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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: saotome@tjrn.jus.br Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800797-58.2026.8.20.5155 AUTOR: IVANILDA CAMPOS DOS SANTOS REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 28/10/2026 11:30h, que será realizada no Fórum da Comarca de São Tomé, situado à Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, São Tomé, CEP 59400-000, ficando, desde já, intimadas as partes através de seus advogados. Havendo necessidade, intimações por oficial de justiça serão expedidas. ADVERTÊNCIA: Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. ATENÇÃO: Apesar de constar abaixo o link para acesso à sala virtual e o vídeo tutorial sobre o uso da plataforma Microsoft Teams, a parte autora deverá comparecer pessoalmente no dia e horário da audiência designada, conforme orientações deste juízo. A audiência também será realizada de forma online através da plataforma Microsoft Teams; para participar virtualmente, baixe o aplicativo em seu celular, computador ou tablet e, no dia e hora da audiência, utilize o QR Code ao lado ou o link de acesso disponível em https://lnk.tjrn.jus.br/eams para acessar a sala virtual, seguindo as instruções do vídeo tutorial. Para participar da audiência de forma virtual, recomendamos assistir ao vídeo tutorial disponível no YouTube, que explica como utilizar a plataforma Microsoft Teams e como acompanhar a audiência online; o vídeo pode ser acessado pelo link https://youtu.be/QwRs37ZHGuo?si=B5eKWxSmZrg2vc3S ou escaneando o QR Code ao lado. Atenção: Acesse a sala virtual apenas no horário marcado e aguarde até ser chamado(a). São Tomé, 15 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JULIANO GUILHERME PEREIRA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de São Tomé
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800797-58.2026.8.20.5155
AUTOR: IVANILDA CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES (RN011180), ADRIANA DE NAZARE
FERREIRA MONTEIRO (RN011750)
REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET
LTDA
ADVOGADO(A) REU: PETERSON DOS SANTOS (SP336353)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de transação c/c restituição de
valores e indenização por danos morais ajuizada por IVANILDA CAMPOS DOS SANTOS em
face de MERCADOLIVRE (Mercado Livre) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO LTDA. (Mercado Pago), em razão de suposta fraude eletrônica ocorrida em 20
de maio de 2026, às 02h55, consistente na aquisição não autorizada de uma caixa de som no
valor de R$ 3.272,00.
A autora formulou pedido de tutela de urgência e requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça.
Intimadas previamente, as requeridas compareceram espontaneamente aos
autos, ocasião em que MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. arguiu sua
ilegitimidade passiva, requerendo a substituição por MERCADOLIVRE, com anuência desta
última e renúncia à sucumbência decorrente (art. 338 do CPC). Quanto à tutela, pugnaram
pelo indeferimento do pedido liminar.
É o relatório, decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (Mercado
Pago) arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que MERCADOLIVRE seria a
parte legítima para integrar o polo passivo, tendo esta última anuído à substituição.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção,
considerando-se, para esse fim, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora
atribui às requeridas falha na prestação dos serviços relacionados à operação impugnada,
envolvendo tanto a plataforma de comércio eletrônico quanto o respectivo sistema de
pagamento.
Nesse contexto, ambas possuem pertinência subjetiva com a relação jurídica
controvertida.
Com efeito, MERCADOLIVRE e MERCADO PAGO integram a mesma cadeia de
fornecimento, disponibilizando serviços que, embora operacionalmente distintos, são
apresentados ao consumidor de forma integrada, circunstância que não permite opor-lhe a
organização interna do grupo empresarial ou a divisão administrativa de suas atividades.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo,
portanto, as disposições dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de
fornecimento pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLATAFORMAS DIGITAIS . MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE
FORNECIMENTO. BLOQUEIO DEFINITIVO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA
IDÔNEA DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DEVER DE
INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS CONTAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I
– CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o
desbloqueio e o restabelecimento das contas da apelada nas plataformas Mercado Livre
e Mercado Pago, bem como condenou a apelante ao pagamento de compensação por
danos morais no valor de R$ 2.000,00 . A recorrente reitera a arguição de ilegitimidade
passiva e, no mérito, sustenta a regularidade do bloqueio, a existência de duplicidade de
cadastros, o exercício regular de direito, a culpa exclusiva da consumidora, a inexistência
de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação. II –
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a
apelante possui legitimidade passiva para responder pela controvérsia decorrente do
bloqueio das contas da consumidora em ambiente digital integrado; (ii) estabelecer se o
bloqueio definitivo das contas foi regularmente realizado e se subsistem a determinação
de restabelecimento dos serviços e a condenação ao pagamento de compensação por
danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 1 . Rejeita-se a arguição de ilegitimidade
passiva, pois a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos fornecedores
integrantes da cadeia de consumo impedem que a organização interna do grupo
empresarial seja oposta ao consumidor, sobretudo quando os serviços são
disponibilizados de forma integrada e a própria apelante assume a defesa da legalidade
do bloqueio. 2. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a
responsabilidade objetiva da fornecedora, a quem compete demonstrar, de forma
concreta e individualizada, a existência de causa legítima para o bloqueio definitivo das
contas. 3 . A mera invocação de mecanismos internos de segurança, acompanhada de
relatórios unilaterais e provas insuficientemente detalhadas, não comprova a alegada
fraude nem a criação voluntária de cadastro paralelo pela apelada. 4. O exercício regular
de direito exige demonstração da ocorrência do fato que autoriza a restrição, observância
da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada, cooperação e proporcionalidade,
requisitos não atendidos no caso concreto. 5 . A ausência de comunicação prévia
específica e de oportunidade efetiva para esclarecimentos viola o dever de informação,
especialmente em relações digitais marcadas pela assimetria informacional entre
fornecedor e consumidor. 6. A inversão do ônus da prova reforça o dever da apelante de
demonstrar a regularidade da suspensão, encargo do qual não se desincumbiu,
inexistindo elementos aptos a caracterizar culpa exclusiva da consumidora. 7 . O bloqueio
permanente das contas, sem comprovação da irregularidade e sem adoção de medidas
menos gravosas, configura falha na prestação do serviço, legitimando o restabelecimento
das contas da apelada. 8. A suspensão injustificada de contas utilizadas para comércio
eletrônico e pagamentos extrapola mero dissabor, sendo suficiente para caracterizar
dano moral, cuja compensação fixada em R$ 2.000,00 observa os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica
da responsabilidade civil . IV – DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 7º,
parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Código de Processo Civil, art . 85, § 11. (TJ-RN -
APELAÇÃO CÍVEL: 08019121420248205114, Relator.: ROBERTO FRANCISCO
GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2026, Segunda Câmara Cível);
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA "MERCADO LIVRE" E DO
SISTEMA DE PAGAMENTO "MERCADO PAGO". DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. DANO MORAL
CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e
Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA contra sentença que os condenou
solidariamente à restituição do valor pago por produto não entregue e ao
pagamento de indenização por danos morais . Recurso também interposto pela
autora, que pleiteia majoração dos danos morais, alteração do termo inicial da
correção monetária e elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as rés Mercado
Livre e Mercado Pago possuem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii)
estabelecer se há responsabilidade solidária pela não entrega do produto
adquirido; (iii) determinar se o dano moral está configurado e qual o valor
adequado de indenização; e (iv) fixar o termo inicial da correção monetária sobre
os danos materiais e avaliar a majoração dos honorários advocatícios . III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção define a legitimidade das partes
com base nas alegações da inicial; imputada a falha na prestação do serviço às
plataformas, mantém-se sua legitimidade passiva. 4 . A relação é de consumo,
incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. O Mercado
Livre e o Mercado Pago participam da mesma cadeia de fornecimento, auferem
lucro com a transação e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da
não entrega do produto, nos termos do art . 25, § 1º, CDC. 6. A alegação de culpa
exclusiva do vendedor não afasta a solidar iedade, cabendo às rés eventual
direito de regresso ( CDC, art. 13, parágrafo único) . 7. A restituição do valor pago
é devida, com correção monetária desde o desembolso, conforme Súmula 43 do
STJ. 8. A não entrega do produto essencial (refrigerador) a consumidora idosa
gera dano moral indenizável, pois extrapola o mero aborrecimento . 9. O valor de
R$ 3.000,00 fixado em 1ª instância é insuficiente; majora-se para R$ 5.000,00,
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 10. Os
honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10%, devem ser majorados para
12% sobre o valor da condenação, e, em grau recursal, para 14%, nos termos do
art. 85, § 11, CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro recurso desprovido.
Segundo recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts
. 13, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.24.088681-
2/001, Rel. Des . Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJMG,
Apelação Cível nº 1 .0000.23.235947-1/001, Rel. Des . Amauri Pinto Ferreira, 17ª
Câmara Cível, j. 22.11.2023 . Súmula 43/STJ. (TJ-MG - Apelação Cível:
50018071920238130327, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G),
Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív,
Data de Publicação: 03/12/2025)
Assim, ainda que as empresas possuam atribuições distintas dentro da operação
comercial e financeira, tal circunstância não afasta, perante a consumidora, a legitimidade de
ambas para responder pelos fatos narrados na inicial, especialmente porque a controvérsia diz
respeito justamente à segurança e à regularidade de transação realizada no ambiente
integrado dos serviços por elas disponibilizados.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MERCADO
PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., mantendo-se MERCADOLIVRE e MERCADO
PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. no polo passivo da demanda.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir
recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio
sustento. A declaração de hipossuficiência, por si só, gera presunção relativa de veracidade e
é suficiente para a concessão do benefício, na forma do art. 98 do CPC e do entendimento
consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, o acervo documental trazido pela autora revela
elementos suficientes para a cognição sumária própria desta fase. A transação n.
160107037926, no valor de R$ 3.272,00, foi realizada às 02h55 da madrugada de 20 de maio
de 2026, com entrega da mercadoria a terceiro identificado em endereço situado em São
Paulo/SP, embora a autora resida em Barcelona/RN.
A autora registrou Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial e
reclamação no Consumidor.gov.br (protocolo 2026.05/00014793221), contestando
administrativamente a operação.
A resposta das requeridas limitou-se a afirmar que a transação teria partido do
dispositivo usual da consumidora, sem apresentar os registros técnicos subjacentes, o que não
afasta a plausibilidade da alegação de fraude em juízo de cognição sumária.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes
de falha na segurança é expressa no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
amplamente reconhecida no caso de fraudes ocorridas no ambiente operacional das próprias
plataformas.
Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, identifica-se,
de modo específico, o risco de que os registros eletrônicos relacionados à operação sejam
descartados, expirados ou alterados pelas requeridas no curso ordinário de suas rotinas de
retenção de dados, comprometendo de forma irreversível a instrução probatória do feito.
Todavia, o pedido de restituição provisória do valor de R$ 3.272,00 (item "c" dos
pedidos da petição inicial) não comporta deferimento neste momento, pois implicaria medida
de natureza satisfativa com risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, o
que exige reserva para a fase de cognição mais aprofundada. Igualmente, o pedido de
reconhecimento provisório da contestação da transação (item "a") tem natureza
eminentemente declaratória e confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo reservado
para a sentença.
Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento
parcial da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar às
partes requeridas que:
(A) abstenham-se de promover qualquer cobrança, débito, compensação ou
restrição relacionada à transação n. 160107037926, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
até o limite de R$ 15.000,00;
(B) preservem integralmente todos os registros eletrônicos, logs, dados de
autenticação, IPs, identificadores de dispositivos, registros de sessões, alterações cadastrais e
demais elementos técnicos relacionados à transação n. 160107037926, desde os 30 dias
anteriores até os 30 (trinta) dias posteriores ao evento, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
até o limite de R$ 15.000,00;
(C) abstenham-se de excluir ou alterar os registros digitais relacionados à
operação discutida nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$
15.000,00.
Os demais pedidos de tutela são indeferidos, pelas razões expostas acima.
Intimem-se e citem-se as partes requeridas para que tomem ciência e cumpram a
presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para data a
ser designada pela secretaria com observância do prazo legal de antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo as partes ser intimadas/citadas com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, sendo
facultada a representação por procurador munido de poderes especiais para negociar e
transigir (art. 334, § 10, do CPC). O não comparecimento injustificado sujeitará a parte à multa
prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Expeçam-se os atos de comunicação necessários. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 15/09/2026.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)