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0800796-40.2025.8.18.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800796-40.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CIRENE DUARTE DE SOUSA LEMOS REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA 1. Do Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Da Preliminar da Falta de Interesse de Agir O requerido alega, ainda, ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não procurou a resolução do litígio de forma administrativa e extrajudicial. Entretanto, entendo que tal argumento não é suficiente para que fique demonstrada a falta de interesse de agir. Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário le sado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que a autora, anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil. Presente, portanto, o interesse de agir. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida, em preliminar, alega que a Autora não instruiu sua inicial com o documento que é considerado indispensável à propositura desta demanda. Entendo que a preliminar em questão não merece prosperar. A autora, no presente caso, apresenta o extrato do recebimento do benefício comprovando os descontos. Diante de tal situação, e por tratar-se de relação de consumo, entendo ser ônus da requerida a apresentação de prova documental apta a excluir sua responsabilidade pelo defeito na compra do produto/serviço. Da Preliminar de Incompetência do Juizado por complexidade Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de realização de perícia especializada para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. Rejeito as preliminares arguidas. 2. Da Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiário da Previdência e de pouca instrução e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Nessa esteira, estabeleço a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, aduziu na inicial que o contrato perante o BANCO DIGIO S/A se deu sem que a mesma houvesse solicitado tal produto ou serviço. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção. A contestação trouxe cópia da proposta de adesão contando com a assinatura da autora, bem como a cópia de seus documentos pessoais. Igualmente, o comprovante da TED juntada na contestação demonstra o repasse dos valores do negócio jurídico a parte autora, o que me faz considerá-lo válido. Ressalto que consta no documento de transferência número de conta bancária e o CPF é o mesmo da autora. Assim, em que pese, a parte Autora sustentar que não realizou o contrato com o requerido, todas as evidências apontam que o autor realizou o negócio jurídico com a instituição bancária, não observo qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ANALFABESTIMO ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE SENTENÇA MANTIDA. 1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. In casu, verifica-se nas fls. 50/51 e 109, destes autos, o contrato de empréstimo assinado pelo apelante e o comprovante de repasse do valor contratado, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, portanto, quaisquer vícios que possam maculá-lo. 3. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010052280; Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; data do julgamento: 24/02/2015; 4ª Câmara Especializada Cível) Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2. Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3. Recurso improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des. José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. A prova documental caminha neste sentido. Observe-se que o valor transferido por meio de transferência automática, conforme consta dos documentos acostados aos autos no ID91108086, inclusive verifico que o número de CPF que consta no documento é do autor, dessa forma não há como este juízo deliberar contrário as provas juntadas aos autos. O mútuo é um contrato de natureza real que se perfectibiliza com a entrega da coisa emprestada. Além disso, trata-se, especialmente quando se cuida de empréstimo consignado, de contrato formal, reclamando a forma escrita. No caso dos autos, resta demonstrado o pagamento, logo existente o contrato, conforme a forma legal, escrita, preenchido os requisitos de existência e validade. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora. No presente caso a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, porquanto tenha havido contratação válida, com o devido pagamento dos valores, sendo, portanto devida a cobrança e válido o contrato. Dessa forma, conforme consta da tela comprobatória juntada pelo banco promovido, verifico como válido a operação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3. Do Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Corrente (PI), 28 de agosto de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente

  2. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800796-40.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CIRENE DUARTE DE SOUSA LEMOS REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA 1. Do Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Da Preliminar da Falta de Interesse de Agir O requerido alega, ainda, ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não procurou a resolução do litígio de forma administrativa e extrajudicial. Entretanto, entendo que tal argumento não é suficiente para que fique demonstrada a falta de interesse de agir. Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário le sado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que a autora, anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil. Presente, portanto, o interesse de agir. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida, em preliminar, alega que a Autora não instruiu sua inicial com o documento que é considerado indispensável à propositura desta demanda. Entendo que a preliminar em questão não merece prosperar. A autora, no presente caso, apresenta o extrato do recebimento do benefício comprovando os descontos. Diante de tal situação, e por tratar-se de relação de consumo, entendo ser ônus da requerida a apresentação de prova documental apta a excluir sua responsabilidade pelo defeito na compra do produto/serviço. Da Preliminar de Incompetência do Juizado por complexidade Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de realização de perícia especializada para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. Rejeito as preliminares arguidas. 2. Da Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiário da Previdência e de pouca instrução e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Nessa esteira, estabeleço a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, aduziu na inicial que o contrato perante o BANCO DIGIO S/A se deu sem que a mesma houvesse solicitado tal produto ou serviço. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção. A contestação trouxe cópia da proposta de adesão contando com a assinatura da autora, bem como a cópia de seus documentos pessoais. Igualmente, o comprovante da TED juntada na contestação demonstra o repasse dos valores do negócio jurídico a parte autora, o que me faz considerá-lo válido. Ressalto que consta no documento de transferência número de conta bancária e o CPF é o mesmo da autora. Assim, em que pese, a parte Autora sustentar que não realizou o contrato com o requerido, todas as evidências apontam que o autor realizou o negócio jurídico com a instituição bancária, não observo qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ANALFABESTIMO ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE SENTENÇA MANTIDA. 1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. In casu, verifica-se nas fls. 50/51 e 109, destes autos, o contrato de empréstimo assinado pelo apelante e o comprovante de repasse do valor contratado, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, portanto, quaisquer vícios que possam maculá-lo. 3. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010052280; Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; data do julgamento: 24/02/2015; 4ª Câmara Especializada Cível) Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2. Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3. Recurso improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des. José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. A prova documental caminha neste sentido. Observe-se que o valor transferido por meio de transferência automática, conforme consta dos documentos acostados aos autos no ID91108086, inclusive verifico que o número de CPF que consta no documento é do autor, dessa forma não há como este juízo deliberar contrário as provas juntadas aos autos. O mútuo é um contrato de natureza real que se perfectibiliza com a entrega da coisa emprestada. Além disso, trata-se, especialmente quando se cuida de empréstimo consignado, de contrato formal, reclamando a forma escrita. No caso dos autos, resta demonstrado o pagamento, logo existente o contrato, conforme a forma legal, escrita, preenchido os requisitos de existência e validade. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora. No presente caso a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, porquanto tenha havido contratação válida, com o devido pagamento dos valores, sendo, portanto devida a cobrança e válido o contrato. Dessa forma, conforme consta da tela comprobatória juntada pelo banco promovido, verifico como válido a operação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3. Do Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Corrente (PI), 28 de agosto de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente

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