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Processo 0800796-30.2025.8.20.5116

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800796-30.2025.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: JOSE DANIEL ARAN FERNANDEZ Polo Passivo: REU: VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA, DVM WORKING LTDA DECISÃO Vistos em correição (Período de 14/09/2026 a 18/09/2026). I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valor pago, ajuizada por JOSÉ DANIEL ARAN FERNANDEZ em face de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA. e DVM WORKING LTDA., em razão do alegado inadimplemento contratual decorrente da aquisição de uma adega de vinhos modelo Versia Gourmand Built-in 155 Garrafas Dual Zone – 220V. A parte autora afirmou ter adquirido o produto pelo valor total de R$ 19.500,00, efetuando o pagamento de R$ 9.750,00, sem que o bem tivesse sido entregue no prazo ajustado. Os documentos juntados com a inicial indicam que o pedido de venda foi emitido por DVM WORKING LTDA., sob o CNPJ nº 35.491.009/0002-08, e que os pagamentos realizados pelo autor foram destinados à empresa DVM WORKING, inclusive mediante transferência para o CNPJ nº 35.491.009/0001-27. Após prévia oitiva da parte adversa, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência e determinando o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 9.750,00 em contas de titularidade das demandadas (id nº 163019326). Posteriormente, VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou incidente processual, sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo, dentre outras providências, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Alegou que sua atividade empresarial se restringe a serviços administrativos, consultoria e treinamentos, não possuindo qualquer participação na venda da adega objeto da demanda (id nº 165516264). Para corroborar suas alegações, juntou contrato social, documentos cadastrais, contratos de prestação de serviços, notas fiscais e extratos bancários, dos quais se verifica que suas atividades econômicas estão relacionadas a serviços administrativos, educacionais, treinamento, assessoria e elaboração de relatórios. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, na qual reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da empresa VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., esclarecendo que sua inclusão decorreu de confusão entre o nome empresarial da requerida e a marca comercial “Versia”, utilizada pela empresa DVM Working Ltda. Requereu, assim, a exclusão da primeira demandada, a liberação dos valores bloqueados e o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação à DVM WORKING LTDA (id nº 165812679). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos. Com efeito, o Pedido de Venda nº 9960, relativo à aquisição da adega objeto da demanda, identifica expressamente como vendedora a empresa DVM WORKING LTDA., CNPJ nº 35.491.009/0002-08, enquanto o comprovante de pagamento juntado pelo próprio autor demonstra transferência em favor da empresa DVM WORKING, vinculada ao CNPJ nº 35.491.009/0001-27. A ata notarial igualmente evidencia que as tratativas comerciais se desenvolveram sob a marca “Versia” e registra comunicação na qual se esclarece que a DVM WORKING representava a referida marca, circunstância apta a explicar a confusão inicialmente ocorrida quanto à identificação da pessoa jurídica responsável pela negociação. Por outro lado, a documentação apresentada por VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA. demonstra que se trata de pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ nº 37.250.788/0001-02, cujas atividades estão relacionadas à prestação de serviços administrativos, treinamentos, ensino e assessoria, inexistindo elementos que indiquem sua participação na negociação da adega discutida nestes autos. A circunstância foi, ademais, expressamente reconhecida pela própria parte autora, que concordou com a exclusão da referida empresa do polo passivo e com o levantamento da constrição que sobre ela recaiu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., com a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Como consequência, deve ser imediatamente levantada qualquer constrição patrimonial decorrente da decisão de id nº 163019326 que tenha recaído sobre patrimônio da empresa ilegítima. De outro lado, não prospera o pedido de declaração de nulidade da decisão liminar pelo simples fato de ter sido concedida antes da citação. A tutela provisória de urgência constitui hipótese legalmente admitida de contraditório diferido, nos termos dos arts. 9º, parágrafo único, I, e 300 do Código de Processo Civil. O que se verifica, no caso concreto, é que a medida constritiva alcançou pessoa jurídica posteriormente demonstrada como estranha à relação material, circunstância que justifica sua revogação apenas quanto à VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., sem invalidar, por si só, a tutela deferida em relação à empresa efetivamente vinculada à contratação. Quanto à DVM WORKING LTDA., subsistem os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência. Os documentos indicam, em juízo de cognição sumária, que foi a referida empresa quem emitiu o pedido de venda e recebeu os valores pagos pelo autor, inexistindo, até o momento, comprovação de entrega do produto ou devolução da quantia desembolsada. Mostra-se, portanto, adequado manter a tutela de urgência anteriormente deferida, limitada ao valor de R$ 9.750,00, exclusivamente em face da DVM WORKING LTDA. Por fim, não vislumbro elementos suficientes para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. A inclusão da empresa VERSIA TREINAMENTOS decorreu, ao que se extrai dos autos, de equívoco ocasionado pela utilização da expressão comercial “Versia”, tendo o demandante reconhecido o erro após os esclarecimentos apresentados e requerido prontamente sua correção. O processo deve, doravante, prosseguir exclusivamente contra DVM WORKING LTDA., observando-se o procedimento próprio da Lei nº 9.099/95, não sendo aplicáveis, para os atos subsequentes, as regras específicas da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante do conjunto probatório constante dos autos: 1. ACOLHO PARCIALMENTE o incidente processual de id nº 165516264 para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., CNPJ nº 37.250.788/0001-02, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO a imediata exclusão de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA. do polo passivo da demanda. 3. REVOGO a tutela de urgência deferida no id nº 163019326 exclusivamente quanto à empresa VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., determinando o imediato desbloqueio e levantamento de toda e qualquer quantia eventualmente constrita em contas ou ativos financeiros de sua titularidade, expedindo-se os comandos necessários via SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da referida empresa, observadas as cautelas de praxe. 4. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 5. MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no id nº 163019326 exclusivamente em face de DVM WORKING LTDA. 6. RETIFIQUE-SE o polo passivo, devendo nele permanecer exclusivamente DVM WORKING LTDA. 7. Cumpra-se na íntegra a decisão proferida no id n° 163019326 em relação a demandada DVM WORKING LTDA. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goaininha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800796-30.2025.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: JOSE DANIEL ARAN FERNANDEZ Polo Passivo: REU: VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA, DVM WORKING LTDA DECISÃO Vistos em correição (Período de 14/09/2026 a 18/09/2026). I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valor pago, ajuizada por JOSÉ DANIEL ARAN FERNANDEZ em face de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA. e DVM WORKING LTDA., em razão do alegado inadimplemento contratual decorrente da aquisição de uma adega de vinhos modelo Versia Gourmand Built-in 155 Garrafas Dual Zone – 220V. A parte autora afirmou ter adquirido o produto pelo valor total de R$ 19.500,00, efetuando o pagamento de R$ 9.750,00, sem que o bem tivesse sido entregue no prazo ajustado. Os documentos juntados com a inicial indicam que o pedido de venda foi emitido por DVM WORKING LTDA., sob o CNPJ nº 35.491.009/0002-08, e que os pagamentos realizados pelo autor foram destinados à empresa DVM WORKING, inclusive mediante transferência para o CNPJ nº 35.491.009/0001-27. Após prévia oitiva da parte adversa, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência e determinando o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 9.750,00 em contas de titularidade das demandadas (id nº 163019326). Posteriormente, VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou incidente processual, sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo, dentre outras providências, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Alegou que sua atividade empresarial se restringe a serviços administrativos, consultoria e treinamentos, não possuindo qualquer participação na venda da adega objeto da demanda (id nº 165516264). Para corroborar suas alegações, juntou contrato social, documentos cadastrais, contratos de prestação de serviços, notas fiscais e extratos bancários, dos quais se verifica que suas atividades econômicas estão relacionadas a serviços administrativos, educacionais, treinamento, assessoria e elaboração de relatórios. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, na qual reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da empresa VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., esclarecendo que sua inclusão decorreu de confusão entre o nome empresarial da requerida e a marca comercial “Versia”, utilizada pela empresa DVM Working Ltda. Requereu, assim, a exclusão da primeira demandada, a liberação dos valores bloqueados e o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação à DVM WORKING LTDA (id nº 165812679). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos. Com efeito, o Pedido de Venda nº 9960, relativo à aquisição da adega objeto da demanda, identifica expressamente como vendedora a empresa DVM WORKING LTDA., CNPJ nº 35.491.009/0002-08, enquanto o comprovante de pagamento juntado pelo próprio autor demonstra transferência em favor da empresa DVM WORKING, vinculada ao CNPJ nº 35.491.009/0001-27. A ata notarial igualmente evidencia que as tratativas comerciais se desenvolveram sob a marca “Versia” e registra comunicação na qual se esclarece que a DVM WORKING representava a referida marca, circunstância apta a explicar a confusão inicialmente ocorrida quanto à identificação da pessoa jurídica responsável pela negociação. Por outro lado, a documentação apresentada por VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA. demonstra que se trata de pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ nº 37.250.788/0001-02, cujas atividades estão relacionadas à prestação de serviços administrativos, treinamentos, ensino e assessoria, inexistindo elementos que indiquem sua participação na negociação da adega discutida nestes autos. A circunstância foi, ademais, expressamente reconhecida pela própria parte autora, que concordou com a exclusão da referida empresa do polo passivo e com o levantamento da constrição que sobre ela recaiu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., com a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Como consequência, deve ser imediatamente levantada qualquer constrição patrimonial decorrente da decisão de id nº 163019326 que tenha recaído sobre patrimônio da empresa ilegítima. De outro lado, não prospera o pedido de declaração de nulidade da decisão liminar pelo simples fato de ter sido concedida antes da citação. A tutela provisória de urgência constitui hipótese legalmente admitida de contraditório diferido, nos termos dos arts. 9º, parágrafo único, I, e 300 do Código de Processo Civil. O que se verifica, no caso concreto, é que a medida constritiva alcançou pessoa jurídica posteriormente demonstrada como estranha à relação material, circunstância que justifica sua revogação apenas quanto à VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., sem invalidar, por si só, a tutela deferida em relação à empresa efetivamente vinculada à contratação. Quanto à DVM WORKING LTDA., subsistem os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência. Os documentos indicam, em juízo de cognição sumária, que foi a referida empresa quem emitiu o pedido de venda e recebeu os valores pagos pelo autor, inexistindo, até o momento, comprovação de entrega do produto ou devolução da quantia desembolsada. Mostra-se, portanto, adequado manter a tutela de urgência anteriormente deferida, limitada ao valor de R$ 9.750,00, exclusivamente em face da DVM WORKING LTDA. Por fim, não vislumbro elementos suficientes para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. A inclusão da empresa VERSIA TREINAMENTOS decorreu, ao que se extrai dos autos, de equívoco ocasionado pela utilização da expressão comercial “Versia”, tendo o demandante reconhecido o erro após os esclarecimentos apresentados e requerido prontamente sua correção. O processo deve, doravante, prosseguir exclusivamente contra DVM WORKING LTDA., observando-se o procedimento próprio da Lei nº 9.099/95, não sendo aplicáveis, para os atos subsequentes, as regras específicas da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante do conjunto probatório constante dos autos: 1. ACOLHO PARCIALMENTE o incidente processual de id nº 165516264 para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., CNPJ nº 37.250.788/0001-02, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO a imediata exclusão de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA. do polo passivo da demanda. 3. REVOGO a tutela de urgência deferida no id nº 163019326 exclusivamente quanto à empresa VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA., determinando o imediato desbloqueio e levantamento de toda e qualquer quantia eventualmente constrita em contas ou ativos financeiros de sua titularidade, expedindo-se os comandos necessários via SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da referida empresa, observadas as cautelas de praxe. 4. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 5. MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no id nº 163019326 exclusivamente em face de DVM WORKING LTDA. 6. RETIFIQUE-SE o polo passivo, devendo nele permanecer exclusivamente DVM WORKING LTDA. 7. Cumpra-se na íntegra a decisão proferida no id n° 163019326 em relação a demandada DVM WORKING LTDA. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goaininha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito

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