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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0800799-56.2020.8.15.0441 [Espécies de Contratos, Compra e Venda]. EXEQUENTE: LUCIANO BRITO RODRIGUES. EXECUTADO: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em curso perante este Juízo. Intimada a empresa terceira TOTAL GARANTIDORA LTDA. acerca de eventual vínculo com as partes executadas para fins de penhora de repasses condominiais, a pessoa jurídica manifestou-se ao Id 162063677, por meio de advogado regularmente constituído, afirmando expressamente a inexistência de relação jurídica ou de créditos mantidos em favor das devedoras. Intimada a se manifestar (Id 163718287), a parte exequente peticionou ao Id 165691042 sustentando irregularidade formal na representação da terceira garantidora, pleiteando a sua intimação para exibição de procuração, atos constitutivos e aditivos. No mesmo ato, requereu o acionamento de ampla rede de convênios eletrônicos e cadastros (CCS-Bacen, Serasajud, CNIB, Censec, SREI, juntas comerciais e registradoras de ativos). Vieram os autos conclusos. Não assiste razão ao exequente quanto à pretensão de instaurar incidente documental coercitivo em face da pessoa jurídica TOTAL GARANTIDORA LTDA. A manifestação de Id 162063677 foi subscrita por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja declaração possui presunção de veracidade quanto aos fatos informados ao Juízo, sob as penas da lei. Tratando-se de terceiro desinteressado que não compõe a relação jurídica processual principal, a simples negativa de vínculo obrigacional ou de retenção de ativos encerra o dever de colaboração inicial imposto pela decisão anterior. A exigência de juntada compulsória de contratos sociais e instrumentos de representação configuraria dilação probatória indevida em face de terceiro estranho à lide, desprovida de qualquer indício probatório mínimo apresentado pelo credor que infirme a resposta prestada. Caso o exequente disponha de documentos que comprovem a existência de créditos das executadas sob administração da referida empresa, caberá a ele instruir seu pedido com elementos idôneos. Portanto, dá-se por cumprida a ordem de esclarecimento pelo terceiro. O processo de execução é orientado pelo princípio insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente, a quem incumbe o ônus primário de diligenciar e indicar bens concretos, desembaraçados e passíveis de penhora. A intervenção judicial mediante a utilização de convênios eletrônicos não pode ser transmudada em instrumento de devassa patrimonial ilimitada (fishing expedition), mormente no tocante a ferramentas de caráter investigativo ou excepcional, como CCS-Bacen, Censec e CNIB, que pressupõem prévia demonstração de ocultação de bens, confusão patrimonial, fraude ou fundada suspeita de simulação societária, situações não demonstradas nos autos. Ademais, as buscas e certidões perante juntas comerciais, cartórios de registro de imóveis (SREI) e centrais congêneres podem ser diretamente promovidas pelo credor, sem necessidade de intervenção do aparato judiciário. Assim, indefere-se o requerimento de consultas genéricas e repassa-se ao exequente a incumbência de indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de intimação formulado em face da terceira TOTAL GARANTIDORA LTDA. (Id 165691042), dando por atendida a determinação judicial anterior; b) indefiro os requerimentos de diligências e pesquisas patrimoniais indiscriminadas via CCS-Bacen, Serasajud, CNIB, Censec, SREI, juntas comerciais e registradoras de ativos; c) intime-se a parte exequente para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis das executadas passíveis de constrição judicial, devidamente individualizados, ou formular requerimento juridicamente útil e justificado; d) adverte-se o credor de que, transcorrido o prazo sem indicação de bens eficazes ou manifestação útil, o processo será automaticamente suspenso com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do prazo anual de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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