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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Diligências] - CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) - 0800797-69.2026.8.14.0032 Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 4ª Travessa da Rodovia Augusto Montenegro, SN, Cartório de Nova Canindé, Nova Canindé, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Endereço: PRAÇA DIONISIO BENTES, S/N, CIDADE ALTA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de carta de ordem expedida pela Exma. Desembargadora Relatora da Ação Penal Originária nº 0813635-77.2025.8.14.0000, para realização, nesta Comarca, de audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. Foi realizada audiência em 17/08/2026, ocasião em que compareceram o acusado, seu defensor, o Ministério Público e a testemunha Roberto Lúcio Maia Medeiros. Não compareceram as testemunhas Aldenora Sales Coutinho da Silva e Humberto de Assis Carvalho, embora conste dos autos que foram regularmente intimadas e cientificadas da audiência. Na oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, mas deixou de requerer a condução coercitiva, sustentando que a providência deveria ser submetida à manifestação da Procuradoria de Justiça atuante no segundo grau. A defesa declarou não se opor ao prosseguimento da diligência. É o necessário. Decido. II – Fundamentação A carta de ordem determinou expressamente a realização da audiência de instrução, incluindo a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado. A delegação dos atos instrutórios ao juízo territorialmente competente encontra previsão no art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/1990, aplicável às ações penais originárias dos Tribunais de Justiça por força da Lei nº 8.658/1993. A jurisprudência reconhece a validade da delegação de atos instrutórios ao juízo de primeiro grau, sem afastamento da competência do Tribunal para processar e julgar a ação penal. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELEGAÇÃO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pendência de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão do Desembargador relator de ação penal originária que determinou a expedição de carta de ordem com a finalidade de ouvir testemunhas de defesa dos corréus, bem como interrogar os acusados inviabiliza a inauguração da competência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No que tange à instrução de ação penal originária de tribunal, a delegação para a realização do interrogatório ou de qualquer outro ato relativo à instrução criminal está prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1º da Lei n. 8.658/1993, e no art. 251 do Regimento Interno do TRF/1ª Região. 3. "A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio" ( AP 470 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13/3/2008). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 418492 BA 2017/0251611-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) No caso, a determinação de realização da instrução compreende os atos necessários à efetiva colheita da prova, inclusive a adoção das providências legalmente previstas diante da ausência injustificada de testemunhas regularmente intimadas. O art. 218 do Código de Processo Penal autoriza o juiz, diante da ausência injustificada da testemunha regularmente intimada, a requisitar sua apresentação pela autoridade policial ou determinar sua condução por oficial de justiça, com auxílio da força pública. Também é possível a aplicação das consequências previstas no art. 219 do Código de Processo Penal, inclusive multa, custas da diligência e eventual apuração de crime de desobediência. Conforme consta dos autos, as testemunhas foram intimadas para o ato de 17/08/2026, tendo sido certificada a ciência de ambas. Não há, até o momento, justificativa apresentada para o não comparecimento. Além disso, o Ministério Público reiterou a necessidade da prova, e a defesa não se opôs à realização das diligências. Assim, não se mostra adequado considerar encerrada a instrução ou simplesmente devolver a carta de ordem sem a adoção das providências necessárias. A ausência das testemunhas não impede o prosseguimento da instrução quanto aos demais atos, mas, sendo a oitiva considerada necessária e tendo havido intimação regular, é cabível a designação de nova audiência, com determinação de condução coercitiva. A jurisprudência admite essa providência quando a testemunha, devidamente intimada, falta injustificadamente e o depoimento é considerado relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará admite a adoção da condução coercitiva de testemunhas ausentes como providência destinada a assegurar o regular prosseguimento da instrução e evitar retardamento injustificado do feito. Em precedente da Seção de Direito Penal, foi considerada legítima a determinação de condução coercitiva de testemunhas ausentes, sem que disso resultasse reconhecimento de excesso de prazo, quando o juízo adotou providências concretas para impulsionar o processo (Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Habeas Corpus Criminal: 0012201-04.2016.8.14.0000 9999167195). Registre-se, ainda, que o interrogatório do acusado permanece pendente, conforme consignado na audiência. Embora tenha comparecido ao ato, não consta que tenha sido efetivamente interrogado. A nova audiência deverá, portanto, abranger tanto a oitiva das testemunhas faltantes quanto o interrogatório do réu, observada a ordem processual aplicável. III – Dispositivo Diante do exposto: 1. Reconheço que a carta de ordem conferiu a este juízo poderes para a prática dos atos necessários à conclusão da instrução delegada, inclusive para determinar as providências previstas no art. 218 do Código de Processo Penal; 2. Designo nova audiência de instrução a ser realizada no dia 30.09.2026, às 13h30min, para: a) oitiva das testemunhas Aldenora Sales Coutinho da Silva e Humberto de Assis Carvalho; b) interrogatório do acusado Jorge Luis dos Santos Braga; 3. Expeçam-se os competentes mandados, determinando-se a condução coercitiva das testemunhas faltantes, caso não compareçam espontaneamente à nova audiência, mediante requisição de auxílio da autoridade policial, se necessário; 4. Intimem-se novamente as testemunhas, consignando expressamente que a ausência injustificada poderá ensejar, além da condução coercitiva, a aplicação das medidas previstas no art. 219 do Código de Processo Penal; 5. Intime-se pessoalmente o acusado, bem como sua defesa constituída e o Ministério Público; 6. Caso alguma testemunha apresente justificativa antes da audiência, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação; 7. Realizados os atos, lavre-se o termo correspondente, junte-se a mídia audiovisual e, após, devolva-se a carta de ordem ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com relatório circunstanciado do cumprimento da diligência; 8. Se a condução coercitiva resultar infrutífera, certifique-se detalhadamente a ocorrência, com as providências realizadas e os motivos do eventual não cumprimento. Cumpra-se com prioridade. Monte Alegre, 9 de setembro de 2026 Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito