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0800798-81.2025.8.15.0381

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itabaiana · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800798-81.2025.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: GERALDO MINERVINO DE MORAES REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse (ID. 127524396). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Aduz o promovido que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Contudo, o prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 07/03/2025, as parcelas devidas e não pagas anteriores a 07/03/2020 estão fulminadas pela prescrição. DA LITISPENDÊNCIA O Município réu arguiu preliminar de litispendência, afirmando genericamente que o promovente ajuizou ações idênticas, objetivando o recebimento dos mesmos direitos, pedidos e causas de pedir. Contudo, a alegação é desprovida de qualquer elemento concreto que permitisse a este Juízo a confrontação entre a presente demanda e outras supostas ações. Contudo, para o reconhecimento da litispendência, é imprescindível que se verifiquem, cumulativamente, os elementos caracterizadores da tríplice identidade, quais sejam: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da ausência de elementos mínimos que comprovem a identidade de demandas, a preliminar de litispendência merece ser rejeitada. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O Município também suscitou preliminares de inadequação da via eleita e ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não teria tentado resolver a demanda diretamente na esfera administrativa e, portanto, faltaria interesse de agir para a propositura da presente ação judicial. É fundamental destacar que o acesso à justiça é uma garantia constitucional fundamental, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário constitui uma restrição a esse direito fundamental. Assim, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de pretensão resistida, considerando que o interesse de agir do autor está configurado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada, além de a própria apresentação da contestação configurar resistência à pretensão autoral. DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS O município réu questiona a capacidade probatória da petição inicial, sustentando que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Contudo, tal tese não prospera, pois a autora instruiu o feito com as Fichas Financeiras, nas quais constam as datas de admissão e afastamento (ID. 108834334 - pág. 6 a 13 assim como o cargo exercido (“secretario de gestão e planejamento”), documentos que demonstram o exercício da função e o período trabalhado. Provado o vínculo, a negativa de pagamento constitui fato negativo de impossível comprovação pelo servidor. Portanto, afasto a preliminar de insuficiência de provas. DO MÉRITO O autor pleiteia o pagamento de férias não gozadas, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salários correspondentes ao período em que ocupou o cargo comissionado de Secretário de Gestão e Planejamento, no intervalo de 02/01/2017 até sua exoneração em 15/04/2024. Primeiramente, é crucial observar que o vínculo funcional do autor com o Município de Itabaiana no cargo comissionado restou incontroverso nos autos. O próprio Município réu, em sua contestação, em nenhum momento negou a existência desse vínculo, concentrando sua defesa em outras alegações e não refutando a relação de trabalho estabelecida. Ademais, as fichas financeiras (ID. 108834334) acostadas à inicial corroboram a existência e a duração do vínculo funcional entre as partes. O cerne da questão reside na comprovação do não pagamento das verbas pleiteadas e no ônus da prova. A esse respeito, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança de verbas salariais, uma vez comprovado o vínculo, cabe ao Município demonstrar a efetiva quitação dos valores pleiteados mediante recibos de pagamento ou comprovantes de depósito bancário. Ocorre que, no caso concreto, o Município não apresentou qualquer prova que pudesse refutar os argumentos e documentos trazidos pelo autor. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO RETIDO E FÉRIAS NÃO PAGAS. FICHA FINANCEIRA COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Santa Rita, na qual pleiteava o pagamento do salário de dezembro de 2016 e do terço constitucional de férias referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ficha financeira apresentada pelo Município de Santa Rita constitui prova suficiente do efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo demonstrar de forma inequívoca a quitação das verbas cobradas. 4. A ficha financeira individual da servidora, desacompanhada de documentos comprobatórios como comprovantes de transferência bancária, depósitos em conta ou recibos de quitação, não é prova idônea para demonstrar o adimplemento das verbas salariais. 5. Diante da ausência de prova do efetivo pagamento, impõe-se o reconhecimento do direito da servidora à percepção das verbas pleiteadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ficha financeira, por si só, desacompanhada de outros meios de prova, não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento de salários e vantagens de servidor público. 3. A ausência de prova idônea do pagamento impõe a procedência do pedido de cobrança das verbas salariais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0807322-89.2021.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Portanto, diante da ausência de prova documental robusta de pagamento e considerando o direito constitucional às verbas, a procedência dos pedidos é medida impositiva. Por fim, a argumentação do Município réu quanto aos obstáculos e dificuldades reais do gestor, não se aplica para justificar o descumprimento de direitos sociais básicos do servidor. As dificuldades da gestão pública não podem servir de pretexto para o não pagamento de verbas de natureza alimentar, que possuem caráter indisponível e são essenciais à subsistência do trabalhador e de sua família. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, também invocados pelo réu, devem ser interpretados e aplicados no sentido de garantir o cumprimento das obrigações da Administração, e não como justificativa para o seu descumprimento. Portanto, diante do vínculo funcional incontroverso e da completa ausência de provas de pagamento das verbas pleiteadas por parte do Município de Itabaiana, fica evidente que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Os direitos do autor, ressalvada a prescrição quinquenal já reconhecida, devem ser assegurados. Portanto, os argumentos levantados pela parte ré não merecem prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra e tudo o mais que dos autos consta, superando as preliminares: I) por se tratar de prejudicial de mérito, DECLARO a prescrição dos valores anteriores a 07/03/2020; II) Assim como, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o promovido ao pagamento das verbas de férias não gozadas, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, relativas ao período compreendido entre 07/03/2020 e 15/04/2024,sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, incidindo a taxa SELIC à conta de ambos, nos termos do art. 3º da EC 113. Sem custas e sem honorários, tendo em vista aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da LJEFP. Certificado o trânsito em julgado, na ausência de requerimento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura digitais. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito

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