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Processo 0800799-45.2021.8.14.0022

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2026-09-16 · TJPA

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Endere�o: desconhecido MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI DECISÃO RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 183189817, alegando, em síntese: existência de contradição entre a decisão embargada, a sentença transitada em julgado (ID 108994063) e a decisão de ID 166970888, omissão quanto à análise da documentação apresentada para demonstrar o fornecimento de passagens ao beneficiário, impossibilidade de reconhecimento do descumprimento da obrigação, uma vez que estaria comprovado o fornecimento das passagens previstas no título executivo e necessidade de atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento do cumprimento da obrigação e consequente extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assiste parcial razão ao embargante. A sentença de ID 108994063 condenou o Município: "à obrigação de fazer consistente em realizar os procedimentos necessários à viabilização do adequado tratamento do paciente, mantendo-o no programa TFD, disponibilizando todas as passagens necessárias ao menor e acompanhantes, caso não haja no município atendimento diferenciado em transporte próprio do TFD, bem como fornecendo ajuda de custo para despesas inerentes ao tratamento." Verifica-se que o dispositivo não utilizou expressões como "transporte individual", "transporte exclusivo" ou "transporte particular permanente". De fato, ao apreciar o cumprimento de sentença, a decisão embargada empregou terminologia mais restritiva do que aquela constante do título executivo judicial. Assim, impõe-se o esclarecimento de que a obrigação executada deve observar exatamente os limites da coisa julgada formada pela sentença, todavia, o reconhecimento dessa necessidade de esclarecimento não conduz à conclusão de que a obrigação foi integralmente cumprida. Da alegada omissão quanto aos comprovantes de passagens, também procede parcialmente a insurgência. Constata-se que o Município apresentou documentos visando demonstrar o fornecimento de passagens por meio do TFD. Tais elementos não foram enfrentados de forma individualizada na decisão embargada. Assim, supre-se a omissão para registrar que os documentos efetivamente demonstram a existência de fornecimento de passagens ao beneficiário e acompanhante. Contudo, a documentação apresentada não demonstra o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença. A sentença condenou expressamente o Município ao fornecimento de ajuda de custo. O próprio embargante admite que não houve pagamento regular da verba, sustentando a existência de condicionantes previstas no Manual Municipal do TFD. Todavia, a obrigação definida no título judicial não foi subordinada ao preenchimento dos requisitos administrativos posteriormente invocados. Normas administrativas internas não possuem aptidão para restringir obrigação fixada por sentença transitada em julgado. Logo, permanece caracterizado o inadimplemento parcial da obrigação executada. Embora haja necessidade de esclarecimento quanto ao alcance do título executivo, permanece evidenciado que a obrigação não foi integralmente adimplida. Dessa forma, não há fundamento para afastamento das medidas executivas. Todavia, a execução deverá observar os exatos limites da sentença, sendo vedada ampliação do título para exigir obrigação diversa daquela efetivamente reconhecida no julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para: Sanar a omissão apontada, reconhecendo que há documentação demonstrando o fornecimento de passagens ao beneficiário e acompanhante. Esclarecer que a execução deverá observar estritamente os limites do título executivo judicial formado pela sentença de ID 108994063. Esclarecer que a sentença não estabeleceu expressamente obrigação autônoma de fornecimento permanente de transporte particular exclusivo, devendo eventual adequação do transporte ser examinada à luz do comando efetivamente constante do dispositivo sentencial. Mantém-se, contudo: o reconhecimento do inadimplemento parcial da obrigação, a necessidade de implementação da ajuda de custo determinada em sentença, as medidas executivas anteriormente fixadas, os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Igarapé-Miri/PA 03 de setembro de 2026 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito

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