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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
RECURSO INOMINADO Nº 0800796-50.2026.8.10.0047 RECORRENTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: ELLEN SILVA GOMES - MA10265-A, FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114-A DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso satisfaz os pressupostos processuais que viabilizam a sua admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. Revisando os autos, verifica-se que o caso comporta julgamento monocrático nas formas permissivas do art. 932 do CPC, art. 9º do Regimento Interno. Dessa forma, passo à análise do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença determinou que a recorrente excluísse em definitivo o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Conforme a análise dos autos, constata-se que a controvérsia central não reside na existência do débito de coparticipação em si, mas sim na legalidade da forma como este foi cobrado e na subsequente negativação do nome do autor. O juízo a quo fundamentou corretamente que, embora o débito pudesse ser considerado legítimo, a conduta da operadora tornou-se ilícita por omissão. A recorrente falhou ao não prestar informações claras e precisas sobre eventuais coparticipações devidas ou contraprestações pecuniárias vencidas no exato momento da solicitação do cancelamento do plano, o que configura violação à Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS (arts. 15 e 16) e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A inércia em informar o recorrido induziu-o a acreditar que nada mais devia. Logo, as cobranças surpresas realizadas meses depois, e a consequente negativação de seu nome, caracterizam atos abusivos e ilegítimos. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, bem adotada na sentença originária, estabelece que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a comprovação objetiva do prejuízo psíquico. O valor indenizatório fixado na origem em R$ 3.500,00 atende de forma satisfatória aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o viés compensatório ao ofendido – que é pessoa idosa – e o caráter pedagógico e sancionatório em face da operadora. Destarte, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que atrai a regra contida no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Suplente
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