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2026-09-02 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800797-66.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Equatorial Piauí opôs embargos à execução em face do cumprimento de sentença promovido por Josiel Pereira de Carvalho, no qual se busca o recebimento de multa cominatória decorrente do alegado descumprimento de obrigação de fazer consistente na remoção ou realocação de poste de energia elétrica. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1296 daquela Corte. Alega, ainda, que a obrigação foi posteriormente cumprida, que a multa perdeu sua função coercitiva e que o montante executado, informado em R$ 78.385,40, configura excesso de execução e enriquecimento sem causa. Consta dos autos que a tutela de urgência foi deferida, com fixação de multa diária, posteriormente majorada em razão do descumprimento. A sentença de mérito, proferida em 08/05/2025, confirmou a obrigação de fazer e estabeleceu multa diária de R$ 2.000,00, limitada a dez dias. O cumprimento da obrigação foi comunicado pela executada em 12/08/2025. A sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal, conforme dados processuais disponíveis. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento e delimitação da controvérsia Os embargos são cabíveis para discussão da inexigibilidade da obrigação, do excesso de execução e de causas modificativas ou extintivas supervenientes, conforme o regime aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução processa-se no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil, e os embargos podem versar sobre manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. (...) A controvérsia limita-se, portanto, à exigibilidade das astreintes e à correção do valor executado, sem reabertura da discussão sobre o direito reconhecido no título judicial nem sobre a obrigação de realocação do poste, já definida na fase de conhecimento e mantida em grau recursal. II.2. Da intimação para cumprimento da obrigação A embargante invoca a necessidade de intimação pessoal do devedor nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A controvérsia cinge-se à validade da intimação da empresa executada para fins de incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante foi devidamente intimada da decisão que impôs a obrigação de fazer diretamente via portal eletrônico do sistema PJe (expedição eletrônica registrada no sistema). O advogado constituído manifestou ciência nos autos das intimações, bem como foi expressamente requerido a intimação em nome deste em contestação (id. 74674581). Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, para as partes previamente cadastradas, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a intimação eletrônica da pessoa jurídica cadastrada no sistema satisfaz plenamente a exigência de pessoalidade contida na Súmula 410: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021. Dessa forma vem admitindo as Turma Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO . INTIMAÇÃO VIA PJE. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CONTEXTO DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. MULTA COMINATÓRIA . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800071-85.2024.8.18 .0119 - Relator.: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 17/06/2026 ) (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08000718520248180119, Relator: MARCELO MESQUITA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA . MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em cumprimento de sentença decorrente de condenação à regularização do fornecimento de energia elétrica, ao pagamento de indenização por danos morais e de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer . A recorrente alegou nulidade das astreintes por ausência de intimação pessoal e excessividade do valor executado, requerendo a redução da multa cominatória. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada via portal eletrônico do sistema PJe satisfaz a exigência de intimação pessoal para incidência de astreintes; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada pelo descumprimento da obrigação judicial revela-se excessiva ou desproporcional. 3 . A intimação realizada por meio eletrônico no portal do PJe possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4 . A ciência da obrigação judicial pela executada restou comprovada mediante expedição eletrônica regularmente registrada no sistema, direcionada ao advogado constituído nos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação eletrônica realizada pelo portal do processo eletrônico satisfaz plenamente a exigência de pessoalidade prevista na Súmula 410 do STJ. 6 . O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência consolidada no sentido de que a intimação via PJe supre a necessidade de intimação pessoal para fins de imposição e cobrança de astreintes. 7. O descumprimento da obrigação de fazer pela executada no prazo assinalado legitima a incidência da multa cominatória fixada judicialmente. 8 . O longo lapso temporal para cumprimento da obrigação justifica a manutenção das astreintes, não se verificando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800537-10 .2024.8.18.0142 - Relator.: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2026 ) (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08005371020248180142, Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2026) Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou entendimento de que a intimação via PJe supre a exigência de intimação pessoal para a fixação e cobrança de astreintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXADA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INTIMAÇÃO PELO PJE. APLICAÇÃO DO ART. 183 DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública, ao contrário do defendido nas razões recursais, não significa intimação pessoal do chefe do Poder Executivo, porquanto, em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Essa norma também pode ser extraída do art. 183, § 1º, c/c o art. 269, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, o ESTADO DO PIAUÍ, agravante, foi intimado, por meio eletrônico, mediante envio de expediente no sistema PJe, datado de 06/08/2019, direcionado ao representante judicial do ente público, tendo o sistema registrado ciência em 19/08/2019 e decorrido o prazo para manifestação em 30/09/2019, consoante consulta ao PJe 1º Grau (aba “Expediantes”). 3. Diante deste cenário, cediço que é plenamente possível a fixação de multa para fins de compelir a parte a cumprir com determinação judicial, conforme se verifica pelo disposto nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/15. 4. E, conforme se tem decidido, "Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" ( REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 5. tocante à multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada pelo magistrado de 1º grau, entendo que não se mostra excessivo, ao contrário do que alega o agravante. 6. Tenho por razoável sua manutenção no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), ante o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a reintegração do agravado no cargo almejado, com 52 dias de atraso. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751459-90.2021.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Além disso, a exigência de ciência pessoal não pode ser interpretada de forma puramente formal quando o próprio devedor comparece espontaneamente aos autos e demonstra conhecimento efetivo da ordem, do prazo e da penalidade. O que se busca evitar é a incidência de multa contra quem não teve possibilidade real de conhecer o comando judicial; não se protege, porém, a alegação de desconhecimento quando a própria parte impugna expressamente a decisão. No caso, a Equatorial protocolou o Pedido de Reconsideração de ID 62463514, em 26/08/2024, insurgindo-se contra a liminar que determinara o deslocamento do poste às suas expensas, dentro de prazo determinado e sob pena de multa diária. Na própria petição, a concessionária enfrentou o conteúdo da ordem, contestou a obrigação de custear o serviço e requereu a revogação da tutela. Trata-se de ato processual incompatível com a alegação de desconhecimento da obrigação e das astreintes. A ciência inequívoca foi reforçada pela decisão de ID 63196547, de 10/09/2024, que apreciou e indeferiu o pedido de reconsideração, manteve a liminar e apenas dilatou o prazo de cumprimento para 20 (vinte) dias contados da intimação daquela decisão. A partir desse encadeamento processual, a executada conhecia a obrigação, a consequência do descumprimento e o prazo que lhe foi concedido. A interpretação adotada encontra apoio em julgados que reconhecem que o comparecimento espontâneo, acompanhado de impugnação específica da tutela e da multa, evidencia ciência inequívoca e afasta a necessidade de renovação da intimação pessoal formal. Também há precedente que admite, em situação de ciência inequívoca do devedor, a mitigação da Súmula 410 para fins de exigibilidade das astreintes. Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença – Decisão que afastou a aplicação da astreinte por descumprimento da obrigação, fundamentada na Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de intimação pessoal do executado – Ciência inequívoca do agravado verificada – Mitigação da Súmula 410 do C. STJ – Multa executada que é exigível – Fixação da astreinte cabível, nos termos do art. 536, § 1º c.c. o art. 537, ambos do Código de Processo Civil – Decisão modificada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23298120920258260000 Presidente Prudente, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026. Assim, rejeito a alegação de inexigibilidade fundada exclusivamente na ausência de intimação pessoal formal. II.3. Do excesso de execução e da necessidade de conferência do cálculo A multa cominatória possui natureza coercitiva e incide enquanto não cumprida a obrigação judicialmente imposta. O cumprimento posterior da obrigação não elimina, por si só, as multas já vencidas durante o período de descumprimento. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No entanto, o art. 537, § 1º, do CPC autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la quando se tornar excessiva, além de considerar o cumprimento superveniente da obrigação. A jurisprudência admite a revisão das astreintes, inclusive na fase executiva, para adequá-las à razoabilidade, proporcionalidade e finalidade coercitiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Agravado e reduziu o valor da multa cominatória (astreintes) por descumprimento de ordem judicial, de R$ 582.000,00 para R$ 10.000,00. A Agravante, NATHALIA AZEVEDO SANTOS, busca a manutenção do valor original, sob o argumento de que a redução desvirtua o caráter coercitivo e pedagógico da multa, premiando a recalcitrância do Agravado. O Agravado, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., defende a manutenção da decisão, sustentando que o montante acumulado (R$ 582.000,00) é exorbitante e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Art. 884 do Código Civil. As astreintes possuem natureza coercitiva e pedagógica, e não indenizatória, sendo passíveis de revisão a qualquer tempo, mesmo após a consolidação, conforme o Art. 537, § 1º, do CPC e o Tema Repetitivo 706 do STJ. A multa fixada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o conteúdo econômico da lide e o bem jurídico tutelado. No caso, a redução da multa para R$ 10.000,00 é suficiente para manter o seu caráter pedagógico e punir o atraso no cumprimento, sem configurar enriquecimento sem causa da parte credora. Tendo sido reconhecido pela decisão agravada que a própria Agravante causou parte do atraso no cumprimento da obrigação, e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, a limitação imposta pelo Juízo a quo se mostra adequada. Precedentes do E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22656994620258260000 São Paulo, Relator: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 31/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) No caso, o montante executado de R$ 78.385,40 é excessivo. A cobrança integral converteria a medida coercitiva em vantagem patrimonial desproporcional, especialmente porque a obrigação foi posteriormente cumprida, conforme comunicação de 12/08/2025. A redução judicial, portanto, mostra-se necessária para preservar a finalidade coercitiva sem permitir enriquecimento sem causa. O cálculo deverá, portanto, restringir-se às seguintes cominações: (a) multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 10 dias, prevista na decisão de ID 70420825, apenas quanto ao período anterior próprio e não coincidente; e (b) multa de R$ 2.000,00 por dia, limitada a 10 dias, prevista no dispositivo da sentença de ID 75278707. Não serão incluídas as multas fixadas nas decisões anteriores nem haverá cumulação de tetos. As duas cominações não podem incidir simultaneamente sobre o mesmo período. A multa da sentença constitui o parâmetro definitivo para a obrigação confirmada; a multa da decisão de ID 70420825 somente poderá ser considerada quanto ao período próprio anterior o término do prazo e o descumprimento, sempre vedada a duplicidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para reconhecer o excesso do cálculo apresentado e limitar a cobrança às astreintes da decisão de ID 70420825 e do dispositivo da sentença de ID 75278707, afastando as multas fixadas nos demais atos e vedando qualquer cumulação de penalidades no mesmo período. A ciência inequívoca da Equatorial, demonstrada pelo pedido de reconsideração de ID 62463514, afasta, para os fins desta decisão, a alegação de desconhecimento da obrigação. A redução ora determinada decorre da necessidade de adequar a execução aos limites dos atos selecionados e do poder judicial de revisão da multa excessiva, não de reconhecimento de inexistência da obrigação. Registre-se ainda que a parte embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, diante do exposto anteriormente, e ao meu ver, reconheço a astreintes como excessiva e determino a sua aplicação da seguinte forma: 1. a multa de R$ 1.000,00 por dia prevista na decisão de ID 70420825, limitada a 10 (dez) dias e restrita ao período próprio anterior à sentença, que importa no montante de R$ 10.000 (dez mil reais); 2. a multa de R$ 2.000,00 por dia prevista no dispositivo da sentença de ID 75278707, limitada a 10 (dez) dias, após o prazo de 05 (cinco) dias nela estabelecido, que importa no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). Totalizando 30.000 (trinta mil reais). Sem condenação em custas e honorários nesta fase, observadas as regras próprias dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de setembro de 2026. JOSE OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede