Publicações do processo

0800799-64.2024.8.14.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ipixuna do Pará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800799-64.2024.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIA GONCALVES ROMEIRO Nome: MARIA LIA GONCALVES ROMEIRO Endereço: Avenida Principal, 26, Bairro Liberdade, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP196085 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: RUA ARNOBIO MARQUES, 254, SALA 2003, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de petição apresentada pela parte autora no ID 189191695, por meio da qual requer a citação da parte requerida, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, por edital, sob o fundamento de que teriam sido infrutíferas as tentativas de citação realizadas nos autos e de que a requerida estaria se ocultando para evitar o ato citatório. É o necessário. Decido. A citação por edital, por constituir modalidade de citação ficta, é medida de natureza excepcional e subsidiária, somente admitida quando exauridos os meios razoáveis para a localização da parte requerida, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, estabelece: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o deferimento da citação editalícia pressupõe o prévio esgotamento das diligências razoáveis de busca de endereço, sob pena de nulidade do ato citatório. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (STJ - AgInt no AREsp: 2277739 SE 2023/0008168-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) No presente caso, embora tenham sido realizadas tentativas de citação postal, não se verifica, no estado atual dos autos, o exaurimento dos mecanismos razoáveis de localização da requerida. Os documentos relacionados às tentativas de citação e aos avisos de recebimento não permitem concluir, com segurança, que foram esgotadas todas as providências necessárias, tampouco comprovam, de forma inequívoca, a alegada ocultação deliberada. A mera frustração da entrega postal não autoriza, por si só, a imediata adoção da citação por edital. Este Juízo dispõe de ferramentas de consulta a bancos de dados oficiais e sistemas conveniados, bem como da possibilidade de requisitar informações cadastrais a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, providências que devem ser avaliadas antes da adoção da via excepcional. No caso concreto, portanto, a petição de ID 189191695 não demonstra suficientemente, no estado atual dos autos, que foram esgotadas as tentativas razoáveis de localização da requerida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de nova apreciação após eventual realização ou comprovação de outras diligências pertinentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte autora no ID 189191695. Em observância ao princípio da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, inclusive indicando novos endereços ou requerendo as diligências que entender necessárias à localização e à citação da requerida. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada manifestação com requerimento de novas diligências, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.