A. com reflexos de desconto no benefício previdenciário da autora (ID 87882192). Aplica-se à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora sustenta não ter contratado os empréstimos em questão, asseverando que jamais anuiu com as operações ou compareceu à agência bancária para tais fins (ID 87881942). Em contrapartida, a instituição financeira demandada acostou aos autos conjunto probatório suficiente e conclusivo a comprovar a efetiva manifestação de vontade e a regularidade do procedimento de contratação eletrônica (ID 98956531). Com efeito, os registros de rastreabilidade de acesso e trilhas de auditoria (logs de transação) demonstram que as duas operações foram formalizadas em 04 de agosto de 2022, no terminal de autoatendimento (ATM) de nº 051022, vinculado à agência de nº 5796, mediante a utilização de autenticação biométrica da própria titular da conta corrente nº 59060-9, associada ao seu cartão com chip de segurança (ID 98956531). Constata-se que o contrato nº 465203032, no valor de R$ 12.185,08, teve sua proposta detalhada, confirmada e efetivada no terminal de autoatendimento entre as 12:04:40 e as 12:05:58 do dia 04/08/2022, com validações biométricas sucessivas e impressão de comprovante (ID 98956531). No mesmo ato, logo em seguida, entre as 12:06:00 e as 12:06:55, formalizou-se o contrato de refinanciamento nº 465203882, no valor de R$ 4.200,65, igualmente precedido de validação biométrica positiva e emissão do comprovante de contratação (ID 98956531). Ademais, os extratos do INSS colacionados aos autos revelam que as referidas operações resultaram na quitação e refinanciamento de contratos preexistentes e na efetiva liberação de crédito (ID 87882192). A legislação pátria reconhece a validade da contratação e da manifestação de vontade realizadas por meio eletrônico e atestadas por fatores de autenticação digital seguros, tais como biometria física ou facial e senhas pessoais criptografadas, conforme preconizam o artigo 107 do Código Civil, o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A validação biométrica capturada no terminal bancário constitui elemento de autenticação seguro e unívoco, associado a características físicas individuais intransferíveis, possuindo plena força probante da autoria e integridade da contratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou jurisprudência no sentido de que a contratação de empréstimo consignado efetuada em terminal de autoatendimento mediante validação biométrica e cartão magnético reveste-se de plena eficácia jurídica, afastando a alegação de fraude e legitimando os descontos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito.O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada de forma digital em caixa eletrônico com o uso de cartão e senha/biometria, amparando-se nos logs de operação (ID. 81140487) e extratos bancários (ID. 81140485). A autora pugna pela reforma da sentença, alegando a inexistência do contrato nº 0123489332104 por falta de instrumento físico assinado e descumprimento do ônus probatório quanto à transferência via TED, invocando as Súmulas 18 e 26 do TJPI. A instituição financeira, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e, no mérito, defende a legitimidade da contratação eletrônica, comprovada pelos logs e pelo TED (Circular BACEN nº 3710/14), rechaçando os pleitos indenizatórios e de devolução em dobro. 2. A contratação de empréstimo consignado efetivada em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal e/ou biometria, possui plena validade jurídica, suprindo a exigência de instrumento contratual físico com assinatura manual. 3. A instituição financeira desincumbe-se adequadamente do seu ônus probatório, em obediência às Súmulas 18 e 26 do TJPI, ao colacionar aos autos os logs de operação e o respectivo comprovante de transferência bancária (TED) que atestam a disponibilização do crédito na conta de titularidade da autora. 5. A comprovação da regularidade da contratação eletrônica e do efetivo proveito econômico pela consumidora afasta a tese de fraude ou vício de consentimento, configurando o desconto das parcelas um exercício regular de direito que inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801499-27.2025.8.18.0068 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026) No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou tese categórica chancelando a higidez do empréstimo formalizado via autoatendimento com uso de biometria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTOATENDIMENTO. USO DE BIOMETRIA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Parte autora alega desconhecer empréstimo consignado, sustentando nulidade por falta de contrato escrito. O Banco réu comprovou a contratação digital via caixa eletrônico com biometria e o crédito do valor na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A validade de contrato bancário eletrônico firmado por pessoa idosa/analfabeta mediante biometria e a comprovação da disponibilização do numerário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação realizada em terminal de autoatendimento, validada por biometria, possui eficácia probatória plena da autoria e integridade da transação, dispensando instrumento físico assinado. A efetiva disponibilização e utilização do crédito na conta da parte autora confirmam a perfectibilização do negócio jurídico, vedando-se o enriquecimento sem causa. Ausência de prova de vício de consentimento ou falha de segurança bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico (autoatendimento) mediante uso de senha pessoal e/ou biometria, comprovada a disponibilização do numerário em favor do consumidor." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, I. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801619-75.2025.8.18.0131 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026) Dessa forma, tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência, higidez e autenticidade do negócio jurídico, inexiste conduta ilícita, vício de consentimento ou defeito na prestação dos serviços. Por conseguinte, revelando-se legítimos os contratos e os respectivos descontos previdenciários realizados em exercício regular de direito, resta afastada qualquer pretensão de declaração de inexistência do débito, de anulação do negócio, de repetição de indébito ou de indenização a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Corrente (PI), 31 de agosto de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI

  2. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800800-77.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GENI GOMES ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos fatos relevantes havidos no processo. A promovente GENI GOMES ALVES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 87881942). Alega a autora ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado: o contrato de nº 0123465203882, com parcela mensal de R$ 100,58, e o contrato de nº 0123465203032, com parcela mensal de R$ 323,42 (ID 87881942). Sustenta desconhecer as referidas operações financeiras, afirmando que não assinou qualquer pacto com o banco requerido nem autorizou terceiros a realizá-lo, defendendo sua vulnerabilidade na condição de pessoa idosa (ID 87881942). Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do negócio jurídico ou anulação dos contratos, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 33.920,00 e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (ID 87881942). O banco réu apresentou contestação (ID 98956499), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa, prescrição trienal, conexão com demandas anteriores e incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade probatória (ID 98956499). No mérito, defendeu a plena legitimidade e validade das avenças, esclarecendo que as contratações foram celebradas legitimamente mediante autoatendimento com utilização de biometria e cartão com chip/senha pessoal, colacionando aos autos os respectivos relatórios eletrônicos de auditoria e trilhas de auditoria da transação (logs sistêmicos), inexistindo defeito na prestação do serviço ou dever de indenizar (ID 98956499). Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a composição amigável restou infrutífera, colheu-se o depoimento da requerente e as partes apresentaram alegações finais remissivas e orais (ID 99065221 e ID 99065224). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 99065995). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação aos pedidos iniciais evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Afasta-se a preliminar de prescrição. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de contratos de trato sucessivo e parcelas descontadas continuamente, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial renova-se a cada desconto indevido ou se consuma com a última prestação. Tendo as contratações ocorrido em agosto de 2022 (ID 87882192) e a ação sido proposta em dezembro de 2025 (ID 87881942), nenhuma pretensão encontra-se fulminada pelo decurso temporal. Rejeita-se a preliminar de conexão. A certidão lavrada pela Secretaria da Vara atestou formalmente que os processos anteriores de nº 0800551-19.2022.8.18.0027 e nº 0800548-64.2022.8.18.0027 envolvem matérias distintas e fases de cumprimento de sentença, não configurando hipótese de conexão, litispendência ou coisa julgada (ID 94442638). De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa. O acervo probatório constante dos autos, composto por extratos oficiais, relatórios eletrônicos detalhados da operação bancária e histórico das operações, mostra-se plenamente suficiente para o exame do mérito da demanda, inexistindo necessidade de produção de perícia de alta complexidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a higidez das contratações de empréstimo consignado tombadas sob os números 0123465203882 (contrato interno nº 465203882) e 0123465203032 (contrato interno nº 465203032), firmadas perante o Banco Bradesco S.A. com reflexos de desconto no benefício previdenciário da autora (ID 87882192). Aplica-se à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora sustenta não ter contratado os empréstimos em questão, asseverando que jamais anuiu com as operações ou compareceu à agência bancária para tais fins (ID 87881942). Em contrapartida, a instituição financeira demandada acostou aos autos conjunto probatório suficiente e conclusivo a comprovar a efetiva manifestação de vontade e a regularidade do procedimento de contratação eletrônica (ID 98956531). Com efeito, os registros de rastreabilidade de acesso e trilhas de auditoria (logs de transação) demonstram que as duas operações foram formalizadas em 04 de agosto de 2022, no terminal de autoatendimento (ATM) de nº 051022, vinculado à agência de nº 5796, mediante a utilização de autenticação biométrica da própria titular da conta corrente nº 59060-9, associada ao seu cartão com chip de segurança (ID 98956531). Constata-se que o contrato nº 465203032, no valor de R$ 12.185,08, teve sua proposta detalhada, confirmada e efetivada no terminal de autoatendimento entre as 12:04:40 e as 12:05:58 do dia 04/08/2022, com validações biométricas sucessivas e impressão de comprovante (ID 98956531). No mesmo ato, logo em seguida, entre as 12:06:00 e as 12:06:55, formalizou-se o contrato de refinanciamento nº 465203882, no valor de R$ 4.200,65, igualmente precedido de validação biométrica positiva e emissão do comprovante de contratação (ID 98956531). Ademais, os extratos do INSS colacionados aos autos revelam que as referidas operações resultaram na quitação e refinanciamento de contratos preexistentes e na efetiva liberação de crédito (ID 87882192). A legislação pátria reconhece a validade da contratação e da manifestação de vontade realizadas por meio eletrônico e atestadas por fatores de autenticação digital seguros, tais como biometria física ou facial e senhas pessoais criptografadas, conforme preconizam o artigo 107 do Código Civil, o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A validação biométrica capturada no terminal bancário constitui elemento de autenticação seguro e unívoco, associado a características físicas individuais intransferíveis, possuindo plena força probante da autoria e integridade da contratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou jurisprudência no sentido de que a contratação de empréstimo consignado efetuada em terminal de autoatendimento mediante validação biométrica e cartão magnético reveste-se de plena eficácia jurídica, afastando a alegação de fraude e legitimando os descontos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito.O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada de forma digital em caixa eletrônico com o uso de cartão e senha/biometria, amparando-se nos logs de operação (ID. 81140487) e extratos bancários (ID. 81140485). A autora pugna pela reforma da sentença, alegando a inexistência do contrato nº 0123489332104 por falta de instrumento físico assinado e descumprimento do ônus probatório quanto à transferência via TED, invocando as Súmulas 18 e 26 do TJPI. A instituição financeira, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e, no mérito, defende a legitimidade da contratação eletrônica, comprovada pelos logs e pelo TED (Circular BACEN nº 3710/14), rechaçando os pleitos indenizatórios e de devolução em dobro. 2. A contratação de empréstimo consignado efetivada em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal e/ou biometria, possui plena validade jurídica, suprindo a exigência de instrumento contratual físico com assinatura manual. 3. A instituição financeira desincumbe-se adequadamente do seu ônus probatório, em obediência às Súmulas 18 e 26 do TJPI, ao colacionar aos autos os logs de operação e o respectivo comprovante de transferência bancária (TED) que atestam a disponibilização do crédito na conta de titularidade da autora. 5. A comprovação da regularidade da contratação eletrônica e do efetivo proveito econômico pela consumidora afasta a tese de fraude ou vício de consentimento, configurando o desconto das parcelas um exercício regular de direito que inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801499-27.2025.8.18.0068 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026) No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou tese categórica chancelando a higidez do empréstimo formalizado via autoatendimento com uso de biometria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTOATENDIMENTO. USO DE BIOMETRIA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Parte autora alega desconhecer empréstimo consignado, sustentando nulidade por falta de contrato escrito. O Banco réu comprovou a contratação digital via caixa eletrônico com biometria e o crédito do valor na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A validade de contrato bancário eletrônico firmado por pessoa idosa/analfabeta mediante biometria e a comprovação da disponibilização do numerário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação realizada em terminal de autoatendimento, validada por biometria, possui eficácia probatória plena da autoria e integridade da transação, dispensando instrumento físico assinado. A efetiva disponibilização e utilização do crédito na conta da parte autora confirmam a perfectibilização do negócio jurídico, vedando-se o enriquecimento sem causa. Ausência de prova de vício de consentimento ou falha de segurança bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico (autoatendimento) mediante uso de senha pessoal e/ou biometria, comprovada a disponibilização do numerário em favor do consumidor." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, I. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801619-75.2025.8.18.0131 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026) Dessa forma, tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência, higidez e autenticidade do negócio jurídico, inexiste conduta ilícita, vício de consentimento ou defeito na prestação dos serviços. Por conseguinte, revelando-se legítimos os contratos e os respectivos descontos previdenciários realizados em exercício regular de direito, resta afastada qualquer pretensão de declaração de inexistência do débito, de anulação do negócio, de repetição de indébito ou de indenização a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Corrente (PI), 31 de agosto de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI

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