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0800795-48.2018.8.18.0039

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-48.2018.8.18.0039 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RESENDE FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA APELADO: JOÃO PAULO ROCHA FERREIRA DE SOUSA, RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: NAILSON DA SILVA ALMEIDA, RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO APÓS FALECIMENTO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu parcialmente ação de cobrança de honorários advocatícios e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por vício de representação processual; (ii) verificar se a cobrança de honorários encontra óbice na coisa julgada; e (iii) estabelecer se a contratação de novo advogado gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso, além de ter sido sanada a representação processual. 4. A verba honorária já foi arbitrada e paga em processo anterior, o que impede nova cobrança pelo mesmo serviço. 5. A extinção sem resolução do mérito não afasta os honorários sucumbenciais quando a parte deu causa ao processo. 6. O falecimento do advogado extingue o mandato, sendo legítima a contratação de novo patrono, sem configuração de ato ilícito ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige prejuízo concreto. 2. A coisa julgada impede nova cobrança de honorários referentes ao mesmo serviço. 3. A contratação de novo advogado após o falecimento do patrono constitui exercício regular de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RESENDE FEITOSA e LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos morais, movida em desfavor de JOÃO PAULO ROCHA FERREIRA DE SOUSA e RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA. Na sentença impugnada (Id. 32363161), o Juízo a quo acolheu as preliminares de inépcia da petição inicial e de coisa julgada para extinguir o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de cobrança de honorários advocatícios. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, julgou-o improcedente. Diante da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi inicialmente sobrestada. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o magistrado sanou a contradição interna (Id. 32363165), declarando a imediata exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Nas razões recursais (Id. 32363166), os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo desde a sua origem devido a vício insanável de representação processual do recorrido João Paulo Rocha Ferreira de Sousa, maior incapaz, por ausência de termo de curatela regularmente constituído. Alegam contradição na sentença por impor condenação em ônus sucumbenciais e revogar o sobrestamento da exigibilidade em feito extinto sem resolução de mérito. Defendem a ocorrência de captação indevida de clientela pelo recorrido Raphael Gadelha Rocha Almeida, o que configuraria vício de consentimento na outorga do mandato e ato ilícito ensejador de danos morais. Argumentam, ainda, a existência de inadimplemento contratual quanto aos honorários devidos pela implantação do benefício previdenciário. Requerem a anulação do feito ou a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões (Id. 32363173), os recorridos alegam, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como inovação recursal quanto ao vício de representação. Sustentam a higidez da condenação sucumbencial com fulcro no princípio da causalidade. Afirmam a ocorrência de coisa julgada e a quitação integral dos honorários advocatícios proporcionais na Justiça Federal, inexistindo qualquer débito pendente. Requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbênciais. Preparo devidamente recolhido (Id. 32363167). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 32363133). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. FUNDAMENTOS De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade absoluta por vício de representação processual do recorrido João Paulo Rocha Ferreira de Sousa, sob a alegação de que esse, sendo maior incapaz, foi assistido por sua genitora sem a apresentação de termo de curatela. Nesse passo, constata-se que os próprios recorrentes, ao ajuizarem a demanda originária, qualificaram o réu como pessoa com deficiência e indicaram expressamente que ele se encontrava assistido por sua genitora, Sra. Erinalda Rocha de Sousa (Id. 32363043). Desse modo, a arguição de nulidade por quem estruturou a relação processual nesses termos e dela se beneficiou configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, atraindo a incidência do princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146 de 2015, promoveu profunda alteração no regime das incapacidades civis, estabelecendo que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo a curatela medida extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial e negocial. Sob essa ótica, a representação exercida pela genitora do recorrido, beneficiário de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) concedido judicialmente devido a transtorno psíquico (Id. 32363097), mostra-se perfeitamente legítima para a defesa de seus interesses em juízo. Outrossim, no âmbito do direito processual civil pátrio, a declaração de nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte vulnerável. No caso concreto, o desfecho processual foi inteiramente favorável ao recorrido incapaz, com a extinção da cobrança patrimonial e a improcedência do pedido indenizatório (Id. 32363161), o que afasta de plano a existência de prejuízo apto a macular a validade do processo. Registre-se, ainda, que no curso da fase recursal houve a juntada de substabelecimento sem reservas em favor do Dr. Nailson da Silva Almeida (Id. 32363174), restando plenamente sanada qualquer irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao consagrar a necessidade de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual envolvendo interesse de incapaz: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por vício de representação. No que tange à alegação de contradição na sentença e de impossibilidade de condenação em sucumbência em processo extinto sem resolução de mérito, os recorrentes sustentam que o acolhimento das preliminares de inépcia e coisa julgada inviabilizaria a imposição de ônus sucumbenciais. Contudo, o art. 85, § 6º, do CPC estabelece expressamente que os limites e critérios de fixação de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito. Com efeito, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração indevida do processo ou ao seu término sem julgamento de mérito deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. No caso em tela, a extinção parcial do feito decorreu de vícios imputáveis exclusivamente aos autores/recorrentes, que descumpriram a ordem de emenda da petição inicial (Id. 32363068) e ajuizaram demanda visando rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material. Portanto, correta a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, colaciona-se precedente a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ademais, tendo em vista que o Juízo de origem revogou expressamente o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos autores (Id. 32363161), revela-se irretocável a decisão integrativa de embargos de declaração (Id. 32363165) que determinou a imediata exigibilidade das verbas sucumbenciais, afastando o sobrestamento previsto no art. 98, § 3º, do CPC, cuja incidência pressupõe a manutenção da condição de beneficiário da justiça gratuita. No mérito propriamente dito, os apelantes buscam a condenação do recorrido João Paulo Rocha Ferreira de Sousa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios pela implantação do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS) obtido pelo falecido advogado Dr. Kelson Dias Feitosa no processo nº 0006206-10.2011.4.01.4000. Ocorre que a prestação de serviços advocatícios desenvolvida pelo Dr. Kelson Dias Feitosa no referido feito previdenciário já foi objeto de apreciação e arbitramento judicial perante a Justiça Federal (Id. 32363128), ocasião em que foi deferido o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante acumulado da Requisição de Pequeno Valor (RPV), resultando no pagamento da quantia líquida de R$ 4.503,91 (quatro mil, quinhentos e três reais e noventa e um centavos) em favor do herdeiro e ora apelante Lucas Matheus Resende Feitosa (Id. 32363103). Na oportunidade, o herdeiro manifestou expressa concordância com os valores destacados na RPV (Id. 32363129), operando-se o trânsito em julgado da decisão que fixou a remuneração pelo labor advocatício proporcional exercido pelo causídico falecido. Nesse contexto, a pretensão de cobrar uma verba autônoma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela "implantação do benefício" configura inequívoca tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, visto que a implantação do benefício previdenciário não constitui ato autônomo e isolado, mas sim fase integrante do próprio serviço advocatício que culminou no êxito da demanda. Do mesmo modo, os recorrentes insistiram em formular pedido condenatório de valor certo fundado em suposto contrato verbal, descumprindo a determinação judicial de adequação da demanda ao rito de arbitramento de honorários advocatícios, o que atraiu o indeferimento da inicial. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, fundado em suposta captação indevida de clientela e desrespeito ao luto familiar, vislumbra-se que com o falecimento do Dr. Kelson Dias Feitosa, operou-se a extinção automática do mandato outorgado pelo cliente, nos termos do art. 682, inciso II, do CPC. Diante disso, a contratação de novo patrono pelo recorrido João Paulo para dar prosseguimento à lide previdenciária constitui exercício regular de direito e necessidade processual para evitar prejuízos decorrentes da ausência de representação técnica. Ademais, eventual infração ética decorrente de captação indevida de clientela (Estatuto da OAB, art. 34, inciso IV) constitui matéria de competência exclusiva dos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil, não ensejando, por si só, a nulidade dos atos processuais ou o dever de indenizar na esfera civil, salvo se demonstrada efetiva ofensa a direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese. Pelo exposto, constatada a regularidade da representação processual, a ocorrência de coisa julgada e inépcia da inicial quanto à cobrança de honorários, bem como a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade apenas em relação ao apelado João Paulo Rocha Ferreira de Sousa, beneficiário da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-48.2018.8.18.0039 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RESENDE FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA APELADO: JOÃO PAULO ROCHA FERREIRA DE SOUSA, RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: NAILSON DA SILVA ALMEIDA, RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO APÓS FALECIMENTO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu parcialmente ação de cobrança de honorários advocatícios e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por vício de representação processual; (ii) verificar se a cobrança de honorários encontra óbice na coisa julgada; e (iii) estabelecer se a contratação de novo advogado gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso, além de ter sido sanada a representação processual. 4. A verba honorária já foi arbitrada e paga em processo anterior, o que impede nova cobrança pelo mesmo serviço. 5. A extinção sem resolução do mérito não afasta os honorários sucumbenciais quando a parte deu causa ao processo. 6. O falecimento do advogado extingue o mandato, sendo legítima a contratação de novo patrono, sem configuração de ato ilícito ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige prejuízo concreto. 2. A coisa julgada impede nova cobrança de honorários referentes ao mesmo serviço. 3. A contratação de novo advogado após o falecimento do patrono constitui exercício regular de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RESENDE FEITOSA e LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos morais, movida em desfavor de JOÃO PAULO ROCHA FERREIRA DE SOUSA e RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA. Na sentença impugnada (Id. 32363161), o Juízo a quo acolheu as preliminares de inépcia da petição inicial e de coisa julgada para extinguir o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de cobrança de honorários advocatícios. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, julgou-o improcedente. Diante da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi inicialmente sobrestada. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o magistrado sanou a contradição interna (Id. 32363165), declarando a imediata exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Nas razões recursais (Id. 32363166), os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo desde a sua origem devido a vício insanável de representação processual do recorrido João Paulo Rocha Ferreira de Sousa, maior incapaz, por ausência de termo de curatela regularmente constituído. Alegam contradição na sentença por impor condenação em ônus sucumbenciais e revogar o sobrestamento da exigibilidade em feito extinto sem resolução de mérito. Defendem a ocorrência de captação indevida de clientela pelo recorrido Raphael Gadelha Rocha Almeida, o que configuraria vício de consentimento na outorga do mandato e ato ilícito ensejador de danos morais. Argumentam, ainda, a existência de inadimplemento contratual quanto aos honorários devidos pela implantação do benefício previdenciário. Requerem a anulação do feito ou a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões (Id. 32363173), os recorridos alegam, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como inovação recursal quanto ao vício de representação. Sustentam a higidez da condenação sucumbencial com fulcro no princípio da causalidade. Afirmam a ocorrência de coisa julgada e a quitação integral dos honorários advocatícios proporcionais na Justiça Federal, inexistindo qualquer débito pendente. Requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbênciais. Preparo devidamente recolhido (Id. 32363167). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 32363133). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. FUNDAMENTOS De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade absoluta por vício de representação processual do recorrido João Paulo Rocha Ferreira de Sousa, sob a alegação de que esse, sendo maior incapaz, foi assistido por sua genitora sem a apresentação de termo de curatela. Nesse passo, constata-se que os próprios recorrentes, ao ajuizarem a demanda originária, qualificaram o réu como pessoa com deficiência e indicaram expressamente que ele se encontrava assistido por sua genitora, Sra. Erinalda Rocha de Sousa (Id. 32363043). Desse modo, a arguição de nulidade por quem estruturou a relação processual nesses termos e dela se beneficiou configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, atraindo a incidência do princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146 de 2015, promoveu profunda alteração no regime das incapacidades civis, estabelecendo que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo a curatela medida extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial e negocial. Sob essa ótica, a representação exercida pela genitora do recorrido, beneficiário de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) concedido judicialmente devido a transtorno psíquico (Id. 32363097), mostra-se perfeitamente legítima para a defesa de seus interesses em juízo. Outrossim, no âmbito do direito processual civil pátrio, a declaração de nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte vulnerável. No caso concreto, o desfecho processual foi inteiramente favorável ao recorrido incapaz, com a extinção da cobrança patrimonial e a improcedência do pedido indenizatório (Id. 32363161), o que afasta de plano a existência de prejuízo apto a macular a validade do processo. Registre-se, ainda, que no curso da fase recursal houve a juntada de substabelecimento sem reservas em favor do Dr. Nailson da Silva Almeida (Id. 32363174), restando plenamente sanada qualquer irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao consagrar a necessidade de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual envolvendo interesse de incapaz: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por vício de representação. No que tange à alegação de contradição na sentença e de impossibilidade de condenação em sucumbência em processo extinto sem resolução de mérito, os recorrentes sustentam que o acolhimento das preliminares de inépcia e coisa julgada inviabilizaria a imposição de ônus sucumbenciais. Contudo, o art. 85, § 6º, do CPC estabelece expressamente que os limites e critérios de fixação de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito. Com efeito, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração indevida do processo ou ao seu término sem julgamento de mérito deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. No caso em tela, a extinção parcial do feito decorreu de vícios imputáveis exclusivamente aos autores/recorrentes, que descumpriram a ordem de emenda da petição inicial (Id. 32363068) e ajuizaram demanda visando rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material. Portanto, correta a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, colaciona-se precedente a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ademais, tendo em vista que o Juízo de origem revogou expressamente o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos autores (Id. 32363161), revela-se irretocável a decisão integrativa de embargos de declaração (Id. 32363165) que determinou a imediata exigibilidade das verbas sucumbenciais, afastando o sobrestamento previsto no art. 98, § 3º, do CPC, cuja incidência pressupõe a manutenção da condição de beneficiário da justiça gratuita. No mérito propriamente dito, os apelantes buscam a condenação do recorrido João Paulo Rocha Ferreira de Sousa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios pela implantação do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS) obtido pelo falecido advogado Dr. Kelson Dias Feitosa no processo nº 0006206-10.2011.4.01.4000. Ocorre que a prestação de serviços advocatícios desenvolvida pelo Dr. Kelson Dias Feitosa no referido feito previdenciário já foi objeto de apreciação e arbitramento judicial perante a Justiça Federal (Id. 32363128), ocasião em que foi deferido o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante acumulado da Requisição de Pequeno Valor (RPV), resultando no pagamento da quantia líquida de R$ 4.503,91 (quatro mil, quinhentos e três reais e noventa e um centavos) em favor do herdeiro e ora apelante Lucas Matheus Resende Feitosa (Id. 32363103). Na oportunidade, o herdeiro manifestou expressa concordância com os valores destacados na RPV (Id. 32363129), operando-se o trânsito em julgado da decisão que fixou a remuneração pelo labor advocatício proporcional exercido pelo causídico falecido. Nesse contexto, a pretensão de cobrar uma verba autônoma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela "implantação do benefício" configura inequívoca tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, visto que a implantação do benefício previdenciário não constitui ato autônomo e isolado, mas sim fase integrante do próprio serviço advocatício que culminou no êxito da demanda. Do mesmo modo, os recorrentes insistiram em formular pedido condenatório de valor certo fundado em suposto contrato verbal, descumprindo a determinação judicial de adequação da demanda ao rito de arbitramento de honorários advocatícios, o que atraiu o indeferimento da inicial. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, fundado em suposta captação indevida de clientela e desrespeito ao luto familiar, vislumbra-se que com o falecimento do Dr. Kelson Dias Feitosa, operou-se a extinção automática do mandato outorgado pelo cliente, nos termos do art. 682, inciso II, do CPC. Diante disso, a contratação de novo patrono pelo recorrido João Paulo para dar prosseguimento à lide previdenciária constitui exercício regular de direito e necessidade processual para evitar prejuízos decorrentes da ausência de representação técnica. Ademais, eventual infração ética decorrente de captação indevida de clientela (Estatuto da OAB, art. 34, inciso IV) constitui matéria de competência exclusiva dos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil, não ensejando, por si só, a nulidade dos atos processuais ou o dever de indenizar na esfera civil, salvo se demonstrada efetiva ofensa a direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese. Pelo exposto, constatada a regularidade da representação processual, a ocorrência de coisa julgada e inépcia da inicial quanto à cobrança de honorários, bem como a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade apenas em relação ao apelado João Paulo Rocha Ferreira de Sousa, beneficiário da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

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