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0800798-61.2016.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0800798-61.2016.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Frazão Distribuidora de Gás Ltda - EPP e seus avalistas, entre eles Bruno Rogério Sales de Arruda, com base em Nota de Crédito Comercial vencida em 26/03/2016, no valor nominal de R$ 146.000,00. A citação do executado Bruno foi certificada em 14/05/2019 (ID 21142197), com aviso de recebimento recebido por terceiro no condomínio onde reside. No curso do processo, após diversas tentativas de constrição patrimonial, a executada principal ofereceu bens à penhora e o exequente requereu o desfazimento da nomeação, obtendo êxito em decisão que determinou a penhora eletrônica via SISBAJUD, inicialmente infrutífera. Posteriormente, Bruno compareceu espontaneamente e arguiu a nulidade de sua citação, sustentando que o AR não foi recebido pessoalmente nem por funcionário comprovado do condomínio (ID 121835260). Este Juízo proferiu a decisão de ID 132151700, acolhendo a preliminar de nulidade de citação, determinando o desbloqueio e a restituição dos valores constritos em nome de Bruno (R$ 4.724,74) e considerando-o citado por comparecimento espontâneo, com prazo de 3 dias para pagamento ou apresentação de defesa. Em tempo, Bruno opôs Embargos à Execução, requerendo efeito suspensivo, reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, indeferimento de penhora de salário e condenação do exequente em honorários. Na mesma data, o Banco do Nordeste interpôs Agravo de Instrumento nº 0804689-55.2026.8.15.0000, impugnando a decisão que declarara nula a citação e determinara o desbloqueio, com pedido de retratação e suspensão da restituição dos valores. O Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu a liminar no agravo, por perda superveniente de objeto, ante a informação de que os valores já não se encontravam mais depositados judicialmente. Todavia, o TJ/PB juntou aos autos o acórdão do Agravo de Instrumento (ID 162010560), cujo dispositivo, conforme comunicação oficial, reformou a decisão agravada para declarar válida a citação original de Bruno Rogério Sales de Arruda, restabelecendo todos os atos executivos praticados na origem, ressalvado unicamente o desbloqueio financeiro de R$ 4.724,74 já consumado. É o relatório. A questão central a ser decidida é o recebimento dos Embargos à Execução opostos por Bruno à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que restabeleceu a validade da citação original. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804689-55.2026.8.15.0000 reformou expressamente a decisão de ID 132151700 no ponto em que declarara nula a citação de Bruno Rogério Sales de Arruda, determinando que a citação original deve ser tida por válida e que todos os atos executivos praticados na origem ficam restabelecidos, com a única ressalva do desbloqueio de R$ 4.724,74 já consumado. Com o restabelecimento da validade da citação original, certificada em 14/05/2019 (ID 21142197), o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, contou-se da juntada do respectivo aviso de recebimento, conforme a regra do art. 231, I, do CPC. Esse prazo exauriu-se em junho de 2019, muito antes da oposição dos presentes embargos, protocolados em 04/03/2026. O comparecimento espontâneo do executado, previsto no art. 239, §1º do CPC, supre a falta ou nulidade da citação e faz fluir o prazo para defesa a partir da data do comparecimento. Todavia, o acórdão do TJ/PB não se limitou a convalidar a citação por comparecimento espontâneo: ele reformou integralmente a declaração de nulidade, reconhecendo que a citação original sempre foi válida. Isso significa que o prazo para embargos já estava exaurido quando Bruno se manifestou nos autos, não havendo que se falar em novo prazo decorrente do comparecimento espontâneo. Por consequência, o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos resta prejudicado, uma vez que os embargos não ultrapassam o juízo de admissibilidade. Da mesma forma, as demais teses de mérito deduzidas por Bruno (reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, indeferimento de penhora de salário, condenação do exequente em honorários) não podem ser conhecidas, ante a intempestividade que impede o processamento da defesa. Matérias que já foram objeto de decisão anterior e estão submetidas ao reexame pelo Tribunal (como a impenhorabilidade) permanecem na esfera de deliberação da instância recursal competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os Embargos à Execução opostos por Bruno Rogério Sales de Arruda (ID 154905582), por intempestividade. Declaro prejudicados o pedido de efeito suspensivo, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, o pedido de indeferimento de penhora de salário e o pedido de condenação do exequente em honorários, ante o não conhecimento dos embargos. Determino o prosseguimento da execução, mantendo-se válidos todos os atos executivos praticados na origem (penhoras, restrições via RENAJUD e SISBAJUD), ressalvado unicamente o desbloqueio financeiro de R$ 4.724,74 já consumado, conforme expressamente ressalvado pelo acórdão do TJ/PB no Agravo de Instrumento nº 0804689-55.2026.8.15.0000. Intimem-se as partes para ciência, em especial Bruno Rogério Sales de Arruda. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que lhe for de direito. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0800798-61.2016.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Frazão Distribuidora de Gás Ltda - EPP e seus avalistas, entre eles Bruno Rogério Sales de Arruda, com base em Nota de Crédito Comercial vencida em 26/03/2016, no valor nominal de R$ 146.000,00. A citação do executado Bruno foi certificada em 14/05/2019 (ID 21142197), com aviso de recebimento recebido por terceiro no condomínio onde reside. No curso do processo, após diversas tentativas de constrição patrimonial, a executada principal ofereceu bens à penhora e o exequente requereu o desfazimento da nomeação, obtendo êxito em decisão que determinou a penhora eletrônica via SISBAJUD, inicialmente infrutífera. Posteriormente, Bruno compareceu espontaneamente e arguiu a nulidade de sua citação, sustentando que o AR não foi recebido pessoalmente nem por funcionário comprovado do condomínio (ID 121835260). Este Juízo proferiu a decisão de ID 132151700, acolhendo a preliminar de nulidade de citação, determinando o desbloqueio e a restituição dos valores constritos em nome de Bruno (R$ 4.724,74) e considerando-o citado por comparecimento espontâneo, com prazo de 3 dias para pagamento ou apresentação de defesa. Em tempo, Bruno opôs Embargos à Execução, requerendo efeito suspensivo, reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, indeferimento de penhora de salário e condenação do exequente em honorários. Na mesma data, o Banco do Nordeste interpôs Agravo de Instrumento nº 0804689-55.2026.8.15.0000, impugnando a decisão que declarara nula a citação e determinara o desbloqueio, com pedido de retratação e suspensão da restituição dos valores. O Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu a liminar no agravo, por perda superveniente de objeto, ante a informação de que os valores já não se encontravam mais depositados judicialmente. Todavia, o TJ/PB juntou aos autos o acórdão do Agravo de Instrumento (ID 162010560), cujo dispositivo, conforme comunicação oficial, reformou a decisão agravada para declarar válida a citação original de Bruno Rogério Sales de Arruda, restabelecendo todos os atos executivos praticados na origem, ressalvado unicamente o desbloqueio financeiro de R$ 4.724,74 já consumado. É o relatório. A questão central a ser decidida é o recebimento dos Embargos à Execução opostos por Bruno à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que restabeleceu a validade da citação original. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804689-55.2026.8.15.0000 reformou expressamente a decisão de ID 132151700 no ponto em que declarara nula a citação de Bruno Rogério Sales de Arruda, determinando que a citação original deve ser tida por válida e que todos os atos executivos praticados na origem ficam restabelecidos, com a única ressalva do desbloqueio de R$ 4.724,74 já consumado. Com o restabelecimento da validade da citação original, certificada em 14/05/2019 (ID 21142197), o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, contou-se da juntada do respectivo aviso de recebimento, conforme a regra do art. 231, I, do CPC. Esse prazo exauriu-se em junho de 2019, muito antes da oposição dos presentes embargos, protocolados em 04/03/2026. O comparecimento espontâneo do executado, previsto no art. 239, §1º do CPC, supre a falta ou nulidade da citação e faz fluir o prazo para defesa a partir da data do comparecimento. Todavia, o acórdão do TJ/PB não se limitou a convalidar a citação por comparecimento espontâneo: ele reformou integralmente a declaração de nulidade, reconhecendo que a citação original sempre foi válida. Isso significa que o prazo para embargos já estava exaurido quando Bruno se manifestou nos autos, não havendo que se falar em novo prazo decorrente do comparecimento espontâneo. Por consequência, o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos resta prejudicado, uma vez que os embargos não ultrapassam o juízo de admissibilidade. Da mesma forma, as demais teses de mérito deduzidas por Bruno (reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, indeferimento de penhora de salário, condenação do exequente em honorários) não podem ser conhecidas, ante a intempestividade que impede o processamento da defesa. Matérias que já foram objeto de decisão anterior e estão submetidas ao reexame pelo Tribunal (como a impenhorabilidade) permanecem na esfera de deliberação da instância recursal competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os Embargos à Execução opostos por Bruno Rogério Sales de Arruda (ID 154905582), por intempestividade. Declaro prejudicados o pedido de efeito suspensivo, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, o pedido de indeferimento de penhora de salário e o pedido de condenação do exequente em honorários, ante o não conhecimento dos embargos. Determino o prosseguimento da execução, mantendo-se válidos todos os atos executivos praticados na origem (penhoras, restrições via RENAJUD e SISBAJUD), ressalvado unicamente o desbloqueio financeiro de R$ 4.724,74 já consumado, conforme expressamente ressalvado pelo acórdão do TJ/PB no Agravo de Instrumento nº 0804689-55.2026.8.15.0000. 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