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TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800796-88.2025.8.10.0078 AUTOR: K. N. D. O. RÉU: C. C. D. S. F. ASSUNTO: [Alienação Parental, Busca e Apreensão de Menores, Guarda] SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda com pedido de tutela de urgência proposta por K. N. D. O. em face de C. C. D. S. F., referente à filha adolescente do casal, Ana Victória de Oliveira Coêlho, atualmente com treze anos de idade. A autora sustentou, em síntese, que detinha a guarda de fato da adolescente desde o término da união havida com o requerido, afirmando que sempre exerceu a prestação de cuidados materiais, educacionais e afetivos. Narrou que, em 07/06/2025, por volta das 02h00min, o requerido, sob alegação de abandono de incapaz e com auxílio policial, retirou a filha de seu domicílio sem respaldo judicial, obstando o contato materno-filial e praticando atos de alienação parental. Pugnou, em sede liminar, pela busca e apreensão da menor com retorno ao domicílio materno e pelo restabelecimento da convivência. Ao final, requereu a procedência do pedido para fixar a guarda compartilhada com base de moradia materna e a regulamentação do regime de convivência paterno. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo indeferimento do pleito liminar de busca e apreensão, requerendo o restabelecimento do contato materno-filial e a realização de estudo psicossocial (ID 152368734). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a medida de busca e apreensão, assegurou o restabelecimento do convívio materno e determinou a elaboração de estudo social pelo CREAS (ID 152431964). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 152787474). Em sede de defesa e reconvenção, aduziu que interveio no dia 07/06/2025 em razão de a adolescente ter sido deixada desacompanhada durante a madrugada, apontando ocorrência de negligência, maus-tratos e autoalienação parental pela genitora. Afirmou que a própria filha manifestou o firme desejo de residir com o pai, ambiente onde encontra estabilidade emocional e suporte integral. Postulou a concessão de tutela de urgência para fixação de guarda unilateral paterna com suspensão das visitas maternas e, no mérito reconvencional, a confirmação da guarda unilateral ou, subsidiariamente, a regulamentação de convivência materna e aplicação de sanções por alienação parental. O relatório de estudo social realizado pela equipe técnica do CREAS foi encartado aos autos (ID 155132745). A autora apresentou resposta à reconvenção, refutando a tese de abandono e alienação parental, e reiterando o pedido de fixação de guarda com lar de referência materno (ID 157509025). Após, este Juízo fixou provisoriamente a guarda compartilhada, definindo como lar de referência a residência paterna, estipulando visitas maternas supervisionadas e determinando a realização de novo relatório psicossocial pelo CRAS (ID 175228638). O Conselho Tutelar informou a impossibilidade institucional de supervisionar visitas contínuas (ID 183375910 e ID 183375911). O relatório social atualizado foi juntado aos autos (ID 181826586). Instado a se manifestar em fase final, o representante do Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, com a fixação definitiva da guarda compartilhada, estabelecimento da residência paterna como lar de referência, adequação da convivência materna e encaminhamento da família ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) perante o CRAS (ID 187575066). Eis o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância estrita do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação judicial. A matéria fática e jurídica restou exaustivamente esclarecida pelos elementos documentais coligidos aos autos, notadamente pelas avaliações sociais especializadas e pelas manifestações concordantes colhidas ao longo da instrução. Desse modo, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a dilação probatória em audiência se revela desnecessária e potencialmente lesiva à pacificação do núcleo familiar. O direito à guarda dos filhos menores é assegurado, em regra, aos pais, pois decorre do complexo de poderes-deveres inerentes ao poder familiar. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, salienta que: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. É certo que a criança e o adolescente podem ser confiados aos pais sob o regime de guarda compartilhada ou unilateral, na forma do artigo 1.583 do Código Civil, conforme lhes seja mais adequado, observado o princípio do melhor interesse do menor. Bem assim estabelece o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) […] II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) […] Neste panorama, em princípio, desde a promulgação da Lei nº. 13.058/14, passou a ser prioritária a aplicação do modelo de guarda compartilhada dos filhos, a assegurar equilibrada convivência familiar com ambos os genitores, na forma do artigo 1.584, §2º c/c artigo 1.634, ambos do Código Civil. A ausência de quaisquer indícios de que um dos pais possa oferecer risco à saúde, à vida, educação e criação da prole, per si, já repele a guarda unilateral, tornando mais vantajosa a adoção do regime compartilhado, que assegura também a participação nas decisões referentes à criação e educação dos filhos. Reza o artigo 1.584 do Código Civil, in verbis: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. […] In casu, evidente o contexto propício ao compartilhamento da guarda, apesar dos conflitos existentes entre as partes, onde há de se pontuar, em benefício da infante, a hipótese que melhor contribua a sua formação moral, social, educacional e psíquica. Analisando os autos, verifica-se que ambos os genitores possuem vínculo de afeto e aptidão para o exercício dos deveres inerentes ao poder familiar. Entretanto, no tocante à base física de residência, o artigo 1.583, § 3º, do Código Civil, determina que a residência principal deve ser fixada no local que melhor atenda aos interesses da adolescente. No caso em apreço, a filha do casal, Ana Victória de Oliveira Coêlho, conta atualmente com treze anos de idade e estágio avançado de discernimento. Durante os estudos técnicos realizados pela rede socioassistencial (CREAS/CRAS), a adolescente manifestou de forma firme, espontânea e reiterada o seu bem-estar emocional e o expresso desejo de permanecer residindo sob os cuidados paternos (ID 155132745). Conforme assentado no parecer técnico conclusivo e pelo Ministério Público, os próprios genitores, demonstrando maturidade e sensibilidade protetiva em relação ao desenvolvimento da filha, convergiram em respeitar a vontade manifestada pela jovem, estabilizando a moradia no lar paterno. Acrescento ainda o fato da menor, no relato sobre sua rotina familiar e escolar, ter demonstrado satisfação de morar com o pai, o que deve ser considerado, na forma do art. 28, §1º c/c art. 100, parágrafo único, inc. XII, ambos da Lei n. 8.069/90. Nesse cenário, a alteração forçada da base de moradia ou o acolhimento do pedido inicial de busca e apreensão importaria em grave desestruturação emocional à adolescente, rompendo a rotina já consolidada e violando o princípio de seu melhor interesse. Por outro lado, o pedido reconvencional de guarda unilateral paterna e suspensão da convivência materna também não merece acolhimento integral. A guarda compartilhada deve ser prestigiada, mantendo-se a responsabilidade conjunta de ambos os pais nas decisões fundamentais sobre educação, saúde e desenvolvimento da filha comum. Ademais, os elementos probatórios não revelam situação de desídia insanável ou violência que justifique a drástica medida de exclusão da genitora do exercício da autoridade parental ou a aplicação de penalidades decorrentes de alienação parental. Assim sendo, a solução que melhor concretiza a proteção integral consiste na fixação da guarda compartilhada, com a fixação da residência do genitor como lar de referência, acolhendo-se parcialmente a pretensão inicial e parcialmente a pretensão reconvencional. Ainda, a manutenção do convívio materno-filial é direito subjetivo da adolescente e da genitora, sendo indispensável para a higidez e recomposição dos laços de afeto. Superada a fase de supervisão provisória por órgão protetivo, faz-se mister assegurar o livre contato e a convivência regular entre mãe e filha, viabilizando visitas periódicas, contato por meios de comunicação e participação materna na rotina de Ana Victória. Outrossim, como acertadamente pontuado pelo órgão ministerial, revela-se de extrema importância o encaminhamento do núcleo familiar ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Buriti Bravo/MA, para inclusão no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF). O suporte técnico especializado viabilizará a orientação contínua dos genitores, a superação dos conflitos pretéritos e a reestruturação harmônica dos vínculos familiares, garantindo que o exercício da parentalidade transcorra de maneira equilibrada e segura. Assim, com base nos princípios da continuidade do lar e do melhor interesse da menor envolvida, e em consonância com o parecer ministerial, acolho a conclusão obtida no referido exame, para manter a guarda na forma compartilhada, em observância ao artigo 1.584, §2º c/c artigo 1.634, ambos do Código Civil, ao tempo em que a residência habitual permanecerá com a pai. Nessas condições, a convivência materna se dará de forma livre, mantendo a autonomia das partes para estabelecer a divisão quanto aos dias e horários, fazendo ajustes em prol do melhor interesse da menor, visando o fortalecimento do vínculo materno-filial. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) fixar em caráter definitivo a GUARDA COMPARTILHADA da adolescente Ana Victória de Oliveira Coêlho entre os genitores K. N. D. O. e C. C. D. S. F., com esteio no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, cabendo a ambos o exercício conjunto dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar; b) definir a residência do genitor (C. C. D. S. F.) como o lar de referência e base de moradia da adolescente, nos termos do artigo 1.583, § 3º, do Código Civil; c) assegurar à genitora (K. N. D. O.) o amplo direito de convivência familiar com a filha, garantindo-se o contato telefônico e por meios eletrônicos, bem como visitas livres mediante prévio alinhamento que respeite a rotina escolar e os compromissos da adolescente; d) determinar o encaminhamento dos autos e do núcleo familiar ao CRAS de Buriti Bravo/MA, a fim de que seja promovida a inclusão da família no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), com o acompanhamento psicossocial e preventivo da dinâmica parental. Dispensada a lavratura de termo de guarda, porquanto conferida a quem exerce plenamente o poder familiar. Em razão da sucumbência recíproca tanto na lide principal quanto na lide reconvencional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, com base no artigo 85, §§ 2º e 14, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CRAS do Município de Buriti Bravo/MA, encaminhando cópia desta sentença para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito do PAIF. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800796-88.2025.8.10.0078 AUTOR: K. N. D. O. RÉU: C. C. D. S. F. ASSUNTO: [Alienação Parental, Busca e Apreensão de Menores, Guarda] SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda com pedido de tutela de urgência proposta por K. N. D. O. em face de C. C. D. S. F., referente à filha adolescente do casal, Ana Victória de Oliveira Coêlho, atualmente com treze anos de idade. A autora sustentou, em síntese, que detinha a guarda de fato da adolescente desde o término da união havida com o requerido, afirmando que sempre exerceu a prestação de cuidados materiais, educacionais e afetivos. Narrou que, em 07/06/2025, por volta das 02h00min, o requerido, sob alegação de abandono de incapaz e com auxílio policial, retirou a filha de seu domicílio sem respaldo judicial, obstando o contato materno-filial e praticando atos de alienação parental. Pugnou, em sede liminar, pela busca e apreensão da menor com retorno ao domicílio materno e pelo restabelecimento da convivência. Ao final, requereu a procedência do pedido para fixar a guarda compartilhada com base de moradia materna e a regulamentação do regime de convivência paterno. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo indeferimento do pleito liminar de busca e apreensão, requerendo o restabelecimento do contato materno-filial e a realização de estudo psicossocial (ID 152368734). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a medida de busca e apreensão, assegurou o restabelecimento do convívio materno e determinou a elaboração de estudo social pelo CREAS (ID 152431964). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 152787474). Em sede de defesa e reconvenção, aduziu que interveio no dia 07/06/2025 em razão de a adolescente ter sido deixada desacompanhada durante a madrugada, apontando ocorrência de negligência, maus-tratos e autoalienação parental pela genitora. Afirmou que a própria filha manifestou o firme desejo de residir com o pai, ambiente onde encontra estabilidade emocional e suporte integral. Postulou a concessão de tutela de urgência para fixação de guarda unilateral paterna com suspensão das visitas maternas e, no mérito reconvencional, a confirmação da guarda unilateral ou, subsidiariamente, a regulamentação de convivência materna e aplicação de sanções por alienação parental. O relatório de estudo social realizado pela equipe técnica do CREAS foi encartado aos autos (ID 155132745). A autora apresentou resposta à reconvenção, refutando a tese de abandono e alienação parental, e reiterando o pedido de fixação de guarda com lar de referência materno (ID 157509025). Após, este Juízo fixou provisoriamente a guarda compartilhada, definindo como lar de referência a residência paterna, estipulando visitas maternas supervisionadas e determinando a realização de novo relatório psicossocial pelo CRAS (ID 175228638). O Conselho Tutelar informou a impossibilidade institucional de supervisionar visitas contínuas (ID 183375910 e ID 183375911). O relatório social atualizado foi juntado aos autos (ID 181826586). Instado a se manifestar em fase final, o representante do Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, com a fixação definitiva da guarda compartilhada, estabelecimento da residência paterna como lar de referência, adequação da convivência materna e encaminhamento da família ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) perante o CRAS (ID 187575066). Eis o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância estrita do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação judicial. A matéria fática e jurídica restou exaustivamente esclarecida pelos elementos documentais coligidos aos autos, notadamente pelas avaliações sociais especializadas e pelas manifestações concordantes colhidas ao longo da instrução. Desse modo, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a dilação probatória em audiência se revela desnecessária e potencialmente lesiva à pacificação do núcleo familiar. O direito à guarda dos filhos menores é assegurado, em regra, aos pais, pois decorre do complexo de poderes-deveres inerentes ao poder familiar. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, salienta que: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. É certo que a criança e o adolescente podem ser confiados aos pais sob o regime de guarda compartilhada ou unilateral, na forma do artigo 1.583 do Código Civil, conforme lhes seja mais adequado, observado o princípio do melhor interesse do menor. Bem assim estabelece o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) […] II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) […] Neste panorama, em princípio, desde a promulgação da Lei nº. 13.058/14, passou a ser prioritária a aplicação do modelo de guarda compartilhada dos filhos, a assegurar equilibrada convivência familiar com ambos os genitores, na forma do artigo 1.584, §2º c/c artigo 1.634, ambos do Código Civil. A ausência de quaisquer indícios de que um dos pais possa oferecer risco à saúde, à vida, educação e criação da prole, per si, já repele a guarda unilateral, tornando mais vantajosa a adoção do regime compartilhado, que assegura também a participação nas decisões referentes à criação e educação dos filhos. Reza o artigo 1.584 do Código Civil, in verbis: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. […] In casu, evidente o contexto propício ao compartilhamento da guarda, apesar dos conflitos existentes entre as partes, onde há de se pontuar, em benefício da infante, a hipótese que melhor contribua a sua formação moral, social, educacional e psíquica. Analisando os autos, verifica-se que ambos os genitores possuem vínculo de afeto e aptidão para o exercício dos deveres inerentes ao poder familiar. Entretanto, no tocante à base física de residência, o artigo 1.583, § 3º, do Código Civil, determina que a residência principal deve ser fixada no local que melhor atenda aos interesses da adolescente. No caso em apreço, a filha do casal, Ana Victória de Oliveira Coêlho, conta atualmente com treze anos de idade e estágio avançado de discernimento. Durante os estudos técnicos realizados pela rede socioassistencial (CREAS/CRAS), a adolescente manifestou de forma firme, espontânea e reiterada o seu bem-estar emocional e o expresso desejo de permanecer residindo sob os cuidados paternos (ID 155132745). Conforme assentado no parecer técnico conclusivo e pelo Ministério Público, os próprios genitores, demonstrando maturidade e sensibilidade protetiva em relação ao desenvolvimento da filha, convergiram em respeitar a vontade manifestada pela jovem, estabilizando a moradia no lar paterno. Acrescento ainda o fato da menor, no relato sobre sua rotina familiar e escolar, ter demonstrado satisfação de morar com o pai, o que deve ser considerado, na forma do art. 28, §1º c/c art. 100, parágrafo único, inc. XII, ambos da Lei n. 8.069/90. Nesse cenário, a alteração forçada da base de moradia ou o acolhimento do pedido inicial de busca e apreensão importaria em grave desestruturação emocional à adolescente, rompendo a rotina já consolidada e violando o princípio de seu melhor interesse. Por outro lado, o pedido reconvencional de guarda unilateral paterna e suspensão da convivência materna também não merece acolhimento integral. A guarda compartilhada deve ser prestigiada, mantendo-se a responsabilidade conjunta de ambos os pais nas decisões fundamentais sobre educação, saúde e desenvolvimento da filha comum. Ademais, os elementos probatórios não revelam situação de desídia insanável ou violência que justifique a drástica medida de exclusão da genitora do exercício da autoridade parental ou a aplicação de penalidades decorrentes de alienação parental. Assim sendo, a solução que melhor concretiza a proteção integral consiste na fixação da guarda compartilhada, com a fixação da residência do genitor como lar de referência, acolhendo-se parcialmente a pretensão inicial e parcialmente a pretensão reconvencional. Ainda, a manutenção do convívio materno-filial é direito subjetivo da adolescente e da genitora, sendo indispensável para a higidez e recomposição dos laços de afeto. Superada a fase de supervisão provisória por órgão protetivo, faz-se mister assegurar o livre contato e a convivência regular entre mãe e filha, viabilizando visitas periódicas, contato por meios de comunicação e participação materna na rotina de Ana Victória. Outrossim, como acertadamente pontuado pelo órgão ministerial, revela-se de extrema importância o encaminhamento do núcleo familiar ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Buriti Bravo/MA, para inclusão no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF). O suporte técnico especializado viabilizará a orientação contínua dos genitores, a superação dos conflitos pretéritos e a reestruturação harmônica dos vínculos familiares, garantindo que o exercício da parentalidade transcorra de maneira equilibrada e segura. Assim, com base nos princípios da continuidade do lar e do melhor interesse da menor envolvida, e em consonância com o parecer ministerial, acolho a conclusão obtida no referido exame, para manter a guarda na forma compartilhada, em observância ao artigo 1.584, §2º c/c artigo 1.634, ambos do Código Civil, ao tempo em que a residência habitual permanecerá com a pai. Nessas condições, a convivência materna se dará de forma livre, mantendo a autonomia das partes para estabelecer a divisão quanto aos dias e horários, fazendo ajustes em prol do melhor interesse da menor, visando o fortalecimento do vínculo materno-filial. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) fixar em caráter definitivo a GUARDA COMPARTILHADA da adolescente Ana Victória de Oliveira Coêlho entre os genitores K. N. D. O. e C. C. D. S. F., com esteio no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, cabendo a ambos o exercício conjunto dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar; b) definir a residência do genitor (C. C. D. S. F.) como o lar de referência e base de moradia da adolescente, nos termos do artigo 1.583, § 3º, do Código Civil; c) assegurar à genitora (K. N. D. O.) o amplo direito de convivência familiar com a filha, garantindo-se o contato telefônico e por meios eletrônicos, bem como visitas livres mediante prévio alinhamento que respeite a rotina escolar e os compromissos da adolescente; d) determinar o encaminhamento dos autos e do núcleo familiar ao CRAS de Buriti Bravo/MA, a fim de que seja promovida a inclusão da família no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), com o acompanhamento psicossocial e preventivo da dinâmica parental. Dispensada a lavratura de termo de guarda, porquanto conferida a quem exerce plenamente o poder familiar. Em razão da sucumbência recíproca tanto na lide principal quanto na lide reconvencional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, com base no artigo 85, §§ 2º e 14, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CRAS do Município de Buriti Bravo/MA, encaminhando cópia desta sentença para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito do PAIF. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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