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0800799-92.2025.8.18.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800799-92.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CIRENE DUARTE DE SOUSA LEMOS REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, alegando a autora, em resumo, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, sem esteio em contrato de empréstimo consignado, pelo que requer a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Dito isso, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Do Benefício Da Gratuidade Da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Da Preliminar De Incompetência Do Juizado Especial A parte promovida alega, preliminarmente, a incompetência do juizado especial em razão da matéria se tratar de maior complexidade, afirmando a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Ocorre que, conforme consta dos autos, não há necessidade de produção de nenhum tipo de prova, pois o destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, a avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não estando obrigado a determinar a realização de perícia técnica tão somente porque a parte assim o deseja. A realização de perícia, no presente caso, é dispensável. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Relação De Consumo A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos artigos 2º e 17 dessa Lei, bem como pela súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os artigos 14 e 6º, VIII da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da previdência e de pouca instrução e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Nessa esteira, estabeleço a inversão do ônus da prova em favor do requerente. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Da Regularidade da Contratação Esta demanda envolve alegação da parte autora de que não se utilizou dos serviços do banco requerido. Requerendo a inexistência contratual com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção. Na inicial, através de extrato do INSS, a parte autora demonstra a existência do contrato ativo de nº000025799984, feito pelo banco requerido (ID 87877341). Já a contestação trouxe cópia da cédula de crédito bancário, termo de ciência/autorização da proposta, protocolo de assinatura para validação dos dados cadastrais com geolocalização (, inclusive, mediante selfie, comprovante de transferência TED e cópia da cédula de identidade/CPF, com confirmação de idoneidade da documentação realizada pela parte autora. No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresenta com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que efetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado. O ônus da prova da contratação competia à parte ré, a qual incubiu-se, acostando aos autos instrumento de contrato com assinatura da parte requerente, formalizada por meio eletrônico. Nota-se que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário. No documento com assinatura eletrônica consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou a assinatura e IP. O modelo está de acordo com a legislação aplicável. A Lei n°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu art. 29: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Para a identificação inequívoca do signatário é dispensável a Assinatura Eletrônica Qualificada, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Basta a Assinatura Eletrônica Avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca. Assim prevê a legislação, dispondo o artigo 4°, da Lei n° 14.063/2020, Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Essa é inclusive, a diretriz constante do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Circular n° 4036 de 15/07/2020, a qual dispõe, Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. In casu, não se trata de consumidor analfabeto, sendo possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que a assinatura constante dos autos é eletrônica avançada. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora. No presente caso a parte requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, porquanto tenha havido contratação válida bem como o recebimento. Visto isso, em que pese a parte autora sustentar na inicial que os descontos são indevidos, não observo qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo. Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representaram um exercício regular de direito. O entendimento jurisprudencial caminha neste sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2. Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3. Recurso improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des. José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível). EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE". DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC. FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE. ART. 595 CC INAPLICÁVEL. ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO. PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO. SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00506910320218060143 Pedra Branca, Relator: Edison Ponte Bandeira De Melo, Data de Julgamento: 10/03/2022, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 10/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no presente caso houve a comprovação acerca da inexistência do alegado defeito na prestação do serviço. Isso porque o banco demonstrou a regularidade da contratação, por meio da juntada do contrato eletrônico com “selfie”, documento pessoal do consumidor, IP e geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado para a contratação, conversa de texto prévia à contratação e comprovante do respectivo depósito, de sorte que não há falar-se em ato ilícito e, por consequência, em responsabilização da instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53861431420218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. De acordo com todas as evidências anexadas aos autos não há como este juízo deliberar contrário às provas juntadas aos autos. O mútuo é um contrato de natureza real que se perfectibiliza com a entrega da coisa emprestada. No caso dos autos, resta demonstrado que foram preenchidos os requisitos de existência e validade. Quanto à eventual inexistência de depósito em seu favor, sabe-se que a emissão de extratos é viável ao consumidor, não se tratando de prova que lhe é impossível produzir. Assim, não se opera as regras de inversão do ônus probandi quando seja possível, ao consumidor, trazer prova do que alega. Portanto, uma vez que há prova da T.E.D em sua conta (ID 90897521), aliada a falta de demonstração de eventual não recebimento dos valores, não há que se falar. Por fim, se não há nulidade, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como outro ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Corrente (PI), 10 de setembro de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC | Comarca de Corrente

  2. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800799-92.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CIRENE DUARTE DE SOUSA LEMOS REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, alegando a autora, em resumo, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, sem esteio em contrato de empréstimo consignado, pelo que requer a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Dito isso, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Do Benefício Da Gratuidade Da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Da Preliminar De Incompetência Do Juizado Especial A parte promovida alega, preliminarmente, a incompetência do juizado especial em razão da matéria se tratar de maior complexidade, afirmando a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Ocorre que, conforme consta dos autos, não há necessidade de produção de nenhum tipo de prova, pois o destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, a avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não estando obrigado a determinar a realização de perícia técnica tão somente porque a parte assim o deseja. A realização de perícia, no presente caso, é dispensável. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Relação De Consumo A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos artigos 2º e 17 dessa Lei, bem como pela súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os artigos 14 e 6º, VIII da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da previdência e de pouca instrução e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Nessa esteira, estabeleço a inversão do ônus da prova em favor do requerente. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Da Regularidade da Contratação Esta demanda envolve alegação da parte autora de que não se utilizou dos serviços do banco requerido. Requerendo a inexistência contratual com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção. Na inicial, através de extrato do INSS, a parte autora demonstra a existência do contrato ativo de nº000025799984, feito pelo banco requerido (ID 87877341). Já a contestação trouxe cópia da cédula de crédito bancário, termo de ciência/autorização da proposta, protocolo de assinatura para validação dos dados cadastrais com geolocalização (, inclusive, mediante selfie, comprovante de transferência TED e cópia da cédula de identidade/CPF, com confirmação de idoneidade da documentação realizada pela parte autora. No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresenta com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que efetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado. O ônus da prova da contratação competia à parte ré, a qual incubiu-se, acostando aos autos instrumento de contrato com assinatura da parte requerente, formalizada por meio eletrônico. Nota-se que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário. No documento com assinatura eletrônica consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou a assinatura e IP. O modelo está de acordo com a legislação aplicável. A Lei n°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu art. 29: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Para a identificação inequívoca do signatário é dispensável a Assinatura Eletrônica Qualificada, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Basta a Assinatura Eletrônica Avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca. Assim prevê a legislação, dispondo o artigo 4°, da Lei n° 14.063/2020, Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Essa é inclusive, a diretriz constante do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Circular n° 4036 de 15/07/2020, a qual dispõe, Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. In casu, não se trata de consumidor analfabeto, sendo possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que a assinatura constante dos autos é eletrônica avançada. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora. No presente caso a parte requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, porquanto tenha havido contratação válida bem como o recebimento. Visto isso, em que pese a parte autora sustentar na inicial que os descontos são indevidos, não observo qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo. Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representaram um exercício regular de direito. O entendimento jurisprudencial caminha neste sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2. Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3. Recurso improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des. José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível). EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE". DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC. FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE. ART. 595 CC INAPLICÁVEL. ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO. PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO. SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00506910320218060143 Pedra Branca, Relator: Edison Ponte Bandeira De Melo, Data de Julgamento: 10/03/2022, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 10/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no presente caso houve a comprovação acerca da inexistência do alegado defeito na prestação do serviço. Isso porque o banco demonstrou a regularidade da contratação, por meio da juntada do contrato eletrônico com “selfie”, documento pessoal do consumidor, IP e geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado para a contratação, conversa de texto prévia à contratação e comprovante do respectivo depósito, de sorte que não há falar-se em ato ilícito e, por consequência, em responsabilização da instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53861431420218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. De acordo com todas as evidências anexadas aos autos não há como este juízo deliberar contrário às provas juntadas aos autos. O mútuo é um contrato de natureza real que se perfectibiliza com a entrega da coisa emprestada. No caso dos autos, resta demonstrado que foram preenchidos os requisitos de existência e validade. Quanto à eventual inexistência de depósito em seu favor, sabe-se que a emissão de extratos é viável ao consumidor, não se tratando de prova que lhe é impossível produzir. Assim, não se opera as regras de inversão do ônus probandi quando seja possível, ao consumidor, trazer prova do que alega. Portanto, uma vez que há prova da T.E.D em sua conta (ID 90897521), aliada a falta de demonstração de eventual não recebimento dos valores, não há que se falar. Por fim, se não há nulidade, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como outro ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Corrente (PI), 10 de setembro de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC | Comarca de Corrente

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