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TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800795-70.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: CRISTINA MARIA SOARES OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de irregularidades processuais que demandam o chamamento do feito à ordem. A presente demanda foi ajuizada sob o rito do procedimento comum, como ação de cobrança, tendo a parte autora, antes da citação da Requerida, apresentado emenda à inicial de ID 45013895, por meio da qual requereu a retificação do polo ativo para que passasse a constar BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.254.319/0001-00, ratificando os demais termos da petição inicial. Posteriormente, por meio da emenda de ID 45529133, requereu a retificação do valor da causa para R$ 68.219,47 (sessenta e oito mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), igualmente ratificando os demais termos da exordial. Não obstante, as referidas emendas não foram expressamente apreciadas, tampouco foi promovida, oportunamente, a necessária alteração do polo ativo, tendo a Requerida sido citada em ato no qual ainda figurava BANCO BRADESCO S.A. como autor da demanda. Desse modo, a fim de assegurar a regular formação da relação processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a renovação do ato citatório após a correta delimitação subjetiva da demanda. Ademais, o despacho de ID 71242764, ao determinar o prosseguimento do feito como execução e intimar a parte Requerida para pagamento na forma do art. 523 do CPC, mostra-se incompatível com a natureza da presente ação de cobrança e com o estágio processual em que se encontra o feito. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: a) TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 71242764, por se encontrar em desacordo com a natureza da ação e com o rito processual adotado; b) DECLARO A NULIDADE da citação anteriormente realizada, bem como dos atos processuais dela dependentes, diante da ausência de prévia retificação do polo ativo da demanda, ressalvados os atos que possam ser aproveitados sem prejuízo às partes; c) RECEBO as emendas à petição inicial de IDs 45013895 e 45529133; d) DETERMINO a retificação do polo ativo, para que passe a constar BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.254.319/0001-00, promovendo-se as alterações necessárias no sistema; e) cumprida a retificação, CITE-SE novamente a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena dos efeitos processuais decorrentes de sua inércia. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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