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Processo 0800797-97.2022.8.18.0032

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800797-97.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO NONATO BEZERRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi apresentado cálculo no ID 91287748, no qual se apurou que o crédito do exequente foi quitado em 25/11/2025, restando saldo remanescente em favor da parte executada, BANCO PAN S.A., no valor de R$ 1.566,00 (mil quinhentos e sessenta e seis reais). As partes foram intimadas para ciência e manifestação acerca do cálculo judicial. A parte exequente manifestou ciência no ID 91753640, sem apresentar impugnação específica. É o relatório. Decido. Verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos com observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, considerando a sentença de ID 46348605, o acórdão de ID 70786617 e o formulário de ID 91078567. Conforme apurado no cálculo judicial, o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, através do levantamento dos alvarás de Id. 86824346 e Id. 86824995, havendo, ainda, saldo remanescente de R$ 1.566,00 (mil quinhentos e sessenta e seis reais) em favor da parte executada, decorrente de pagamento em excesso. Assim, inexistindo impugnação específica aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação da conta, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 91287748 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará/ordem de transferência em favor de BANCO PAN S.A., dos valores depositados em excesso ainda remanescentes na conta judicial dos depósitos Ids. 80018396 e Id. 80018397, conforme apurado pela Contadoria Judicial, observadas as cautelas de praxe. Sem for o caso, intimem o executado para informar os dados bancários. Após o cumprimento da providência acima e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800797-97.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO NONATO BEZERRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi apresentado cálculo no ID 91287748, no qual se apurou que o crédito do exequente foi quitado em 25/11/2025, restando saldo remanescente em favor da parte executada, BANCO PAN S.A., no valor de R$ 1.566,00 (mil quinhentos e sessenta e seis reais). As partes foram intimadas para ciência e manifestação acerca do cálculo judicial. A parte exequente manifestou ciência no ID 91753640, sem apresentar impugnação específica. É o relatório. Decido. Verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos com observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, considerando a sentença de ID 46348605, o acórdão de ID 70786617 e o formulário de ID 91078567. Conforme apurado no cálculo judicial, o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, através do levantamento dos alvarás de Id. 86824346 e Id. 86824995, havendo, ainda, saldo remanescente de R$ 1.566,00 (mil quinhentos e sessenta e seis reais) em favor da parte executada, decorrente de pagamento em excesso. Assim, inexistindo impugnação específica aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação da conta, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 91287748 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará/ordem de transferência em favor de BANCO PAN S.A., dos valores depositados em excesso ainda remanescentes na conta judicial dos depósitos Ids. 80018396 e Id. 80018397, conforme apurado pela Contadoria Judicial, observadas as cautelas de praxe. Sem for o caso, intimem o executado para informar os dados bancários. Após o cumprimento da providência acima e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

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