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Processo 0800795-50.2026.8.15.0201

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2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800795-50.2026.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios]. AUTOR: JOAO CARLOS MAGNO DINIZ FILHO. REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O promovido sustenta, em caráter subsidiário, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 (ID 166247520). Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ação foi ajuizada em 16 de abril de 2026. Assim, estão prescritas eventuais parcelas remuneratórias exigíveis antes de 16 de abril de 2021, não alcançando o prazo prescricional as verbas posteriores a esse marco temporal. Da análise do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida nos autos. Assim, estando o acervo probatório apto à formação do convencimento deste Juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito. Cuida-se de ação de cobrança submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por João Carlos Magno Diniz Filho em face do Município de Ingá (ID 157818781), na qual se pretende o reconhecimento da nulidade de contratos temporários e a condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas aos exercícios de 2021 a 2024, no valor indicado na inicial de R$ 11.170,47. O autor alega que ingressou no Município de Ingá/PB sem concurso público, mediante contratação temporária, para exercer a função de Chefe de Informática da Secretaria, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 (ID 157818781). Sustenta que, embora tenha exercido regularmente suas funções, não recebeu o décimo terceiro salário nem as férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. O promovido apresentou contestação (ID 166247520), sustentando a improcedência dos pedidos e destacando a existência de registros de admissões distintas no SAGRES/TCE-PB, ocorridas em 01/03/2021, 01/01/2022, 01/01/2023 e 01/02/2024. Alegou, ainda, a ausência de prova do desvirtuamento da contratação ou de previsão legal ou contratual expressa das verbas postuladas, impugnando a metodologia de cálculo apresentada pelo autor. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a apuração individualizada das parcelas segundo cada competência e vínculo (ID 166247520). A controvérsia central reside, portanto, na validade das contratações temporárias e no direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, diante da alegação de desvirtuamento da contratação por excepcional interesse público. Do desvirtuamento do contrato temporário A questão central reside na natureza dos vínculos mantidos entre as partes. Os registros do SAGRES/TCE-PB (ID 157818789) demonstram que o promovente exerceu a função de Chefe de Informática da Secretaria mediante sucessivas admissões, ocorridas em 01/03/2021, 01/01/2022, 01/01/2023 e 01/02/2024, permanecendo vinculado ao Município até dezembro de 2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso concreto, o desvirtuamento da contratação temporária mostra-se caracterizado pela sucessão de vínculos mantidos pelo autor com o Município de Ingá, para o exercício da mesma função, por período que se estendeu de março de 2021 a dezembro de 2024, com reduzidos intervalos entre as admissões. A reiteração anual das contratações para o desempenho da mesma função de Chefe de Informática da Secretaria, sem demonstração de alteração substancial da necessidade administrativa que justificasse a sucessão dos vínculos, evidencia a utilização da contratação temporária para atender necessidade que se prolongou no tempo, incompatível com a excepcionalidade e transitoriedade exigidas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de vínculo temporário isolado e pontual, mas de sucessivas contratações para o desempenho da mesma função ao longo de quase quatro anos, circunstância que evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional. Reconheço, assim, a nulidade dos vínculos temporários mantidos entre as partes no período indicado, incidindo, em consequência, a exceção prevista no Tema 551 do STF quanto ao direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Do direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF, são devidas as parcelas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, desde que não alcançadas pela prescrição e observados os períodos efetivamente trabalhados. A petição inicial pleiteia o pagamento dessas verbas referentes aos exercícios de 2021 a 2024 (ID 157818781). O Município de Ingá, por sua vez, não apresentou comprovantes de quitação ou de fruição das férias relativas aos períodos reclamados, limitando-se a impugnar genericamente a pretensão e a alegar ausência de previsão legal ou contratual (ID 166247520). Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento das verbas reclamadas ou, quanto às férias, a sua regular fruição. Não tendo se desincumbido desse ônus, são devidas as parcelas correspondentes aos períodos não alcançados pela prescrição. Quanto ao montante, assiste razão ao Município ao impugnar a utilização de média remuneratória anual abstrata na petição inicial (ID 166247520). A apuração deverá observar as remunerações efetivamente percebidas pelo promovente em cada competência, conforme os registros funcionais do SAGRES/TCE-PB constantes dos autos (ID 157818789), vedada a adoção de base remuneratória dissociada dos valores efetivamente pagos. Da individualização das verbas devidas Considerando o desvirtuamento das contratações e os períodos efetivamente laborados, as parcelas devidas deverão ser apuradas da seguinte forma: a) Férias acrescidas do terço constitucional: período aquisitivo de 01/03/2021 a 28/02/2022: integral (12/12), acrescido do terço constitucional; período aquisitivo de 01/03/2022 a 28/02/2023: integral (12/12), acrescido do terço constitucional; período aquisitivo de 01/03/2023 a 29/02/2024: integral (12/12), acrescido do terço constitucional; período de 01/03/2024 a 31/12/2024: proporcional (10/12), acrescido do terço constitucional. b) Décimo terceiro salário: ano de 2021: proporcional (10/12), em razão do início do vínculo em 01/03/2021; ano de 2022: integral (12/12); ano de 2023: integral (12/12); ano de 2024: proporcional (11/12), em razão do início do vínculo em 01/02/2024. As parcelas deverão ser calculadas com base na remuneração ordinária efetivamente percebida em cada período, observados os registros funcionais constantes dos autos. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. acolho parcialmente a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas eventualmente exigíveis antes de 16 de abril de 2021; 2. no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Carlos Magno Diniz Filho em face do Município de Ingá para: a) declarar a nulidade dos sucessivos contratos temporários mantidos entre as partes no período de 01 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2024, em razão do desvirtuamento da contratação temporária; b) condenar o Município de Ingá ao pagamento, em favor do promovente, das seguintes verbas: férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, integralmente, e ao período de 01/03/2024 a 31/12/2024, proporcionalmente a 10/12; décimo terceiro salário referente aos anos de 2021, na proporção de 10/12, 2022, integralmente, 2023, integralmente, e 2024, na proporção de 11/12; c) julgar improcedente o pedido quanto à adoção da média remuneratória anual pretendida na inicial, devendo as parcelas ser calculadas com base nas remunerações efetivamente percebidas pelo promovente em cada período. Os valores devidos serão apurados em liquidação, mediante mero cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença e deduzidas eventuais quantias comprovadamente pagas sob as mesmas rubricas. No que tange aos consectários legais, a apuração do montante da condenação observará duas fases distintas: a) Até novembro de 2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela se tornou exigível, incidindo juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação válida. Ao final desse período, será consolidado o montante então devido, correspondente ao principal corrigido acrescido dos juros de mora; b) A partir de dezembro de 2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): sobre o montante consolidado na forma do item anterior incidirá, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, 15 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

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