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0800799-14.2024.8.19.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0800799-14.2024.8.19.0018/RJRELATOR: Wycliffe de Melo Couto EMBARGANTE: LUCIO DE ANDRADE FIDALGO ADVOGADO(A): CARLA VIEIRA HENRIQUES DURÃO (OAB RJ175008) EMBARGANTE: NORMA MARCONDES DA SILVA FIDALGO ADVOGADO(A): CARLA VIEIRA HENRIQUES DURÃO (OAB RJ175008) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 04/09/2026 - Decisão de saneamento e de organização do processo

  2. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo:0800799-14.2024.8.19.0018 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIO DE ANDRADE FIDALGO, NORMA MARCONDES DA SILVA FIDALGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL 1.Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIO DE ANDRADE FIDALGO e NORMA MARCONDES DA SILVA FIDALGO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à execução nº 0800592-15.2024.8.19.0018, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 850.507.884. Os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade e iliquidez do título, a insuficiência do demonstrativo do débito, a existência de sucessivos refinanciamentos, a incorporação à cédula executada de valores decorrentes de operação anterior, a cobrança de encargos e juros reputados abusivos, capitalização irregular, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e excesso de execução. Quanto ao excesso, indicaram o montante de R$ 57.372,47(cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos)e instruíram a inicial com parecer técnico particular, segundo o qual o contrato nº 850.506.548 teria sido liquidado mediante a contratação da CCB nº 850.507.884, com incorporação, à operação subsequente, do saldo da avença anterior. O embargado apresentou respostaao id. 256880070, sustentando, em síntese, a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a regularidade da memória de cálculo, a validade dos encargos pactuados, a autonomia da CCB e a improcedência das alegações revisionais. Instadas as partes a especificarem provas, o Banco do Brasil informou não pretender produzir outras provasao id. 292938882. Os embargantes, por sua vez, requereramao id. 293201726a produção de provapericial contábil, com o objetivo de apurar a formação do saldo devedor, a composição do crédito, os encargos financeiros, a evolução da dívida e eventual excesso de execução. É o necessário.Passo ao saneamento do feito. 2.Não havendo questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.FIXO como questões controvertidas, para fins de instrução:a) a regularidade da formação e evolução do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 850.507.884;b) se o saldo ou parte do saldo do contrato nº 850.506.548 foi incorporado à Cédula de Crédito Bancário nº 850.507.884 e, em caso positivo, em qual montante;c) quais taxas, encargos, amortizações e critérios de atualização foram efetivamente aplicados nas operações diretamente relacionadas à formação do crédito executado;d) se os lançamentos efetivamente realizados correspondem às condições previstas nos respectivos instrumentos contratuais;e) aperiodicidade da capitalização eventualmente praticada;f) a existência de eventual divergência aritmética ou cobrança de encargo não previsto contratualmente;g)a existência e a extensão de eventual excesso de execução. 4.Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, verifica-se que a operação executada foi contratada no âmbito de financiamento destinado a capital de giro da pessoa jurídica, figurando os embargantes como avalistas. A simples circunstância de os embargantes serem pessoas físicas não conduz, por si só, à automática caracterização de relação de consumo relativamente à operação empresarial garantida, tampouco autoriza a inversão genérica do ônus probatório. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova,permanecendo sua distribuição segundo a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Tal conclusão não afasta, todavia, o dever de exibição de documentos que estejam sob a guarda exclusiva da instituição financeira e que se revelem necessários à adequada realização da prova técnica, nos termos dosarts. 396 a 400 do CPC, tampouco impede eventual aplicação do art. 373, (sec)1º, do CPC quanto a questão específica, caso concretamente demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir determinada prova. 5.A solução de parte relevante da controvérsia exige conhecimento técnico especializado, especialmente quanto à composição do saldo, evolução das operações, amortizações, encargos efetivamente incidentes e eventual incorporação de valores provenientes do contrato antecedente. Há, ademais, divergência concreta entre o débito cobrado pela instituição financeira e o parecer contábil particular trazido pelos embargantes, circunstância que recomenda a produção de prova técnica. Dessa forma, com fundamento nosarts. 369, 370 e 464 do CPC, DEFIRO a produção de provapericial contábil. Nomeio como perito contábil CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, CRC-PR 066532/O-6, e-mailcharleshenrique.contador@gmail.com, cadastrado junto ao SEJUD,para dizer seaceita oencargo e para que apresente proposta de honorários. Ciente o expert que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Intimem-se as partespara os ajustes do saneador, na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC. CONCEIÇÃO DE MACABU, 4 de setembro de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular

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