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TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A - CPF: 039.912.114-59 (ADVOGADO)/PROCESSO Nº 0800798-39.2026.8.10.0073 REQUERENTE: M. M. R. S. Avenida Rodoviária, Cidade Nova, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)8419-0872 REQUERIDO: U. B. A. E. S. L. Edifício Pedra Grande, 1306, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1306, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-914 Telefone(s): (11)3576-7500 D E C I S Ã O Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a publicidade constitui a regra dos atos processuais, sendo o sigilo admitido apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, dentre as quais aquelas que envolvam interesse público ou social, direito de família, arbitragem ou processos que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. No caso dos autos, embora a parte autora sustente que a publicidade do processo poderia facilitar a prática de golpes por terceiros, especialmente o denominado "golpe do falso advogado", tal circunstância, por si só, não autoriza a decretação do segredo de justiça, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Eventual receio de utilização indevida de informações processuais não afasta o princípio da publicidade dos atos judiciais, sobretudo porque os sistemas processuais já dispõem de mecanismos destinados à proteção de dados pessoais sensíveis, quando necessário. Assim, inexistindo demonstração de situação excepcional que justifique a restrição da publicidade processual, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o benefício já foi concedido por decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID. 184041903, razão pela qual deixo de reapreciar a matéria. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente às tutelas provisórias, entendo que não estão suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida. Embora a parte autora sustente que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado, a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca das circunstâncias da contratação, da documentação que instrui o negócio jurídico, da efetiva manifestação de vontade da consumidora e da regularidade das informações prestadas pela instituição demandada. A aferição da alegada existência de vício de consentimento, bem como da eventual prática de conduta abusiva pelo réu, reclama a instauração do contraditório e a produção de prova documental complementar, não sendo possível, neste momento processual, concluir, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, pela plausibilidade do direito invocado. De igual modo, não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto e irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da manifestação da parte contrária, especialmente porque os efeitos patrimoniais decorrentes dos descontos eventualmente reputados indevidos poderão ser objeto de compensação ou restituição caso o pedido venha a ser julgado procedente ao final. Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios novos capazes de alterar o panorama atualmente existente. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência; CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Intime-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara de Barreirinhas/MA
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