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0800798-09.2026.8.15.0911

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Serra Branca · MANDADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800798-09.2026.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Reintegração] AUTORA: CYNTHIA KALINE CARNEIRO DANTAS Advogado da AUTORA: DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - PB18670 RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de subsistência de vínculo funcional c/c obrigação de fazer e cobrança de vencimentos, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, propsota por Cynthia Kaline Carneiro Dantas em desfavor do Município de Serra Branca/PB. A parte promovente alega que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Odontóloga desde novembro de 2007 (Portaria nº 455/2007), tendo adquirido estabilidade funcional; que, após período de licença para tratar de interesses particulares sem remuneração, procurou a Administração Municipal para reassumir suas funções, mas foi orientada a aguardar convocação para lotação; contudo, permaneceu sem designação e sem receber vencimentos; que jamais respondeu a processo administrativo disciplinar ou sindicância, tampouco foi notificada de ato formal de desligamento, constando indevidamente no cadastro da Prefeitura o lançamento isolado de demissão datado de 30/08/2019. Pede, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração e relotação no cargo de Odontóloga, com pleno exercício de suas atribuições, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; no mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de subsistência do vínculo funcional, pela condenação do réu ao pagamento dos vencimentos e vantagens pretéritos com a contagem de tempo de serviço, além da concessão da gratuidade da justiça. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, ela deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação n. 0090609-32.2012.815.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, DJe 13/02/2019). Ademais, o Código de Processo Civil possibilita a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC). Isto denota que a gratuidade da justiça somente será deferida integralmente se comprovada a extrema hipossuficiência. Nos demais casos, elas serão parceladas ou reduzidas. DISPOSITIVO DETERMINO que a parte promovente comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, simulação do valor das custas processuais e outros documentos que entender relevante; ou que ou recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). INTIME-SE a parte autora, por seu advogado via DJEN. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito

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