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0800795-72.2020.8.18.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800795-72.2020.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUIS DO NASCIMENTO INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Luis do Nascimento em face de Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos. O exequente iniciou a fase executiva postulando a quantia de R$ 20.190,81. Intimada, a executada Sabemi Seguradora S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução e indicando como efetivamente devido o montante de R$ 10.103,28. Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela devedora, outorgando quitação ao valor de R$ 10.103,28. Sobreveio sentença homologatória do valor incontroverso e, em seguida, a executada Sabemi Seguradora S/A comprovou a realização do depósito judicial no importe de R$ 10.103,28 (ID 98132057), vinculado à conta judicial nº 1000109302260 do Banco do Brasil. Em pronunciamentos posteriores, a parte exequente requereu a liberação da quantia depositada, apresentando dados bancários para a expedição do alvará e respectiva transferência eletrônica. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação é uma das formas primordiais de terminação do processo de execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o montante devido foi devidamente apurado, homologado e integralmente quitado pela executada Sabemi Seguradora S/A mediante o depósito judicial acostado aos autos. A parte credora manifestou sua expressa concordância com o montante depositado e concedeu plena quitação à obrigação perseguida, inexistindo saldo remanescente a ser executado. Constata-se, ademais, que o patrono constituído detém poderes específicos na procuração originária para receber quantias e dar quitação, tendo acostado aos autos os dados bancários pertinentes para a transferência dos valores. Destarte, restando integralmente adimplido o crédito executado e satisfeita a prestação jurisdicional, impõe-se a extinção definitiva da fase executiva e o deferimento da liberação dos valores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária (SISCONDJ) no valor integral depositado na conta judicial nº 1000109302260 (ID 98132057), acrescido de eventuais rendimentos legais, em favor da sociedade de advogados indicada pela parte exequente (Pedro Mendes Sociedade de Advogados, CNPJ nº 50.423.724/0001-16, Banco do Brasil, Agência 2660-3, Conta Corrente 59535-7); b) certifique-se a inexistência de custas processuais pendentes a cargo da executada ou, se houver, intime-se-a para o devido recolhimento; c) dê-se baixa e devolva-se a apólice de seguro garantia colacionada pela executada (ID 93839734), ante a liquidação direta do débito; d) preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800795-72.2020.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUIS DO NASCIMENTO INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Luis do Nascimento em face de Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos. O exequente iniciou a fase executiva postulando a quantia de R$ 20.190,81. Intimada, a executada Sabemi Seguradora S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução e indicando como efetivamente devido o montante de R$ 10.103,28. Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela devedora, outorgando quitação ao valor de R$ 10.103,28. Sobreveio sentença homologatória do valor incontroverso e, em seguida, a executada Sabemi Seguradora S/A comprovou a realização do depósito judicial no importe de R$ 10.103,28 (ID 98132057), vinculado à conta judicial nº 1000109302260 do Banco do Brasil. Em pronunciamentos posteriores, a parte exequente requereu a liberação da quantia depositada, apresentando dados bancários para a expedição do alvará e respectiva transferência eletrônica. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação é uma das formas primordiais de terminação do processo de execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o montante devido foi devidamente apurado, homologado e integralmente quitado pela executada Sabemi Seguradora S/A mediante o depósito judicial acostado aos autos. A parte credora manifestou sua expressa concordância com o montante depositado e concedeu plena quitação à obrigação perseguida, inexistindo saldo remanescente a ser executado. Constata-se, ademais, que o patrono constituído detém poderes específicos na procuração originária para receber quantias e dar quitação, tendo acostado aos autos os dados bancários pertinentes para a transferência dos valores. Destarte, restando integralmente adimplido o crédito executado e satisfeita a prestação jurisdicional, impõe-se a extinção definitiva da fase executiva e o deferimento da liberação dos valores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária (SISCONDJ) no valor integral depositado na conta judicial nº 1000109302260 (ID 98132057), acrescido de eventuais rendimentos legais, em favor da sociedade de advogados indicada pela parte exequente (Pedro Mendes Sociedade de Advogados, CNPJ nº 50.423.724/0001-16, Banco do Brasil, Agência 2660-3, Conta Corrente 59535-7); b) certifique-se a inexistência de custas processuais pendentes a cargo da executada ou, se houver, intime-se-a para o devido recolhimento; c) dê-se baixa e devolva-se a apólice de seguro garantia colacionada pela executada (ID 93839734), ante a liquidação direta do débito; d) preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol

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