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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0800795-43.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO 1) Em que pese os argumentos contidos no evento 29, PET2, o Provimento CGJ nº 73/2015, classifica as diligências negativas, da seguinte forma: Negativo: “Quando a ordem judicial não for cumprida em razão de a pessoa/bem diligenciada(o) não ter sido encontrada(o), depois de reiteradas tentativas, e do OJA necessitar devolver o mandado à serventia em razão do decurso do prazo normativo para o cumprimento do ato”. Negativo por inércia da parte: “Quando, ultimado prazo normativo para a realização do ato, a parte interessada não se manifestar ou deixar de praticar ato que lhe competia”. Desta forma, sendo a diligência negativa e houver necessidade de renová-la, deverá ocorrer o recolhimento de novas custas, as quais devem ser antecipadas antes da prática do ato requerido (art. 82 do CPC). Assim, recolhidas as custas e certificada sua exatidão, renove-se a diligência de busca, apreensão e citação. 2) Observe o autor que, diante do certificado ao evento 22, OUT1, a inércia recorrente em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência poderá acarretar multa por ato atentatório à dignidade da justiça com base no Art. 77, IV, § 2º do CPC. P.I.
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