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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-52.2025.4.05.8202 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA APELADO: MIGUEL WANDERLEY DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO - PB14285 ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba que versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, afetada ao Tema 1276 a seguir transcrito: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.41
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