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Processo 0800798-96.2026.8.10.0054

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Tribunal
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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800798-96.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO NEVES COSTA - SP120394 REQUERIDO(A)(S): VALDIRENE MOREIRA MOTA R MATO GROSSO, 789, STA MARIA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (Id. 176257427), ajuizada em 31.03.2026 por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de VALDIRENE MOREIRA MOTA, ao objetivar a apreensão de bem alienado fiduciariamente. A decisão de Id. 176539645, de 07.04.2026, indeferiu o pedido liminar. De acordo com a certidão de Id. 178333793, datada de 28.04.2026, é atestado que a parte requerida deixou de ser intimada, por não mais residir no endereço indicado na inicial. Devidamente intimado(a), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do feito quando a parte autora, mesmo devidamente intimada, não indica o endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação/intimação. Na situação apresentada, vislumbro, de pronto, que a parte autora, mesmo devidamente intimada (Ids. 179999985 - Aba dos Expedientes), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação do endereço atualizado da parte requerida, consoante certidão de Id. 191209506, de 14.09.2026. Assim, nos termos do artigo 485, IV, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), extingo, de pronto, o presente feito, devido à ausência de atualização do endereço da parte requerida. Custas em conformidade com a legislação processual; devendo, pois, a Secretaria apurar se há quantum devido. Intime-se a parte autora. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800798-96.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO NEVES COSTA - SP120394 REQUERIDO(A)(S): VALDIRENE MOREIRA MOTA R MATO GROSSO, 789, STA MARIA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (Id. 176257427), ajuizada em 31.03.2026 por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de VALDIRENE MOREIRA MOTA, ao objetivar a apreensão de bem alienado fiduciariamente. A decisão de Id. 176539645, de 07.04.2026, indeferiu o pedido liminar. De acordo com a certidão de Id. 178333793, datada de 28.04.2026, é atestado que a parte requerida deixou de ser intimada, por não mais residir no endereço indicado na inicial. Devidamente intimado(a), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do feito quando a parte autora, mesmo devidamente intimada, não indica o endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação/intimação. Na situação apresentada, vislumbro, de pronto, que a parte autora, mesmo devidamente intimada (Ids. 179999985 - Aba dos Expedientes), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação do endereço atualizado da parte requerida, consoante certidão de Id. 191209506, de 14.09.2026. Assim, nos termos do artigo 485, IV, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), extingo, de pronto, o presente feito, devido à ausência de atualização do endereço da parte requerida. Custas em conformidade com a legislação processual; devendo, pois, a Secretaria apurar se há quantum devido. Intime-se a parte autora. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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